domingo, 14 de fevereiro de 2010

Processo do Trabalho

Fontes:

Não existe o Código de Processo do Trabalho.
O Código de Processo Civil será fonte subsidiária.
O Contrato de Trabalho (CTPS) não é fonte e sim objeto.

CCT – Convenção Coletiva de Trabalho
CF – Constituição Federal
CLT
Súmulas
Doutrina, costumes, jurisprudência.

A CCT e a CF estão no ápice da pirâmide conforme dispõe o artigo 114 da CF, inclusive, poderá a CCT suprimir a CF em alguma questão, pois possui poder normativo.

Forma do Processo

Existem dois tipos de processos, o de conhecimento e de execução. A ação no Direito do Trabalho chama-se Reclamatória Trabalhista.
SDI é a Seção de Dissídios Individuais que recebe os recursos de embargos.
No Processo do Trabalho não ocorre citação, e sim, notificação ao Reclamado.

Processo de Conhecimento

Uma Reclamação Trabalhista é impetrada na Vara do Trabalho, ocorre a Contestação e o Juiz (1º) emite a Sentença. Da Sentença caberá Recurso Ordinário – RO (TRT), serão apresentadas as contra razões, depois será dado o Acórdão (2º).

A vara do trabalho no TRT somente julgará matéria de fato, ou seja, a veracidade dos acontecimentos. E o TST julgará matéria de Direito, ou seja, sua adequação a norma.

Do Acórdão caberá Recurso de Revista – RR (TST), novamente serão apresentadas contra razões e novo Acórdão (3º) será proferido. Caso se verifique entendimentos divergentes nas Turmas do TST, novo recurso poderá ser interposto, desta vez, Recurso de Embargos – REmb, novas contra razões e novo Acórdão. Caso este último viole direitos garantidos pela CF, poderá ser interposto o Recurso Extraordinário (STF), novas contra razões e o Acórdão Definitivo.

Processo de Execução

A execução iniciará automaticamente após o Trânsito e Julgado da sentença no processo de conhecimento. O Trânsito e Julgado ocorrerá após findado o prazo da interposição de recurso. A execução irá para a Vara do Trabalho, onde o Juiz irá liquidar a execução. Manda os autos a Contadoria para atualização dos cálculos, posteriormente o Juiz homologa estes cálculos e manda pagar em até 48 horas, caso contrário serão nomeados bens a penhora. O reclamado não pagando e nem nomeando os bens receberá a visita do oficial de justiça a mando do Juiz para fazer o Auto de Avaliação e Penhora.

O A.A.P. será entregue ao embargado. A partir desta data, terá o embargado 5 dias úteis subseqüentes para interpor Embargos, apresentado a Impugnação, será dada a Sentença (1º), caso ocorra discordância quanto o valor atribuído caberá o Agravo de Petição (TRT), apresentada as contra razões é dado o Acórdão (2º). Deste Acórdão, ocorrendo violação a CF poderá se interposto o Recurso de Revista – RR (TST) que receberá as contra razões e proferirá novo Acórdão. Deste caberá Recurso Extraordinário (TST) no caso de nova violação a CF.

O processo retorna então a Vara do Trabalho para realizar o leilão. Marca-se a primeira e a segunda praça. Por valor inferior a 70% não será vendido na primeira e por valor inferior a 20% não será vendido na segunda. Não havendo arrematante o processo irá a arquivamento provisório por 1 ano e definitivo por 5 anos, depois será incinerado.

Ocorrerá também a adjudicação.

Em caso de reforço de penhora, o processo terá continuidade no Leilão.

Recursos (8 dias)

Recurso Ordinário – RO
Recurso de Revista – RR
Recurso de Embargos – REmb.
Agravo de Instrumento – AI
Agravo Regimental – AG
Agravo de Petição – AP

Remédios Jurídicos (5 dias)

Embargos Declaratórios
Embargos a execução

Recursos fora da área Trabalhista

Recurso Extraordinário – 15 dias
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário – 10 dias

Princípios:

Direito Material: Leis para o trabalhador, por exemplo, hipossuficiência.
Direito Processual: é a vida do processo

Conciliação: em qualquer fase, o caráter alimentar muitas vezes prevalece e o juiz homologa acordos que desconsideram a existência de vínculo empregatício. Dependerá da circunstância. É o princípio mais importante no processo do trabalho. Só é recorrível através de Ação Rescisória (prazo máximo de 2 anos para alegar a nulidade do acordo homologado por juiz e conciliado entre as partes desde que comprovada a coação). A proposta sempre partirá do Reclamado por ser o mais forte na relação de emprego. Poderá ser proposta em qualquer fase processual, inclusive em execução.

Haverá a obrigatoriedade por parte do magistrado em homologar o acordo, porém, caso o juiz não encontre uma situação benéfica ao reclamante, poderá não homologar o acordo proposto ou assinado pelas partes. O acordo poderá ser feito oralmente no 1º (grau) da jurisdição ou por escrito devidamente protocolizado em qualquer um dos graus jurisdicionais.

Oralidade: pela lei processual trabalhista, a oralidade processual é obrigatória obedecendo aos princípios da celeridade e economia. No 1º jurisdição teremos a oralidade nos seguintes pontos: tentativa de conciliação (ato obrigatório), contestação ou defesa (20min), réplica (10min), alegações finais (10min, TRT e 5min, TST) e sustentação oral (10min).

Jus Postulandi: é o direito de reclamar ou se defender na Justiça do Trabalho sem a necessidade da presença de um advogado. Só obedecido no 1º de jurisdição. A parte reclamante que queira ingressar com a reclamação trabalhista poderá pedir auxílio a um dos servidores da Justiça do Trabalho que terá, por obrigação, que reduzir a termo a reclamação e distribuí-la em uma das varas do trabalho. Já o reclamado poderá fazer se representar levando a contestação por escrito ou fazendo-a oralmente em 20min. Não há defensoria pública na esfera trabalhista.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho: não há que se falar em A.I ou A.Retido de despacho interlocutório no processo do trabalho. Deverá a parte no momento do indeferimento de um procedimento interlocutório protestar, consigná-los em ata, e, no recurso subseqüente, em preliminares (Art. 301 CPC) argüir o indeferimento do despacho. A figura do AI no Processo do trabalho serve apenas e tão somente para destrancar determinado recurso não conhecido. Caso a decisão do AI seja dada por intermédio de Despacho, caberá a parte em no máximo 8 dias interpor o Agravo Regimental – AG.

Normatividade: é o poder da Justiça de Trabalho de criar ou modificar determinada norma jurídica através de uma sentença normativa proveniente de um dissídio coletivo. Caso o dissídio coletivo seja em âmbito regional, a 1ª jurisdição será o TRT. Dando força de lei regional a sentença normativa prolatada. Caso seja em âmbito nacional, o 1º de jurisdição será o TST. Sua sentença terá efeito em todo o território nacional. A CCT terá duração máxima de 2 anos podendo ser re-homologada. Da decisão da sentença normativa caberá recurso ordinário para o grau superior.

Identidade Física do Juiz: não obedecido pelo processo do trabalho a não ser em uma única exceção, caso a partes ingresse com embargos declaratórios, o Juiz que proferiu a sentença em instrução, deverá, obrigatoriamente decidir sobre os embargos. Salvo se por motivos de aposentadoria, morte, promoção ao TRT, licença médica do magistrado ou férias poderá deixar de fazê-lo.


Reclamação Trabalhista

Petição Inicial
Procuração

Atestado de hipossuficiência = atestado de pobreza pode ser requerido a qualquer momento após a sentença.

Documentos:
CTPS;
Termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT;
Por fim, poderão ser juntados outros documentos, ex.: contra-cheque etc.

Contra-fé:
Cópia da petição inicial.

Distribuição
É o órgão da justiça do trabalho que tem como objetivo distribuir para uma das varas o bojo processual. Será expedida a notificação para o reclamado junto com a contra-fé informando data horário, n.º da vara, n.º do processo, reclamante e tipo de audiência a ser realizada e, conseqüentemente, convidando caso queira, a comparecer na audiência indicada junto com a notificação segue a contra-fé.

Certidão
Documento responsável a informar a vara do trabalho que o bojo processual para determinada vara.
Interstício processual
Entre a notificação e a primeira audiência a ser realizada existe um interstício processual, seu prazo é de 5 dias caso não seja cumprido o juiz deverá adiar a audiência.

Audiência Inaugural
Primeiro ato processual é o pregão, se não houver, causa nulidade processual.
I – Pregão;
II – Conciliação;
III – Entrega da defesa: poderá ser feita oral 20’ ou escrita na hora da audiência;
IV – Marcar réplica – a falta causa condição ficta quanto à matéria fática;
Obs: se a réplica for oral terá o prazo de 10’, se for escrita 5 dias. A audiência inaugural tem como objetivo a conciliação e a entrega da defesa.

Audiência de instrução
Conceito: tem como objetivo instruir o processo para que o magistrado profira uma sentença de forma mais justa, momento do qual o juiz houve as partes e suas testemunhas.
No Processo do trabalho, em instrução processual a figura do protesto é colocada a todo instante com o objetivo de gerar nulidades processuais e futuras preliminares, visto que, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutória é bastante utilizado.


Primeiro passo:
. Pregão;
. Conciliação;
. Oitiva do reclamante – juiz faz perguntas, logo após, advogado do reclamado;
obs: o reclamado não pode ficar na sala de audiência quando o reclamante está sendo ouvido;
. Oitiva do reclamado – juiz faz perguntas, logo após, advogado do reclamante;

Ritos: Ordinário – 3 testemunhas;
Sumaríssimo – 2 testemunhas;
Inquérito Judicial apurando falta grave – 6 testemunhas;
Obs: o momento de apresentar a contradita será entre a qualificação e o compromisso
. Qualificação – nome, pré-nome, estado civil, endereço e profissão.
. Compromisso – se compromete perante a justiça em dizer a verdade sob pena de crime de perjúrio podendo pagar multa e prisão por até 3 anos.
Obs: depois da qualificação e antes do compromisso existe o instituto processual que se chama CONTRADITA que é impugnação de determinada testemunha pelos seguintes fatos: amizade íntima, grau de parentesco e interesse na ação. A testemunha contraditada poderá ser ouvida como informante.
. Alegações finais – orais 10’ e escrita 5 dias.
. Tentativa de conciliação outra vez.
. Depois o juiz marca a sentença com dia e hora certa para tomar conhecimento de sua decisão.
. 8 dias para o recurso ordinário

obs: não pode haver desmembramento da audiência de instrução.

Fluxo do Processo

Reclamação Trabalhista, RT (Aviso prévio, férias, 13º e FGTS) vara do trabalho → Contestação → Sentença (Sem FGTS, matéria de Direito) → Recuso Ordinário (8) TRT (Reformar Sentença – Matéria de Fato) → Contra razões RO (8) → Acórdão

Embargos Declaratórios servem para omissão de um FGTS na sentença, por exemplo FGTS, matéria de Direito.

Recurso Ordinário

Tem como objetivo analisar a sentença prolatada pelo juízo de 1º. Deverá conter no RO matéria fática, e caso necessário for, matéria de direito (súmula 126 p RR). O Recurso Ordinário será analisado em 1º plano pelo juiz que prolatou a sentença, posteriormente, pelo relator da turma na qual o RO foi distribuído e por último pela própria turma.

Tais requisitos serão necessários na apreciação do conhecimento do RO

Para interpor RO será necessário a análise por parte do advogado das seguintes peças processuais:
1) Petição Inicial
2) Contestação
3) Réplica (sua falta causa nulidade processual). Réplica genérica da matéria fática trará confissão ficta. Sobre um Despacho interlocutório, cabe protesto, que servirá de preliminar do RR, pois é matéria de Direito.
4) Atas de audiência inaugural e instrução (diverge da sentença – embargos declaratórios, 5 dias – depois argüi-se na preliminar de nulidade.)
5) Sentença

Para interposição de RO será necessário por parte do reclamado o pagamento do Preparo que se dividirá em:
Depósito recursal efetuado por intermédio de guia GFIP fornecida pela CEF.
Tal depósito obedecerá a um teto máximo corrigido bimestralmente pelo TST.
As custas processuais deverão ser pagas através da guia DARF.
O procedimento de pagamento deverá ser em Banco Oficial e em Espécie.
O Depósito Recursal, obedecendo a sentença, será feito da seguinte forma: valor arbitrado na sentença acima do teto máximo, o pagamento será efetuado sobre o teto máximo; abaixo do teto máximo será pago a título de depósito recursal o valor condenado em sentença.
O reclamante, via de regra, não paga o Preparo. Exceção na litigância de má-fé condenação solidária.

Recurso de Revista – Súmula 126 TST

Incabível RR para reexame de matéria fática. O RR tem natureza especificamente extraordinária, ou seja, pode julgar matéria constitucional. Seu prazo de interposição é de 8 dias.

Requisitos extrínsecos: Preparo, apenas o recorrente reclamado pagará o depósito recursal, o dobro do RO. Custas Processuais, não há que se falar em pagamento das custas processuais por parte do reclamado a não ser que seja condenado no acórdão regional (TRT). Tempestividade de 8 dias. Interesse processual, matéria de direito estabelecida no RR e representação.

Requisitos intrínsecos: divergência jurisprudencial dos TRTs. Literal violação de Lei Federal, Estadual, sentença normativa ou regulamento interno de empresa devidamente homologado no TEM e demais itens do artigo 896, CLT. Pré-questionamento.

Requisitos intrínsecos dos intrínsecos ou subjetivos dos objetivos:

1) Data de publicação do acórdão regional no diário de justiça
2) Número da página de publicação do aresto paradigma no diário da justiça.
3) Nome do juiz relator regional
4) Nome das partes
5) Região do aresto paradigma
6) Nome do Juiz Relator

Processo de Execução

Petição Inicial → Notificação citatória → audiência → Sentença → RO devolutivo → Execução Provisória (Recurso) ou Execução Definitiva.

Títulos Executivos
1) Judiciais: sentença transitada em julgado e acordo homologado em juízo.
2) Extrajudiciais: termo de conciliação de processo submetido a CCP e termo de ajustamento de conduta firmado perante o MP do Trabalho , também chamado de TAC

Legitimidade Ativa do Processo de Execução
A execução pode ser requerida pelo credor e pelo devedor, por qualquer interessado, de ofício pelo Juiz ou pelo MP dentro da sua esfera de competência. (artigo 878, CLT).

Procedimento de Execução
Liquidação de sentença: existe sob 3 modalidades: por simples cálculos, por arbitramento ou por artigos de liquidação.

Processamento da Execução
Após definido os valores, o devedor será citado para pagar o débito em 48 horas, ou garantir o juízo em dinheiro ou mediante nomeação de bens que deve observar a ordem de preferência do artigo 655 do CPC. Garantido o juízo, o devedor terá um prazo de cinco dias para opor embargos a execução. Após a oposição, o juiz abrirá vista a parte contrária para impugnação dentro do mesmo prazo (5 dias). Inexistindo dilação probatória, o Juiz julgará os embargos por sentença da qual é cabível recurso de agravo de petição no prazo de oito dias.

Processo Civil

Processo é o caminho. Pressupõe a existência da lide que é um conflito de interesses. Tentou-se a auto-tutela e a arbitragem.

Jurisdição: poder dever de dizer o Direito, é inerte, é uma (para todo o território nacional), é indivisível, mas tem aderência ao território brasileiro. Os juizes, os jurados quando estão julgando, o Senado quando julga crimes contra o Presidente estão exercendo jurisdição. A jurisdição é limitada pela competência. O que provoca a jurisdição é a ação.

Teorias da Ação

1) Civilistas: confundia o direito da ação com o próprio direito material
2) Autônoma concreta: direito de ação é autônomo do direito material. Nesta teoria, somente terá o direito de ação se o pedido for julgado procedente.
3) Autônoma abstrata: julgado procedente ou improcedente o pedido, permanecerá o direito de ação, tem 3 elementos (POC).
Artigo 12, CPC Partes: capacidade postulatória (advogado). Exceções: Justiça do Trabalho, Juizado Especial 1º grau, artigo 36, CPC (legitimatio ad processum). Quem pede e em face de quem se pede. ¹ capacidade processual.
Objeto
Causa de pedir
4) Teoria de Liebman: advém da autônoma abstrata, entretanto, a ação precisa de 3 condições (PIL)
Possibilidade Jurídica do Pedido
Interesse de Agir
Legitimidade para a Causa. (legitimatio ad causem)
- Ordinária: pleitear para si direito de outrem.
- Extraordinária: substituição processual ¹ substituição de parte. Substituição processual é pleitear em nome próprio direito alheio.
A falta de uma destas condições gera a carência de ação, extinção do feito sem mérito. Sentença terminativa.
5) Teoria da Asserção ou Assertiva: a falta de uma das condições da ação, somente gera a extinção do feito sem mérito se o juiz reconhecer antes da citação do réu. Após a citação do réu, a sentença será com mérito. Posicionamento moderno, acatado por parte da doutrina.
“Onde o processo começa ele continua”

Partes
Perpetuação de legitimidade: via de regra, a parte que começa é a parte que termina. Exceções (substituição de parte ou sucessão processual) ® sai uma parte e entra outra no lugar. Hipótese:
1) Morte: em sendo Direito transmissível, disponível
2) Alienação do bem litigioso quando o adquirente ou cessionário quer entrar no lugar do alienante ou cedente, mas só poderá fazê-lo se a parte contrária consentir. Se não houver consentimento, o adquirente pode se valer da assistência. Falecendo o alienante, o adquirente entra no lugar do alienante independente do consentimento da parte contrária.
3) Nomeação a autoria: só vai ocorrer no pólo passivo. Quando o réu, parte ilegítima nomeia o verdadeiro autor do direito (extromissão)

Objeto
É o pedido. O pedido limita a sentença. O juiz não pode julgar infra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) do pedido. Divide-se em:
Mediato: mérito, o que realmente se quer (50,00, uma casa)
Imediato: prestação jurisdicional (condenar a pagar – obrigação)

Causa de pedir
Fatos e fundamentos jurídicos, será:
- Próxima: fundamentos jurídicos (amparo jurídico ® costume) ¹ fundamento legal
- Remota: fatos
Possibilidade Jurídica do Pedido
Dívida de entorpecentes
Interesse de agir
Pedir um valor já pago.

Litisconsórcio: consórcio na lide, pluralidade de partes. Classificação:
a) Ativo: de autores
b) Passivo: de réus
c) Misto: ambos
1) Necessário: imposição legal ou da própria natureza da relação jurídica, não ocorre no polo ativo.
2) Facultativo: dá as partes a faculdade de compor o litisconsórcio. O número de litisconsortes facultativo pode ser limitado pelo juiz. Exige conexão, afinidade, comunhão de interesses e ponto comum.
A) Simples: para cada litisconsorte é uma decisão, mesmo que idênticas
B) Unitário: a decisão será única para todos os litisconsortes

Toda parte é sujeito, mas nem todo sujeito é parte. Quem tá fora é terceiro. Existem duas formas de intervenção de terceiros.

Espontânea: o terceiro vem porque quer
a) Assistência: cabe em qualquer fase ou grau de jurisdição até o trânsito em julgado. Pode ter ambas as partes. O assistente tem que demonstrar interesse jurídico. O pedido é feito nos próprios autos. Se houver impugnação em 5 dias, o Juiz desentranha a assistência com impugnação e corre em apenso sem suspender o processo.
1) Assistência simples: o assistente só tem relação jurídica com o assistido. O assistente simples não pode praticar atos contrários a vontade do assistido.
2) Assistência litisconsorcial: o assistente tem relação jurídica também com a parte contrária do assistido. O assistente litisconsorcial pode praticar atos contrários a vontade do assistido desde que não sejam atos de disposição.
Na prática: Ele poderia ser parte? Se sim, litisconsorcial.
b) Oposição: o terceiro opoente pretende a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu.
- Própria → até iniciada a audiência de instrução, nessa hipótese, julga-se a oposição antes da ação principal. Suspende a principal e aguardar para julgar juntamente o processo.
- Imprópria → vai da audiência até a sentença. O juiz suspende a ação originária pelo prazo máximo de 90 dias. Se a oposição não alcançar a principal, ele toca as duas ações em fases diversas, gerando a sentença originária da primeira.
Após a sentença, não há que se falar em oposição. Quem entra será o Opoente e o sujeito passivo será denominado Oposto.

Provocada: as partes provocam o terceiro
a) Nomeação à Autoria

Ocorrerá sempre no pólo passivo. O réu nomeia o verdadeiro autor do direito. Depende de dupla aceitação: primeira do autor da ação e depois o indicado tem que aceitar. Essa troca de réus é denominada “extromissão”. Se o reú não nomeia o terceiro, sabendo quem é, ele responde por prejuízo que tenha causado ao autor da ação ou ao próprio terceiro. Hipóteses:
1) Quando o detentor demandado nomeia o proprietário ou o possuidor.
2) Quando o cumpridor de ordens nomeia o verdadeiro responsável pelos prejuízos.

b) Denunciação da Lide (tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo)
É para resguardar o direito de regresso. Hipóteses:
1) Evicção: quando o adquirente denuncia o alienante pelo fato da coisa estar sendo reinvidicada.
2) Quando o possuidor direto denuncia o possuidor indireto.
3) Quando o responsável pelo prejuízo denuncia o verdadeiro causador do dano.
Não cabe em relações de consumo.
Momento da Denunciação da lide
Autor → Inicial
Réu → Contestação
No procedimento sumário, as únicas intervenções de terceiros permitidas são:
1) Assistência
2) Recurso de 3° prejudicado
3) Intervenção baseada em contrato de seguro

c) Chamamento ao Processo
Só é admitida também no pólo passivo. Hipóteses:
a) Devedor solidário quando demandado chama os outros devedores solidários.
b) Fiador quando demandado chama os outros fiadores
c) O fiador quando demandado chama o devedor principal, desde que ele não tenha renunciado ao benefício de ordem.

Procedimentos

Petição Inicial – artigo 282 CPC – Requisitos:

1) Autoridade competente

2) Qualificação das pares

3) Pedido (certo e determinado, entretanto, a lei admite pedidos indeterminados, mas passíveis de determinação futura, também conhecido como Genéricos). Hipóteses:
a. Ações universais (herança, inventário)
b. Quando não se puder determinar de modo definitivo as conseqüências do ato ilícito.
c. Quando a condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu.
Pedidos incertos NUNCA.
Pedidos implícitos: mesmo que não se peça, o juiz pode conceder (juros legais e astreentes – multa diária por atraso pelo não cumprimento da obrigação).
Cumulação de pedidos (não exige conexão entre as ações)
Requisitos:
a) compatibilidade dos pedidos
b) Mesmo juízo competente
c) Procedimento adequado, todos os pedidos tem que ter o mesmo procedimento. Se não tiverem, correrão no procedimento ordinário.

Pode ser:
a) simples: quando os pedidos são independentes. A procedência ou improcedência de um não afeta a procedência ou improcedência do outro.
b) Sucessiva: o segundo pedido só será analisado sendo procedente o primeiro, entretanto, a procedência do primeiro não vincula a do segundo.

Espécies de pedido
a) alternativo: recai apenas sobre o objeto mediato (mérito). É quando é dado ao devedor a opção de escolha, não podendo o credor recorrer dessa opção de escolha.
b) Eventual: “ou”. Há uma ordem de preferência, entretanto, o segundo pedido somente será analisado em não sendo acolhido o primeiro. Pode recair tanto sobre o objeto mediato e o imediato. A parte pode recorrer caso o juiz tenha concedido o segundo pedido entendendo que tinha fundamento para o primeiro também. (pedido subsidiário).

4) Causa de Pedir
a. Próxima (fundamentos jurídicos)
b. Remota (fatos)

5) Valor da Causa
Toda causa tem que ter um valor, mesmo que a ação não tenha apreciação econômica.

6) Requerimento para citação do réu
Só o réu é citado e só uma vez. A citação tem como finalidade completar a relação processual e chamar o réu caso queira, a se defender.

Espécies:
A) Citação real ou pessoal:
a. Por AR (Aviso Recebimento). Só vale se quem recebeu for o próprio citado. Não ocorrerá quando no local não tiver correio, quando o autor requer de outra forma, quando o réu for incapaz, quando o réu for PJ DPúblico (que será feito na pessoa do representante), quando for ações de Estado (direito de família) e em processo de execução.
b. Por oficial de justiça: nas hipóteses que não por AR. Se o cara não quiser assinar, tá citado assim mesmo. Fé-pública. Inclui-se carta precatória (Estado para Estado), carta rogatória (outro país) e a carta de ordem (Tribunal remete para o primeiro grau), ocorre muito na ação rescisória.
B) Citação Ficta ou Presumida

a. Por edital:
i. Réu com identidade incerta (consignação em pagamento)
ii. Réu em local incerto ou não sabido
iii. Réu em local inascessível
O Edital tem que ser publicado no mínimo 3 vezes. Uma no Diário da Justiça e duas vezes no Jornal de circulação local. Se for justiça gratuita, somente 1 vez no Diário da Justiça.
Se o réu não comparece, nomeia-se um curador especial que age em substituição processual. Artigo 9° CPC (Defensoria Pública, legitimidade extraordinária)

b. Por hora certa (comum em ação de despejo):
Quando o oficial de justiça por 3 vezes tenta citar o réu e suspeita que o mesmo está se ocultando. Independente de autorização judicial, ele marca uma hora para retornar no dia seguinte. Na data e hora designada, se o cara não estiver, o Oficial fará a citação na pessoa de qualquer um e deixa lá a contra-fé. O oficial devolve o mandado pro cartório que em 15 dias envia correspondência ao réu informando da citação. Para Contestação, se o réu não comparece,...
Não haverá qualquer espécie de citação, salvo para evitar o perecimento de direito nas seguintes hipóteses:

1) a quem estiver assistindo culto religioso (Estado é laico)
2) Aos noivos nos 3 primeiros dias do casório.
3) Ao doente em estado grave.
4) Ao cônjuge ou qualquer parente de morto consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral em 2° no dia da morte e nos 7 dias seguintes.

O juiz, ao tomar conhecimento da Petição Inicial, tem 3 possibilidades:

1) Cite-se
2) Emende
3) Indefere

Do indeferimento caberá apelação. Quando do recebimento da apelação, o juiz poderá se retratar (juízo de retratação), caso não o faça, o processo seguirá para o tribunal. O indeferimento ocorre por:

1) Inépcia (sempre relacionada a pedido ou causa de pedir)
a) Falta de pedido
b) Pedidos cumulados incompatíveis
c) Pedidos inconcludentes; a lógica dos fatos não ampara o pedido
d) Pedido juridicamente impossível

2) Ilegitimidade de Parte

3) Falta de Interesse de Agir

4) Qualquer outro requisito essencial
Nestes casos, em sendo indeferida a inicial, ocorrerá a extinção do feito sem mérito com sentença terminativa.

5) Prescrição e Decadência: sentença definitiva com mérito, pode ser conhecida de ofício, desde que
seja LEGAL.

Defesa

Citado o réu, abre-se o prazo para a defesa que será de 15 dias da juntada da citação aos autos (excluindo este dia) sempre no primeiro dia útil seguinte. Não suspende e nem se interrompe a contagem em Sábados, domingos e feriados. Se o prazo encerra nestes dias, prorroga-se para o próximo dia útil. Defensoria Pública, C4R2, tem o quádruplo do prazo para contestar e em dobro para recorrer.
Prazos Dilatórios: não geram a perda do direito se não praticado dentro do prazo. Admite convenção entre as partes.
Prazo Peremptório: fatal (contestação e recurso). Nas comarcas em que o acesso seja difícil, o juiz pode prorrogar qualquer prazo por até 60 dias. Em hipótese de calamidade pública, o juiz poderá prorrogar por além dos 60 dias, a seu critério.

Contestação

Formal:
- Exceção(incompetência, suspeição, impedimento)
- Impugnação (gratuidade de justiça / valor da causa)
- Preliminares

Material
- Contestação
- Reconvenção
- Ação Declaratória Incidental

Incompetência: incompetente é o juízo e não o juiz

Absoluta: é funcional e ocorre em razão da matéria. (Tribunais, justiça do trabalho) (Civil e Família). O juiz deve-se declarar incompetente de ofício. Se o juiz não fizer, o réu deve argüir na contestação. O juiz pode-se declarar incompetente a qualquer momento posterior a contestação, neste caso, remeterá o processo ao juiz competente, mas os atos decisórios serão nulos.

Relativa: diz respeito a questão territorial. Não pode ser declarada de ofício. Desta decisão caberá agravo se for de ofício. Somente o réu poderá argüir, através da “Exceção de incompetência”, é separada da contestação e pode ser protocolizada antes ou conjuntamente com a contestação, nunca depois. Se feita antes, suspende o prazo para as demais defesas. Artigo 305, §U, CPC. Quem entra com a exceção (excipiente). Contra quem (autor – excepto)

Suspeição e Impedimento: também será feito em autos apartados. Impedido ou suspeito será o Juiz. Serve tanto para o autor quanto para o réu. Prazo: 15 dias do fato originário para entrar com a ação. Neste caso, o excepto será o Juiz. O juiz receberá a exceção e poderá se declarar de ofício. Se não se declarar, ele da as razões e remete ao Tribunal. Se o Tribunal julgar procedente, o juiz é condenado a pagar custas e o processo volta a vara para novo juiz. (artigo 134 e 135 – CPC)

Impugnação a gratuidade da Justiça: ocorre em autos apartados no prazo da contestação pela defesa e da réplica pelo autor. Pode ocorrer também pelo valor da causa, o juiz poderá fazê-lo de ofício ou a parte contrária poderá impugnar. Peça apartada.
Preliminares da contestação: podem ser:
Peremptória – extingue o processo (coisa julgada)
Dilatória – não extingue o processo (conexão)

Mérito:
→ Direto: o réu nega os fatos ou a conseqüência jurídica. Nessa hipótese o ônus da prova continua com o autos.
→ Indireta: o réu traz um fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus da prova fica com o réu.

Contestação

Princípios:

1) eventualidade: alega-se todas as defesas possíveis

2) ônus da impugnação específica: o réu deverá impugnar item por item. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
A) se não for admissível a seu respeito a confissão
B) se a Petição Inicial não estiver acompanhada do Instrumento Público que a lei considerar de substância do ato
C) Quando houver contradição com a defesa como um todo.
Permite-se a contestação por negativa geral na curadoria especial ao órgão do Ministério Público e ao Advogado dativo. A revelia induz a confissão ficta, salvo em havendo pluralidade de réus, um deles contestar (litisconsórcio necessário).
D) Quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis

Reconvenção (315 CPC)

Quando o réu quer pedir na fase da contestação

Peça autônoma, mas não fica em apenso, permanecerá nos mesmos autos. Réu: reconvinte; autor : reconvido. O reconvinte vai intimar o reconvindo na pessoa do advogado para apresentar contestação. Havendo desistência da ação principal, a reconvenção continua. Não se admite no rito sumário ou sumaríssimo porque nestes são feitos os pedidos contrapostos (não são autônomos) na própria contestação (extinguida a ação, extingue-se o pedido contraposto). Na ação de caráter dúplice (uma parte é autor e ré, num primeiro momento autor, e num segundo a sentença declara ré – ação possessória).

ADI – Ação Declaratória Incidental (artigo 470, 325)
Tanto pelo autor quanto pelo réu
A decisão do juiz em uma ação pressupõe fato que não é objeto da lide. Neste caso, a parte deverá impetrar ADI para fazer coisa julgada daquele fato. A ADI é vinculada a ação principal. Não se pode apresentar ADI sem contestar. Poderá ser proposta a qualquer momento.

Réplica

Só ocorrerá se o réu na contestação levantar preliminares, se o réu fizer defesa de mérito indireta ou juntar documentos. Na prática, abre-se vista em todos os casos.

Outro Requisito da Inicial

Requerimento de Provas
Sumário e sumaríssimo deve ser indicada na inicial sob pena de preclusão. Contestação: defesa
Ordinário: O juiz dá o despacho saneador, faz-se uma análise de tudo, pega-se o que prestou em termos de controvérsia. A prova é do juízo, a desistência da parte de uma prova por ela elencada depende do juiz.
Apreciação de Provas

Sistema Legal / Hierarquia: é aquele em que as provas tem uma hierarquia entre si, determinadas por lei. Este sistema será adotado excepcionalmente.
Sistema do livre convencimento: não há grau de hierarquia e não precisa de motivação (Tribunal do Júri)
Sistema do livre convencimento motivado ou persuassão racional: o juiz tem liberdade para apreciar as provas sem grau hierárquico, mas tem que fundamentar. (Brasil) – regra

Sentença (267 e 269 CPC)

Fase de resolução do processo, após a apreciação das provas.
As sentenças podem ser definitivas com mérito e terminativas.
As sentenças que não são com mérito, conforme abaixo, serão sem mérito
1) Procedência ou improcedência do pedido
2) Autor renuncia (¹ de desistência da acusação, nesta, abre-se mão da ação, sem mérito) ao direito (nunca mais poderá propor ação sobre o feito).
3) Quando o réu reconhece o pedido
4) Quando houver transação (acordo entre as partes)
5) Prescrição ou decadência. (A inicial também será indeferida de ofício com mérito).
Perempção = quando a parte deixa de dar andamento ao feito por mais de 30 dias. Extinção sem mérito. Por 3 vezes, ocorre a perempção, perda do direito de ação.

Artigo 285-A / Ações Repetidas

Sempre que for matéria unicamente de direito, em casos idênticos, o juiz nem cita o réu e profere a sentença de improcedência do pedido (mérito). Recurso – Apelação: 15 dias. O juiz terá 5 dias, ou se retrata e cita o réu para contestar ou não se retrata e cita o réu para responder ao recurso.

Atos do Juiz

Decisão Interlocutória: decide um incidente sem resolver o processo – Agravo
Sentença: resolve o processo com ou sem mérito – Apelação
Despacho de mero expediente: impulsiona um feito irrecorrível.

Recurso

Princípios

1) Duplo grau de jurisdição: não está expresso, é implícito, porque a CF prevê a competência dos tribunais para apreciar o recurso.

2) Taxatividade: não se inventa recurso. Somente utiliza os especificados na Lei.

3) Singularidade: para cada decisão, somente cabe um recurso. Exceção ao Resp, RE e Embargos de Declaração.

4) Dialeticidade: dialético. Tem que ter fundamentação, motivação

5) Nem reformatio in pejus: não reforma para piorar para o recorrente.

6) Voluntariedade: recorre se quiser

7) Fungibilidade: pode-se substituir um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro (Cabe agravo, entra apelação) ou má-fé (caso de divergência doutrinária no recurso a ser utilizado, deve-se recorrer no menor prazo).
Pressupostos

1) Legitimidade: partes, terceiro prejudicado (assistente) e MP
2) Interesse: sucumbência mínima
“Recurso adesivo caberá em apelação, embargos infringentes, RESP e RE”. É acessório. Se não reconhecer o principal, ou o principal desistir, o adesivo dança. É um outro recurso, será apresentado conjuntamente com as contra-razões.
3) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
4) Tempestividade:
1. 5 dias: Embargos de Declaração e Agravo de Decisão Monocrática do Relator (Agravo regimental, interno)
2. 10 dias: Agravo de Instrumento, Agravo Retido, Agravo de Negativa de Segmento de Resp e RE e o Recurso inominado do juizado especial
3. 15 dias: regra. Demais: apelação, embargos de divergência, RESP, RE e Embargos infringentes.

Preparo: pagamento das chamadas custas recursais. Alguns recursos não estão sujeitos a preparo: Embargos de Declaração, Agravo Retido e agravo de Negativa de segmento de RESP e RE, além do Agravo regimental.

Regularidade Formal: o recurso tem que preencher todos os requisitos para instrução.

Juízo de Admissibilidade do recurso
Pode ser feito no juízo a quo (via de regra) ou no Ad quem (Agravo de Instrumento). Nos embargos de declaração, o juízo A quo é também o juízo ad quem

Efeitos dos recursos

A) Devolutivo: devolve a matéria para ser apreciada por órgão
B) Suspensivo: fica suspensa a eficácia da decisão até o julgamento do recurso (Apelação). É Denominado ATIVO quando além de suspender o indeferimento, o Tribunal age proferindo uma decisão, via de regra, com tutela antecipada.
C) Translativo: quando o Tribunal conhece de ofício matéria de ordem pública. Julga além das razões recursais.
D) Substitutivo: as decisões proferidas em grau de recurso substituem as decisões recorridas (via de regra, não será sempre).

Apelação

Recurso cabível de sentença terminativa ou definitiva, com prazo de 15 dias, com preparo. Como regra tem efeito devolutivo e suspensivo.

Somente devolutivo (520):

1) sentença que confirma tutela antecipada
2) julgar pensão alimentícia
3) que julga processo cautelar
4) que julga improcedente embargos a execução ou rejeita liminarmente
5) homologa a divisão e demarcação
6) que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

Interposta no juízo “a quo”. Como regra, a apelação não admite juízo de retratação, salvo no indeferimento da petição inicial (296) (48 hs.) e nas ações repetitivas (285-A). No Tribunal será feito novo juízo de admissibilidade pelo relator, se negativo caberá Agravo Regimental. Na maioria das vezes, o Acórdão substitui a sentença. Se o Tribunal nega provimento, o acórdão sempre substitui a sentença. Se der provimento na questão de mérito (erro in judicando) o efeito será substitutivo. Se der provimento quanto a forma (erro in procedendo), não será substitutivo se o Tribunal não tiver condições de julgar. Do indeferimento da Inicial, o acórdão nunca terá caráter substitutivo.
Teoria da Causa Madura: o Tribunal poderá julgar uma apelação de sentença sem mérito desde que trate de causa exclusiva de direito e esteja pronta para tanto.
Cabe recurso adesivo.

Agravo (Decisão interlocutória)

Agravo Retido (522)

Prazo de 10 dias, salvo de decisão proferida em audiência em que o recurso deverá ser interposto imediata e oralmente. Não tem preparo. Para ser julgado, deverá ser reiterado em preliminar de apelação.

Agravo de Instrumento

Hipóteses:
1) Lesão grave e de difícil reparação (tutela antecipada)
2) Não conhecimento da apelação em 1°
3) Efeitos em que a apelação é recebida

É o único recurso que será interposto no juízo “ad quem”. Deve conter cópia da decisão recorrida, cópia da intimação e a cópia da procuração dos 2 advogados. Efeito devolutivo, mas nada impede a solicitação do efeito suspensivo. Esse agravo poderá não ser conhecido, ser transformado em agravo retido. Poderá ser negado o efeito suspensivo ou não pelo Tribunal que oficiará o juiz e intimará o agravado para apresentar contra minuta no prazo de 10 dias. Manda ao Ministério Público e pede informações ao juízo “a quo”.
Interposto o agravo, o agravante tem 3 dias para retornar ao juízo “a quo” e pedir a retratação do juiz.
Se o juiz reconsiderar o Agravo de instrumento perderá seu objeto. Se o agravante não juntar ao processo em 3 dias o comprovante, poderá o agravado pleitear para que o recurso deixe de ser conhecido.
A decisão do relator, caso este não reconsidere, será passível de revisão no julgamento do agravo.

Embargos Infringentes

Prazo de 15 dias, tem preparo, interposto no juízo “a quo”, cabível de acórdão não unânime somente em duas hipóteses:
1) houver REFORMADO em grau de apelação sentença de MÉRITO.
2) Houver julgado procedente ação rescisória.
Se o relator não conhecer aos embargos infringentes, caberá agravo regimental (5 dias) → artigo 532
Vide também o artigo 498
Não caberão embargos infringentes em mandado de segurança

Recurso Especial e Extraordinário

Prazo: 15 dias
Interpostos no juízo “a quo”.
Exigem pré-questionamento: entendimento divergente de outro tribunal ou do STJ. Caso o tribunal seja omisso na apelação, deve-se entrar com embargos de declaração

Cabimento de Recurso Especial
A) contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal
B) Ato de governo local vs. Lei federal
C) Interpretação divergente de tribunais diversos em face a lei federal

Hipóteses de Recurso Extraordinário (102, CF)
A) contrariar a CF
B) Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
C) Lei ou ato local vs. CF
D) Lei local vs. Lei Federal
Ler artigo 541 e seguintes
Artigo 544: Agravo de Instrumento em Negativa de RESP ou RE → não tem preparo.
Artigo 542, §3°, RESP e RE retido: cabível do Acórdão que julga decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos a execução.

Embargos de Divergência

Tem preparo
Prazo: 15 dias.
Só para STJ e STF. Visa unificar jurisprudência quando há conflito entre Seções e Turmas.

Embargos de Declaração

Prazo: 5 dias. Interrompe o prazo para outros recursos. Não tem preparo. No juizado especial, suspende o prazo. Ocorre no caso de omissão, obscuridade e contradição.

Execução (566 – CPC) : Lei 11.232 de 2005

O juiz dá uma sentença, se a sentença não for líquida, nos mesmos autos se processa a liquidação que poderá ser:
1) Por arbitramento: quando defender de prova pericial
2) Por artigos: houver necessidade de provar fato novo. (não altera a sentença). Decorrente do mesmo fato.

Da decisão que julga liquidação, caberá agravo de instrumento.

Uma vez chegado ao valor ou o título for líquido, passa-se a fase de execução da sentença. O devedor será intimado para que no prazo de 15 dias pague o valor em questão sob pena de multa de 10%. A doutrina majoritária entende que a intimação será na pessoa do advogado. Não pagando o devedor no prazo de 15 dias, aguarda-se a iniciativa do credor até 6 meses, quando os autos serão arquivados. O credor deverá pedir a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor.

O oficial efetua a penhora e de imediato faz a avaliação e intima o devedor, que se recusar a receber a intimação, intimará seu advogado.

O devedor poderá em até 15 dias apresentar impugnação.
Se o oficial não souber o valor da coisa, o juiz nomeará um especialista.

A impugnação do devedor não tem como regra efeito suspensivo. Pode ter se o devedor pedir e provar o dano que isto acarretará. Se for dado efeito suspensivo, será nos mesmos autos. Sem efeito suspensivo, ocorrerá em autos apartados. Caberá agravo da decisão do juiz sobre a impugnação, salvo se ele decreta a extinção da execução (devedor que já havia pago a dívida). Restará ao credor a apelação. A impugnação pode tratar de falta ou nulidade da citação se o processo correu a revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso na execução (mostrar as contas) e por fim, qualquer outra causa impeditiva ou modificativa.

Execução contra a Fazenda Pública

A Fazenda Pública é citada para no prazo de 30 dias pagar ou embargar porque os bens são impenhoráveis.

Execução de alimentos sob pena de prisão

Sob pena de prisão somente os últimos 3 meses. No prazo de 3 dias, o réu comprova que pagou ou justifica a impossibilidade de fazê-lo.
Prisão será de até 3 meses e não supre a dívida.
O réu não pode ser preso pela mesma dívida mais de uma vez.

Execução de título Extrajudicial por quantia certa

1) Petição Inicial com a memória de cálculo.
2) Beneficiário da justiça gratuita poderá na PI solicitar ao juiz que realize o cálculo.
3) O devedor será citado em 24 horas para pagar ou nomear bens a penhora. (não caberá citação por AR). Se o devedor foi citado, retornará no prazo de 24 horas depois; se ele não pagou, faz-se a penhora dos bens. SE o cara sumiu, o oficial fará o arresto dos bens, independe de autorização judicial. Após o arresto, o oficial volta ao local por 3 vezes em dias distintos, se achar o devedor, cita; se ele não localiza, devolverá o mandado para o cartório. O credor terá 10 dias para providenciar a citação por edital do devedor. Se o credor ficar inerte, o arresto perderá a eficácia. Na citação, o arresto se transformará em penhora.
4) Ocorrerá a intimação quando da penhora, do que sumiu, intimação por edital. Da intimação da penhora, o devedor terá prazo de 10 dias para apresentar os Embargos à execução que como regra tem efeito suspensivo. Da decisão que julga os embargos, caberá apelação. Se a apelação julga procedente os embargos, efeito devolutivo e suspensivo. SE os embargos forem julgados improcedentes ou rejeitados liminarmente, o efeito será devolutivo.

Hasta Pública

Leilão: bens móveisl
Praça: bens imóveis
Já vem designado a 1ª e a 2ª. Na 1ª, o bem não pode ser vendido pelo preço inferior ao avaliado. Na 2ª, pode ser qualquer preço desde que não seja preço vil (abaixo de 60% do valor do bem).
Não havendo licitantes, pode o credor ficar com o bem, desde que pelo preço avaliado.
Entre a arrematação e a adjudicação, tem-se um prazo de 24 hs. A família do devedor poderá neste prazo resgatar os bens pelo preço que eles foram arrematados ou adjudicados (Remição dos bens).
A contar da arrematação tem prazo de 10 dias para entrar com embargos de arrrematação ou adjudicação (sem efeito suspensivo e somente para discutir a arrematação ou adjudicação)

Execução de obrigação de fazer e de título extra-judicial

Na obrigação de fazer não há necessidade de segurança do juízo. O sujeito deverá no prazo fixado pelo juiz fazer a coisa ou apresentar embargos. Em todas as outras, para entrar com embargos tem que ter nomeado bens a penhora. O juiz fixará multa diária (astreendes) até mesmo de ofício. A doutrina acha que o prazo fixado deverá ser superior a 10 dias. SE o devedor da obrigação não a fizer, o credor terá direito a converter a obrigação de fazer em perdas e danos e continuará seu direito aos astreendes até aquela data.

Na execução de dar coisa certa ou incerta de título extrajudicial, o réu será citado para que no prazo de 10 dias entregue a coisa ou deposite em juizo. Se depositar em juízo, terá 10 dias a contar desta data para apresentar os embargos. Sob pena de multa diária. SE não faz, pode-se determinar busca e apreensão para bem móvel ou imição na posse se é bem imóvel.

Execução Provisória de Título Judicial

Após a sentença, houve apelação com efeito devolutivo. Para realizar a execução provisória, há necessidade de prestar caução se for praticado qualquer ato que importe em alienação de propriedade ou levantamento de depósito em dinheiro. Dispensa a caução nas hipóteses de crédito alimentar ou de ato ilícito, até 60 salários mínimos ao exeqüente demonstrar necessidade.

Também dispensa quando há agravo de instrumento de negativa de segmento para STJ ou STF, salvo quando a dispensa da caução possa resultar em grave dano.

Nota:
- que os alimentos sejam concedidos liminarmente
- liminar – momento processual

Tutela antecipada (art. 282)
Art. 273
OBS: O juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade, previsto no art. 273 §7º entre a antecipação de tutela e a medida cautelar.

Antecipar os efeitos do mérito
· prova inequívoca
· dano irreparável ou manifesto caráter protelatório do réu
· abuso do direito de defesa

Pode haver a apreciação da tutela antecipada na sentença. (Ex: plano de saúde. Para permitir que se faça uma determinada cirurgia)
Pelo princípio da singularidade a parte interpõe a apelação para discutir a antecipação de tutela e o mérito.
Deve constar um pedido nos autos para a concessão da antecipação da tutela.

Ação Cautelar (resguardar)
Pressupõe a uma ação principal
Acessória

É divida:
a) incidental (já tem uma ação tramitando)
b) preparatória (tem prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal, este prazo começa a contar da efetivação da medida, e o réu tem 5 dias para contestar)

Requisitos das Cautelares
a) fumus boni iuris
b) periculum in mora

Além dos requisitos do art. 282 deverá indicar a ação principal
Responsabilidade objetiva do adquirente
1) se deferida liminarmente ele não propõe a ação principal dentre do prazo de 30 dais
2) se a sentença na ação principal é desfavorável
3) se o juiz acolher na cautelar prescrição ou decadência.

Pode pedir nos próprios autos uma indenização.
OBS: A SENTENÇA QUE JULGA A CAUTELAR NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SALVO SE ACOLHER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.

Revogabilidade e Provisoriedade

Petição inicial ---- pode conceder ou não ---- citação no prazo de 5 dias para contestar ---- poderá ter ou não audiência de instrução - sentença (pode ser revista a qualquer tempo)

Caso ocorra um fato novo, pode a parte apresentar uma outra Ação cautelar requerendo a revogação da medida concedida na ação cautelar anterior justamente por apenas fazer coisa julgada formal, sob o argumento de que não preenche mais os requisitos.

A cautelar de seqüestro visa garantir a execução para entrega de coisa, já a de arresto a execução por quantia certa.

Tipos de Cautelares:

1. Posse em nome do nascituro

Quando a mulher grávida para se imitir na posse dos bens do nascituro.
Caráter satisfativo

2. Atentado

(incidental nunca será principal)
Ocorre quando já tem um processo principal e uma das partes, por exemplo, viola penhora, continua obra embargada, ou seja, inova ilegalmente no processo.
Enquanto a parte estiver praticando o atentado, não poderá praticar os atos processuais, como uma forma de penalidade.

3. Notificação, interpelação e protesto

Não tem contraditório
Não tem fumus boni iuris
Não periculum in mora

a) fazer saber
b) prevenir responsabilidade
c) questionar

Tomar conhecimento
Se quiser responder deverá ingressar com uma nova ação que será chamada de contra-notificação, contra-interpelação e contra-protesto.

3. Busca e apreensão

4. Homologação do penhor legal

Espécie de auto tutela
Ex: o hóspede que não paga o hotel. A lei permite a retenção da bagagem
Deve ingressar imediatamente (ato contínuo) sob pena de exercício arbitrário das próprias razões.
Na petição inicial deve constar o pedido para que o réu seja citado para no prazo de 24 horas efetue o pagamento do débito sob pena dos bens ficarem como forma de pagamento da dívida.

Se o penhor for homologado os bens ficam na posse do credor – empenhado- como forma de garantia do pagamento da dívida.

Se o penhor não for homologado os bens são devolvidos ao devedor.

Processo Penal

Processo Penal é um ramo autônomo do Direito Público.

PRINCÍPIOS

Instrumentalidade: o processo é o instrumento pelo qual vamos aplicar ao caso concreto as normas de Direito Penal abstratas. Jus puniendi é o direito/dever do Estado perseguir criminalmente o indivíduo.

Economia Processual: o processo será realizado com o menor gasto de pessoal, material e de tempo possíveis. Artigo 79, CPP. Na lei 9099/95, artigo 62 (celeridade). Prova emprestada é aquela produzida em um processo que poderá ser copiada e trasladada para outro processo.

Busca da verdade real: diz respeito ao objetivo do Direito Processual Penal que é alcançar a verdade dos fatos, ele se reflete no fato do juiz de direito poder requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

“LIDE Penal: JUIZ – AUTOR (membro do MP ou querelante) – RÉU”

Supremacia da Constituição Federal: toda a legislação ordinária, infra constitucional deverá ser analisada de forma que se verifique sua adequação ao texto constitucional. Artigo 393, CPP, II / artigo 5º CF 88 (Este artigo do código de processo penal não foi recepcionado pela CF).

Presunção de inocência / não culpabilidade: não serão aplicados os efeitos da sentença condenatória até que ela se torne definitiva. Prisão Pena – mediante sentença de execução condenatória definitiva. Prisão Processual – ocorre durante o processo de conhecimento.

Dignidade da pessoa humana: Art. 1º, inciso III, CF/88 (respeito em razão da existência do ser humano.)

Liberdade Individual: existem mais dispositivos garantindo a liberdade do que restringindo. A liberdade é regra para a CF/88. Art. 5º, II, XI, XV

Devido processo legal: art. 5º, LIV, CF/88; as partes e os sujeitos processuais devem sempre observar os ritos e procedimentos previstos em lei. O juiz não pode alterar os atos processuais se não previsto na lei.

Rito Comum: “Denúncia – juiz recebe – citação/intimação – interrogatório (lei 10792/03) – Defesa prévia – oitiva das testemunhas - ...)

Contraditório: diz respeito ao direito que as partes possuem de contradizer tudo aquilo que contra elas ou contra sua pretensão for dito. Dentro do processo com ação penal instaurada. Tanto vale para a acusação quanto para a defesa. BILATERALIDADE DA AÇÃO/AUDIÊNCIA. No interrogatório (art. 185, 10792) é obrigatório a presença do defensor, o artigo 188 do CPP será passado a palavra ao MP e Defesa que consiste no contraditório. A presença do membro do MP não é obrigatória, mas ele deverá ser notificado a comparecer. O interrogatório passou a ser, desde então, 01/2004, um meio de prova.

Ampla Defesa: Direito que a parte possui de provar o que alega por todos os meios de permitidos em Direito. Quando o réu trouxer um fato extintivo ou modificativo, este terá o ônus de provar. (Revisão criminal – art. 621)

Vedação à auto incriminação: direito da parte de não produzir provas contra si mesmo. Art. 186 CPP. Também tem direito ao silêncio as testemunhas para não se incriminarem.
Habbeas corpus liberatório – mandado de soltura
Habbeas corpus preventivo – salvo conduto
Outro exemplo: o indivíduo se recusa a participar de reconstituição.

Publicidade: art. 5º, LX e art. 93, IX CF; via de regra é ampla. Também chamada de irrestrita/ilimitada/externa. Toda e qualquer pessoa que desejar poderá assistir as audiências. Nada impede que esta publicidade seja restringida. Ex.: processos de família. Podem ser restringidos pelos seguintes motivos em qualquer momento do processo: Proteção de intimidade das partes (inclusive da família das partes) e interesse social de agir. A restrição poderá ser somente para as partes e seus advogados ou também somente para os advogados.

Favor Rei: Havendo a possibilidade de duas ou mais interpretações a um texto de lei, deverá ser aplicada aquela que for mais favorável ao réu. “In dúbio pro réu” – interpretação do fato

Bis in idem: proibição de uma pessoa ter contra si instaurados dois processos que tratem da mesma conduta e dos mesmos fatos.
Proíbe dois processos em juízos diferentes tratando do mesmo fato – litispendência
Proíbe que a pessoa seja condenada por coisa já julgada – coisa julgada.

Inquérito Policial (artigo 4 ao 23 CPP)

Vai até a delegacia e faz uma representação criminal (é imprescindível na ação penal pública condicionada). Após feita a representação, a pessoa somente poderá desistir até o oferecimento da denúncia pelo MP. (artigo 25 CPP)

Finalidade do IP é dar subsídios mínimos para o oferecimento da inicial acusatória. O IP não será indispensável.

Características do IP
Dispensável: não é o único meio para embasar a inicial acusatória. Os indícios que irão embasar a inicial acusatória poderão ser colhidos por outros meios que não pelo IP. É o meio mais comum. Destinatários: Imediato (titular da ação penal MP/Querelante) e mediato (Juiz de Direito). Princípio da correlação, todos os atos do procedimento deverão estar relacionados aos fatos precedentes.

Ser obrigatório/obrigatoriedade: uma vez informado de um fato aparentemente criminoso, a autoridade policial deverá instaurar o inquérito. Ao verificar este fato, a autoridade policial realiza uma Classificação Prévia; se o crime for de ação penal pública incondicionada ocorrerá o IP de imediato. Se for ação penal pública condicionada, o IP será instaurado após a representação da vítima ou ofendido. Na ação penal privada, a instauração do IP se dará no momento do requerimento do ofendido.

Indisponibilidade: uma vez instaurado o IP, a autoridade policial não poderá arquivar os autos do IP (artigo 17, CPP). Os autos somente poderão ser arquivados pelo Juiz de Direito a requerimento do promotor.

Deverá ser escrito: (art. 9, CPP) Quem preside o IP é a autoridade policial (art. 144, CF). O membro do MP poderá acompanhar as investigações. Como o IP será remetido após sua conclusão (primeiro ao juiz que dará vistas ao MP) ao MP é vital que todas as diligências estejam escritas. O membro do MP poderá denunciar, requerer o arquivamento ou requerer novas diligências.

Sigiloso (art. 20, CPP): o advogado terá acesso aos autos do Inquérito Policila inclusive se este estiver sob sigilo. O sigilo do IP não atinge aos advogados. O sigilo servirá para garantir as informações. Servirá também para proteger a identidade das pessoas envolvidas (suspeitos).

O valor probatório do IP é relativo. Os indícios recolhidos no IP deverão ser comprovados/confirmados em juízo para sustentar uma sentença condenatória.

O IP é inquisitivo. Significa dizer que os poderes de investigação irão se concentrar exclusivamente nas mãos da autoridade policial. Não se permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa.
Artigo 158 do CPP, caso o suspeito esteja preso e lhe surja marcas de lesões, o preso tem direito de ser encaminhado para exame de corpo de delito no IML. Art. 167 CPP.

O IP é um procedimento administrativo (fase pré-processual), então não cabe recursos judiciais, o máximo que se pode fazer é reclamar junto a corregedoria de polícia. Não se aplica o contraditório.
Procedimento em si

O início do IP não é igual a peça que vai dar início ao IP. Poderá ser uma portaria ou auto de prisão em flagrante.
1. De ofício: quando a autoridade tomar conhecimento de fato no uso das suas atribuições legais
2. Por provocação do ofendido: representação do ofendido, vítima ou representante legal.
3. Delação de terceiro: Notícia Criminis Indireta: terceiro dá a informação, ou seja, um terceiro faz a delatio criminis.
4. Por meio de requisição da autoridade competente. (MP ou Juiz de Direito)
5. Prisão em flagrante

Noticia criminis: tomada de conhecimento pela autoridade policial que ao menos em tese se classifica como crime, será direta quando ocorrer de ofício.

Quem dá a notícia criminis realiza a Delatio criminis (conduta)
Delatio criminis simples ocorre quando há a comunicação de ocorrência de um fato com aparência de crime por terceiro sem que seja feito qualquer pedido.
Delatio criminis postulatória ocorre quando uma pessoa comunica a ocorrência de um crime e requer da autoridade policial uma providência. Ex.: representação criminal.

Requisição se caracteriza como a exigência para realização de algo. É fundamentada em lei. Não se caracteriza como ordem, pois não há hierarquia funcional entre juiz, promotor e delegado de polícia.

Requerimento é uma solicitação feita pelo particular que é passível de indeferimento. Ex.: para instauração de IP em crime de ação penal privada.

Representação é a exposição de fato solicitando alguma providência. Não precisa ser formal (art. 25, CPP)

Procedimento: (art. 6 e 7 do CPP)

A peça que encerra o IP é o Relatório Final que é uma peça formal assinada pelo delegado de polícia e que deverá conter uma narrativa objetiva das providências tomadas na investigação. Não há juízo de valor.

A classificação prévia não vincula o MP.

Em caso de Réu preso, o IP deverá encerrar em até 10 dias (art. 10 CPP), na prática, se a prisão do réu for preventiva poderá demorar mais.

A autoridade policial procura os seguintes elementos:
Indícios de autoria
Provas da materialidade
Fato típico, a priori
Os três acima cumulados ou
Ausência de causas extintivas da punibilidade (art. 107 CP)
No encerramento do IP, a autoridade policial destaca o que encontrou destes elementos após todas as diligências possíveis.
O IP de crime de ação penal privada será enviado ao juízo, aguardando que o ofendido proponha a queixa crime.

O artigo 129 da CF, os autos do IP concluído vão para a distribuição, recebem um número e seguem para a vara criminal, o Juiz de Direito dá “Vistas ao MP” para que este dê prosseguimento. As vistas ao MP servem para o controle jurisdicional. O promotor poderá requerer novas diligências, oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
Quando o promotor de justiça requerer a realização de novas diligências, deverá especificá-las e listá-las. Caberá ao Juiz de Direito verificar correlação entre os autos do IP e o requerimento de novas diligências. Em regra, o juiz autoriza para evitar alegação de parcialidade. O Juiz poderá indeferir se as diligências forem protelatórias e/ou desnecessárias. Não cabe recurso previsto em lei para este indeferimento. CORREÇÃO PARCIAL. Lei 5010/66, artigo 9.
Se o promotor de justiça entender que não exista novas diligências e nem o enquadramento dos elementos ou a existência de causa extintiva de punibilidade poderá requerer o arquivamento ao Juiz. O titular do Jus Puniendi é o MP. O Juiz de Direito não poderá fazê-lo de ofício. O requerimento de arquivamento deverá ser fundamentado. O juiz recebe os autos e o requerimento , verifica a correlação. Se concordar, arquiva os autos. Se discordar, artigo 28 CPP, remte ao Procurador Geral da Justiça junto com sua manifestação. O chefe do MP poderá concordar com o arquivamento e o Juiz deverá fazê-lo, se discordar do arquivamento, o próprio poderá oferecer a denúncia ou nomear outro promotor. Este outro promotor, entende a corrente majoritária, estará obrigado a oferecer a denúncia.

Arquivamento:
Explícito: o promotor expressamente o requer (artigo 28 CPP)
Implícito: ocorrerá, segundo a doutrina, toda vez que o membro do MP deixar de inserir como denunciado um co-autor ou partícipe e ainda quando deixar de inserir na inicial acusatória uma conduta típica.
Indireto: ocorrerá, segundo a doutrina, quando o promotor consciente ou não do prazo prescricional remete os autos para mais diligências e perde estes prazo.
O arquivamento implícito e o indireto não são aceitos pela Jurisprudência.

Tipos de Ação Penal

Ação Penal de Conhecimento: discute-se o mérito (autoria, materialidade, ...)

Ação Penal Cautelar: irá tratar de questões incidentais, questões que surgem no curso da ação de conhecimento, mas não resolvem seu mérito, apesar de poder influenciá-lo. Exemplo: liberdade provisória, incidente de insanidade mental.

Ação Penal Executória: é aquela que irá tratar da execução da pena. (pressupõe a existência de uma ação penal transitada e julgada).

Poderá ser também:
Ação Penal Pública: titular do direito é o Estado representado pelo MP (art. 129, I, CF)
Incondicionada: bem jurídico tutelado é muito importante, o Estado atua de ofício.
Condicionada: O Estado precisa de uma autorização da vítima ou do ofendido para poder agir.

Princípios:

Obrigatoriedade: O MP toma conhecimento do fato, ao menos em tese, típico, indício de autoria e materialidade, inexistindo causas extintivas da punibilidade, deverá oferecer a denúncia. Vigora o “in dúbio pro societatis”. Está mitigado pela transação penal. Artigo 76 da lei 9099/94.

Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, o MP não poderá dispor dela . Deverá seguir até o final ainda que tenha que declarar inocência.

Divisibilidade: O oferecimento da denúncia contra um dos acusados não impede que seja proposta outra ação penal contra outros acusados. Permite-se também o aditamento a denúncia com a inclusão de outras condutas penalmente tipificadas.

Ação Penal Privada: pode ser:

Exclusiva: é aquela em que a vítima, o ofendido ou seu representante legal (quando a vítima morrer ou tiver a sua ausência declarada judicialmente) poderão propor a queixa crime que é a inicial acusatória da ação penal privada. Art. 31, CPP.

Personalíssima: é aquela em que somente a vítima ou o ofendido poderá oferecer a queixa crime e permanecer o pólo ativo da ação penal privada. (art. 236, CP). Não admite sucessão processual (art. 31, CPP).
Subsidiária da Pública: neste caso, deverão ser aplicados os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade, divisibilidade tendo em vista que se trata de ações penais originalmente públicas e nas quais surge o direito de agir do particular face a inércia do Ministério Público.

Princípios da Ação Penal Privada

1) Oportunidade: o titular da ação penal privada poderá oferecer a queixa crime caso queira. (ex.: decadência e renúncia).
2) Disponibilidade: significa que o titular da ação penal poderá dela dispor, a qualquer tempo quando ela for iniciada por meio do perdão (art. 51, CPP) e perempção (art. 61, CPP).
3) Indivisibilidade: art. 48, CPP; a queixa será sempre contra todos ou contra ninguém.

Procedimento em Espécie

Ação Penal Pública

Denúncia: inicial acusatória da ação penal pública
Requisitos
1) Descrição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, contendo a descrição do tipo penal (elementos básicos e derivados), não há necessidade de se incluir causas atenuantes e agravantes.
2) Deve ser concisa, ou seja, narrativa objetiva dos fatos.
3) Qualificação do acusado, oferecer a denúncia sem qualificação caiu em desuso, atualmente, o inquérito fica na delegacia até a qualificação.
4) Classificação do crime; poderá estar errada desde que a narrativa do fato esteja completa, caracterizando o erro material. Não pode o Juiz de Direito ao receber a denúncia condicionar tal ato a nova classificação do crime. O Juiz somente poderá se manifestar quanto ao mérito na sentença.
5) Rol de testemunhas é facultativo.
Não é requisito, mas poderá o MP requerer diligências em peça a parte de forma a especificá-las e individualizá-las.

Rejeição (art. 43, CPP)
1) Fato não é típico, não há possibilidade jurídica do pedido.
2) Extinta punibilidade, não há interesse de agir.
3) Parte ilegítima ou falta de condição de procedibilidade da ação (art. 44, CPP). A denúncia poderá ser oferecida novamente neste caso.

Denúncia (art. 43, CPP)
Genérica: ocorre quando o Ministério Público narra o fato criminoso na denúncia sem individualizar a conduta de cada co-réu. Tal denúncia será aceita se esta ausência de individualização de condutas for necessária em vista da situação de fato. Ex.: crimes societários, crimes de rixa.
Alternativa: ocorre quando após uma descrição genérica na exposição do fato criminosos, o MP requer a condenação do réu em um tipo penal ou alternativamente em outro. Não é aceito pela doutrina.

Citação
É o chamamento do réu no processo, somente uma citação válida. A partir do momento que o réu é citado é que ele toma conhecimento do direito. Art. 351, CPP. Pode ser:
Real ou pessoal (regra)
Art. 360: réu preso será citado por oficial de justiça cumprindo mandado de citação.
Art. 358: o militar será citado por meio de seu superior hierárquico (exceção).
Art. 26, CP
Observação importante: a regra é que o réu seja citado na pessoa do seu curador quando houver sido considerado inimputável ainda na fase do IP.
Art. 359: o funcionário público será citado pessoalmente e seu superior será notificado. Jurisprudência exige a notificação. O funcionário público que não comparecer não será considerado de plano revel. Art. 367, CPP.
Carta rogatória: o réu reside em outro país
Carta precatória (353): réu fora do território, de um juiz para outro.
Carta precatória itinerante: de um juiz para outro para outro. (355, §1°)
Ficta ou Presumida
O juiz tem obrigação de mandar citar pessoalmente o réu em todos endereços existentes nos autos do processo. Se o réu não for encontrado nesses endereços, o Juiz determinará que sejam oficiados todos estabelecimentos prisionais no distrito da culpa; caso a resposta a esse ofício seja de que o réu lá não se encontra recolhido, aí então será citado por edital. Regra para prazo do edital no Processo Penal é de 15 dias. Exceção: se o réu estiver fugindo ou se ocultando, o prazo será de 5 dias, 362. Quando o réu estiver em local inacessível por guerra, epidemia ou força maior, o prazo poderá variar de 15 a 90 dias, 363 e 364. Quando não for certa a pessoa a ser citada, 30 dias, 363 e 364.
Se o réu é citado / intimado pessoalmente e não comparece, será revel.
Se o réu é citado por edital e só o advogado comparece, será revel.
Se o réu é citado por edital e não aparece, suspende-se o processo e o prazo prescricional. 366. O processo será suspenso com base no prazo prescricional abstrato do crime que foi imputado ao réu. O prazo prescricional abstrato é com base na pena máxima do crime tipificado e o artigo 109 CP. O processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, caso não haja determinação diversa de Juiz pelo prazo prescricional em abstrato do crime imputado ao réu. O juiz pode determinar prazo menor.

Poderá ocorrer antecipação de provas entre a citação e o interrogatório.

Interrogatório (Art. 185, CPP)

Deverá ocorrer na presença do defensor, constituído ou nomeado. O promotor deverá ser notificado, mas sua presença não será obrigatória.
É obrigatório a entrevista prévia do acusado e defensor.
Local do interrogatório do réu preso será em sala segura e com publicidade. Não sendo possível, leva o acusado ao fórum. O STJ aceita interrogatório por meio de vídeo-conferência.
O acusado poderá não se manifestar, direito ao silêncio. O interrogatório será dividido em duas partes: sobre a qualificação do acusado e outra sobre o mérito (fato). Após a qualificação, o Juiz lê a denúncia e informa ao réu que poderá permanecer em silêncio a respeito do mérito da causa. Na qualificação, o réu tem que falar.
Se o juiz indeferir pergunta da parte, poderá ser feito protesto para consignar em ata.
Co-réus serão interrogados isoladamente e poderão ser defendidos pelo mesmo advogado se as alegações não forem colidentes.
Na confissão, o réu deverá esclarecer os fatos.
Poderá ocorrer reinterrogatório por solicitação das partes fundamentada.

Defesa Prévia ou Alegações Preliminares (artigo 395, CPP)

Inicia o Direito de presença do réu. É o primeiro momento em que a defesa técnica se manifesta por escrito na ação penal de conhecimento.

Prazo penal, artigo 10, Código penal: inclui dia do começo e exclui o último dia (Direito Material)
Prazo processual penal, artigo 798, CPP: exclui o dia do começo e inclui o do final
Súmula 310, STF (dia útil no fórum). 11/08, 08/12, 01/11
Súmula 710, STF. O prazo inicia da data da citação ou intimação.
Deverá ser apresentada num prazo de 3 dias após o interrogatório. A apresentação da Defesa Prévia é facultativa, todavia, a intimação do advogado para sua apresentação é obrigatória.
Conteúdo da Defesa Prévia
1) Argüir preliminares
2) Entrar no mérito
3) Requerer diligências
4) Arrolar testemunhas
Questão preliminar ou prévia: dizem respeito ao processo e ao seu regular processamento. São estranhas ao delito (mérito) e dizem respeito unicamente a regularidade do procedimento.

Questões Prejudiciais: são impedimento ao regular desenvolvimento do processo. Vinculam-se ao Direito Material e estão intimamente ligadas ao mérito da ação penal de conhecimento.
Heterogêneas: devem ser decididas por juízo que não o criminal.
Homogêneas: devem ser dirimidas no Juízo Criminal.
Obrigatórias: referem-se ao estado civil das pessoas. Impõe a suspensão do processo criminal. Essa suspensão será por prazo indeterminado. Haverá também a suspensão do prazo prescricional (artigo 116, I, CP). Previstas no artigo 92, CPP
Facultativas: são todas as questões que se relacionam ao julgamento da ação penal de conhecimento, mas que não se referem ao estado de pessoa, (posse,...). Permitem ao Juízo criminal de acordo com seu critério de avaliação suspender ou não o andamento da ação penal de conhecimento. A suspensão será por prazo determinado.

Processos Incidentes: são as questões apresentadas ao longo da ação penal de conhecimento e que deverão ser resolvidas pelo próprio juízo criminal antes da sentença de mérito.
Exceções (suspeição / Impedimento / litispendência)
Incidentes de falsidade, insanidade mental
Medidas assecuratórias (arresto, seqüestro,...)
Serão sempre ações penais cautelares apensadas nos autos principais.

Oitiva de Testemunhas (artigo 202, CPP)

Rito Ordinário Comum ou na Vara do Tribunal do júri poderão ser arroladas até 8 testemunhas compromissadas. Não se incluem as informantes e as referidas.
No rito sumário, até 5 testemunhas, incluídas todas
No rito sumaríssimo, até 3 testemunhas, inclusas todos tipos.

Via de regra, ocorre a audiência una, primeiro as da acusação e depois as de defesa. Testemunha comum é aquela arrolada por ambas as partes.
Toda testemunha devidamente intimada tem a obrigatoriedade do comparecimento em juízo.
Tipos de Testemunha:
1) Compromissada: além de comparecer, tem obrigação de depor. É eqüidistante das partes e não tem interesse no processo e solução do feito. Tem que prestar compromisso (artigo 203). Se ela mentir ou quando omitir algum fato, ela se enquadrará no crime de falso testemunho. Pode ocorrer a contradita de testemunhas após sua qualificação e a conferência do compromisso pelo juiz. A narrativa tem que ser objetiva e retrospectiva.
2) Informantes: não prestam compromisso. Podem ter interesse no feito e ser parente.
3) Dispensadas (206): apesar de terem que comparecer, só irão depor se quiserem. O juiz pode dizer que ela não precisa depor, se ele esquecer, não tem nulidade. Se os dispensados forem os únicos que viram o fato, eles terão que depor, mas na condição de informante.
4) Proibidas (207): idem aos dispensados. O advogado não deve depor, conforme o Estatuto de Ética
5) Referidas: não existiam nos autos até então. Sua existência será informada por outras testemunhas. Serão ouvidas quando da fase do artigo 499, CPP

Até aqui, os procedimentos são iguais para todos os ritos.

Na vara criminal comum, vem a fase das diligências complementares, artigo 499; jurisprudência entende 1 dia cheio na redação do artigo. Pode ser argüido oralmente, mas em regra tem que se dar vistas.

Alegações Finais

As alegações finais do rito do juiz singular estão amparadas no artigo 500 do CPP. Após esta fase, ocorrerá a sentença de mérito. Aqui deve-se entrar plenamente no mérito e utilizar todas as teses de defesa, inclusive quanto a aplicação da pena. Pode-se pedir absolvição com base no artigo 386, CPP. Desclassificação, atenuantes.

No rito da vara do tribunal do júri, não existe 499. Após a oitiva tem-se as Alegações Finais, 5dias, com fundamentação no artigo 406, CPP. Após as alegações, o juiz emitirá a sentença de pronúncia. Poderá o juiz no momento da sentença solicitar novas diligências.

Pronúncia (408)
Defesa nunca pede pronúncia, poderá admiti-la. “in dubio pro societatis”
É uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação inserida na denúncia remetendo os autos e a lide penal à apreciação do conselho de sentença (corpo de jurados). Recurso em sentido estrito.

1ª Fase do procedimento do júri que se inicia no recebimento da denúncia e termina na sentença de pronúncia é conhecida como juízo de acusação.

2ª fase do procedimento do júri que se inicia com o libelo crime acusatório e termina com a sentença de mérito é conhecida como juízo de causa.

Libelo Crime Acusatório (artigo 416) – 5 dias

Consiste em uma peça da acusação que inaugura a 2ª fase do rito do júri e tem em seu conteúdo fixado nos limites estabelecidos pela sentença de pronúncia. No libelo, o MP torna pública a acusação que será feita em plenário, requer diligências e arrola até 5 testemunhas. (Todos os tipos). No caso de co-réus, será apresentado um libelo crime acusatório para cada um e conseqüentemente 5 testemunhas para cada libelo.

Contrariedade ao Libelo Crime Acusatório (artigo 421)

É uma peça apresentada pela Defesa Prévia no prazo de 5 dias em que poderá ser explicitada a tese da defesa em plenário, requere diligências e arrolar testemunhas até o número máximo de 5. Na prática, não se entra no mérito.

A apresentação do rol de testemunhas no libelo e na sua contrariedade será facultativa.

Plenário

Após feita as diligências e intimadas as testemunhas, marca-se o julgamento pelo plenário. Na segunda fase, o juiz singular se torna o juiz presidente. (togado e jurados)

Os jurados comparecem ao fórum na data marcada, o juiz confere os papéis e coloca na urna para sorteio. Faz-se a chamada dos jurados para verificação do número mínimo de 15.

Passa-se então ao Pregão, onde o serventuário anuncia o processo, seu número e outros dados para tornar público o ato do julgamento. Após o pregão, o juiz manda apresentar o réu. Pergunto seu nome e lhe questiona se já conversou com o advogado.

Dos crimes dolosos contra a vida, existem dois que são apenados com detenção, portanto são crimes afinçáveis. “infanticídio e auto aborto”.

A sessão plenária de crimes dolosos contra a vida que sejam afiançáveis poderá ser feita na ausência do réu (mulher) quando ela tiver sido devidamente intimada, todavia deixar de comparecer injustificadamente.

No caso de julgamento de réu a quem tenha sido atribuído crime doloso contra a vida que seja inafiançáveis, a sessão plenária somente se realizará com a presença do réu.

Se o advogado do réu não comparecer, o julgamento será adiado. Será notificado a conduta na OAB.

Se o MP não comparecer, também adia-se o julgamento e notifica o Procurador Geral da Justiça.

No sorteio dos jurados, a defesa sempre se manifesta 1º. Podem ser feitas 3 recusas imotivadas pelo advogado e MP. Existindo mais de um réu a ser julgado, 461, poderá ser dado o desmembramento (separação de julgamentos).

O desmembramento ocorrerá quando as defesas de co-réus desejem que eles sejam julgados separadamente pelo conselho de sentença. O réu tem direito de escolher quem irá julgá-lo. Quem decide que réu será julgado primeiro será a acusação. O desemembramento é um procedimento formal. O MP deverá aceitar o jurado que ele deseja para que permaneça no Conselho de sentença, as defesas deverão desencontrar suas escolhas e recusas.

Serão sorteados 7 jurados. Os jurados prestarão compromisso imposto pelo juiz e os demais serão dispensados. Inicia-se o Interrogatório do réu (semelhante ao da 1ª fase). O juiz pergunta, depois MP, depois Defesa e depois os jurados. O juiz faz um relatório aos jurados do resumo do processo. Feito isso o juiz pergunta as partes se tem peças a serem lidas. Vamos para a oitiva de testemunhas. Após inicia-se os debates orais. MP, 2 horas → 1 réu; 3 horas → +1. Idem para a Defesa. A segunda fala será a réplica que caberá ao MP, ½ hora →1 réu; 1 hora → +1. A tréplica caberá a defesa com tempo igual ao do MP.

O juiz presidente lê os quesitos e pergunta se as partes impugnam os quesitos. Depois, pergunta ao jurados se já estão prontos para o julgamento. O juiz, MP, advogado e jurados vão para a sala secreta. O juiz pergunta o quesito e passa a urna. A tese vencedora é por maioria simples, 4 a 3. Encerrada a votação, será quebrado a incomunicabilidade e os réus poderão conversar sobre o processo. O juiz togado segue para sua sala e faz a sentença de acordo com os quesitos. Pode levar o tempo que necessário. Lê-se a sentença e as partes serão intimadas na própria sessão plenária.

Impronúncia (409)

A impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, tendo em vista que encerra a 1ª fase do rito do júri deixando todavia de entrar na 2ª fase sem fazer juízo de mérito.
Na impronúncia do réu sem recurso, ocorrerá a coisa julgada formal, o processo ficará arquivado pelo prazo processual abstrato do crime “tipificado” e após este prazo, ocorrerá a coisa julgada material.

Desclassificação (410)
É a decisão interlocutória que visa a alteração da competência para o julgamento do feito, buscando a desclassificação de um crime dolos contra a vida para outro crime que não seja de competência da vara do tribunal do júri. Não se entra no mérito nem faz cessar o processo.
Caso seja acolhida a desclassificação, o processo será remetido a vara criminal comum para reinício desde a Defesa Prévia.

Absolvição sumária (411): poderá ser requerida quando a tese de defesa é de excludente de ilicitude ou culpabilidade. É uma decisão de mérito que põe fim ao processo julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e ocorrerá quando o Juiz entender que o réu agiu acobertado por uma excludente de ilicitude ou por uma excludente de culpabilidade. Quando o Juiz absolver sumariamente o réu na fase da sentença de pronúncia, após dar ciência da decisão as partes, recorrerá de ofício de sua própria decisão para que ela seja analisada pelo Tribunal de Justiça. Caso seja confirmada em 2ª instância, os autos retornarão ao juízo de 1° e após nova ciência de acusação e de defesa ocorrerá a coisa julgada material.

Prisões

Divide-se em:

Prisão Pena: decorrente de uma sentença condenatória definitiva (transito em julgado).

Prisão Processual: ocorre durante o processo, também conhecida como prisão provisória ou cautelar. Espécies de prisão processual:
1) Flagrante
2) Temporária
3) Preventiva
4) Decorrente de sentença de pronúncia (588)
5) Decorrente de sentença condenatória recorrível (594)
6) Condução coercitiva

Conceito: é aquela que ocorre no curso da ação penal de conhecimento. Existem para o bem do processo restringindo-se a liberdade daquele que se encontra sendo processado a fim de garantir a aplicação, ou seja, o exercício do jus puniendi.

Característica:

a) Acessoriedade: significa que as prisões processuais irão sempre se subordinar a decisão do processo principal.
b) Preventividade: as prisões processuais serão determinadas para evitar danos e prejuízos à aplicação do direito abstrato ao caso concreto.
c) Instrumentalidade: a prisão processual serve de instrumento para que o Estado atinja a sua pretensão principal. A prisão processual não possui um fim em si mesma.
d) Provisoriedade: terá vigência até o resultado da ação principal ou até antes quando não mais se fizer necessária.
Requisitos:

Fumus comici delicti → existência de um fato aparentemente punível. Ou seja, aparente ilícito penal

Periculum libertatis → é o perigo de fuga do réu ou de destruição da prova em razão de se manter solto o suposto infrator.
Prisões em época de eleições (Lei 4737/65 – Código Eleitoral – artigo 236)

O eleitor no período que depreende 5 dias antes e 48 horas depois das eleições, somente poderá ser preso provisoriamente em flagrante ou em razão de sentença condenatória por crime inafiançável.

Os candidatos no período que compreende 15 dias antes da eleição e 48 horas depois somente poderão ser presos em flagrante.

Os membros da mesa receptora e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções somente poderão ser presos em flagrante.

Prisão em Flagrante (301 a 310 do CPP)

É a prisão processual que visa resguardar a ordem social. Tem como fundamentos o objetivo de evitar a fuga do infrator, de resguardar a sociedade, de propiciar a colheita imediata, bem como a preservação das provas e ainda consiste em meio preventivo para evitar a prática de outros delitos. Prisão em Flagrante não tem prazo. Ocorrerá enquanto estiverem sendo realizadas diligências na localização do sujeito e até que seja remetido o auto de prisão em flagrante ao juiz. Dispensa qualquer determinação judicial. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante (STF). Espécies de flagrante:

Quanto a quem realiza: (artigo 301)
a) Facultativo → aquele realizado por qualquer do povo
b) Obrigatório → aquele realizado pela polícia no exercício de suas funções

Quanto ao momento: (302)
a) Próprio, perfeito, real ou propriamente dito → incisos I e II: ocorre quando o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Exige-se a certeza visual do delito por parte do condutor, o que pressupõe a existência de testemunhas no momento do fato. Condutor é aquele que dá a voz de prisão.
b) Impróprio ou quase crime → inciso III: é aquele que ocorre quando o agente é perseguido logo após o fato por polícia, pelo ofendido ou por qualquer do povo. A perseguição deve ser incontinente (imediata) e ininterrupta.
c) Presumido → IV: ocorre quando o agente é encontrado com objetos, instrumentos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito. O suposto autor é encontrado por acaso ou por obra da polícia.

Espécies doutrinariamentes definidas

1) Esperado: é válido, lícito, ocorre quando não há a intervenção de um terceiro, um agente provocador, no desdobramento do fato aparentemente ilícito. A atividade policial estará apenas de espera, sem influenciar, instigar ou induzir a ocorrência de uma infração penal. A polícia coloca-se em posição de vigilância.
2) Preparado, crime de ensaio, provocado ou delito provocado por obra do agente provocador: ocorre quando houver induzimento ou instigação de um agente provocador e o monitoramento da conduta do autor do fato tornando a consumação do delito impossível.
3) Forjado: se imputa ao indivíduo uma conduta que ele não praticou, criando falsas provas da ocorrência do delito. É ilegal e não admitido na legislação pátria.
4) Diferido ou retardado: é hipótese de flagrante prevista pela Lei 9034/95 quando os policiais infiltrados em uma organização criminosa deixam em uma situação controlada, de efetuar o flagrante objetivando desmontá-la. Há um retardamento da ação policial para que a prisão em flagrante seja realizada em um momento mais propício.

No caso do crime permanente, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante, podendo ser preso nos termos do artigo 303 do CPP.
A lei 11.113/05 alterou a redação do artigo 304 do CPP. O auto de prisão em flagrante era considerado um ato único. Ouvia-se todo mundo e depois chamava todos para assinar. Atualmente, ouve-se 1° o condutor e os demais policiais que assinam suas declarações e recebem uma cópia desta ou Recibo e podem voltar ao trabalho.

Prisão Preventiva (311 ao 318)

Será decretada em favor dos interesses sociais da segurança, sempre que estejam presentes os pressupostos e fundamentos previstos em lei. Periculum in libertatis, 312, não cumulativo:
1) manutenção da ordem pública (elementos cumulativos: gravidade do delito, periculosidade do agente e a repercussão social) e econômica.
2) Conveniência da instrução criminal (diz respeito ao correto e bom andamento do processo, réu ameaça testemunha, some prova).
3) Garantia da aplicação da lei penal (o réu vende suas coisas para fugir).

Somente poderá ser decretada por juiz de direito e pode ser decretada de ofício por representação da autoridade policial ou por requisição do MP ou do querelante. Não tem prazo, pode ser decretada tanto na fase do IP como durante a ação penal já instaurada. Não cabe decretação de prisão preventiva em crimes culposos e contravenções penais. No caso de crimes apenados com detenção somente será possível a prisão preventiva caso o réu não tenha domicílio certo ou quando houver dúvida a respeito da sua identidade.

Prisão Temporária (Lei 7960/89)

É aquela que será decretada para o bem das investigações policiais. Só pode ser decretada durante o IP e por Juiz de Direito, por representação da autoridade policial ou requisição do MP ou querelante. Não pode ser decretada de ofício. Requer o inciso I ou II combinado com o inciso III do artigo 1°. Pelo prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. Não é feito de ofício.

Na lei 8072, terá o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias e também não pode ser decretado de ofício.

Decorrente de sentença
Excepcional, presunção de inocência. Mesmos requisitos da preventiva.

Condução coercitiva
A testemunha será localizada e ficará no fórum até a audiência.

Teoria das Provas
Procedimento probatório: é o conjunto de atos realizados para firmar o convencimento do juiz. É composto de 4 fases:

Proposição ou requerimento: é o momento em que as partes requerem provas a serem produzidas. Exemplo: Na denúncia pelo MP (41); na defesa prévia (395) pela defesa; diligências complementares (499).

Admissão ou deferimento: é o momento em que o juiz se manifesta a respeito da admissibilidade da prova requerida.

Produção: após o deferimento. Ex.: interrogatório ou oitiva de testemunhas

Valoração: o Juiz vai analisar a prova. Ex.: quando fizer sentença de mérito

Princípios inerentes a prova

1) Comunhão da provas: não importa quem tenha produzido a prova ou requerido a sua juntada aos autos, tendo em vista, que uma vez juntada, a prova passa a ser de todos. No caso de testemunha arrolada pela acusação, somente serão dispensadas se houver a concordância da defesa e do Juiz de Direito. Juntar e após requerer o desentranhamento de documentos dos autos, exige a concordância da outra parte.

2) Liberdade da prova: as partes podem requere a produção de todas as provas previstas em lei e aquelas não previstas, mas obtidas de forma lícita. Limitações:
a. Quanto ao estado civil da pessoa (artigo 155 e súmula 74, STJ)
b. Questões prejudiciais: tem preferência sobre a lide
c. Testemunhas proibidas: (207)
d. Provas obtidas por meios ilícitos: (obtidas por tortura) Provas ilegítimas desobedecem preceito de lei processual. Provas irregulares: colhidas em desrespeito ao procedimento previsto. STF entende que se uma prova foi colhida com uma escuta entre duas pessoas, vicia as demais. Teoria da exclusão da ilicitude: quando acolhida por meio de defesa; outro caso é quando as provas descobertas forem ilícitas, mas seu conhecimento seria inevitável.

Sistema de Apreciação das Provas

1) Íntima convicção do julgador: a prova será apreciada de acordo com a convicção do julgador, não será fundamentada. Não há publicidade de fundamentação da decisão do julgador. O julgador poderá decidir de acordo com suas experiências pessoais. (Vigora na decisão dos jurados no Conselho de Sentença).
2) Prova tarifada ou íntima convicção do legislador: as provas teriam um valor pré-estabelecido em lei. Artigo 158, CPP e artigos 232 e 237
3) Livre convicção motivada: artigo 157 e 93, IX, CF/88

Teoria dos Recursos

A) Concretização do duplo grau de jurisdição
B) Pressuposto de admissibilidade (conhecimento)
a. Objetivos:
i. Cabimento: previsão legal (previsto em lei)
ii. Adequação: aplicável a espécie
iii. Tempestividade: interposto no prazo legal
b. Subjetivos:
i. Legitimidade: aqueles que façam parte da relação processual já instaurada.
ii. Interesse: quem recorre deve ter sido de alguma forma afetado pela decisão.

O Recurso é constituído, geralmente, por duas peças:
Termo: Juízo “a quo”
Razões: Juízo “ad quem”
Em geral será único o prazo, salvo na apelação e no recurso em sentido estrito.

Efeitos dos Recursos
A) Devolutivo: devolver ao juízo “ad quem” a análise do feito
B) Suspensivo: suspende os efeitos da decisão recorrida
C) Extensivo: concurso, o recurso interposto por um vale para outro quanto ao fato.
D) Regressivo: O juízo “a quo” poderá rever sua decisão (Juízo de Retratação) retratando-se com base nos próprios fundamentos previamente usados.

O Efeito devolutivo pode ser amplo ou limitado
Amplo: devolve ao juízo “ad quem” a análise de tudo.
Limitado: devolve ao juízo “ad quem” parte do mérito.

Ver ANEXO sobre os RECURSOS.