terça-feira, 1 de abril de 2014

TOPICOS SOBRE PPP PARCERIAS PUBLICOS PRIVADAS

Consórcio público

Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05.

Personalidade Jurídica

Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado. Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CL















PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

A parceria Público-Privada – PPP (Public Private Partreships) originou-se, há cerca de onze anos, na Inglaterra, fruto da evolução de um programa governamental de incentivo ao investimento privado no setor público. A PPP é a delegação, pelo setor público ao setor privado da responsabilidade pela execução e operação de determinados obras ou serviços, tal qual ocorre com as concessões, porém sujeita à obrigação, pelo poder público, de pagamento somente pelos resultados efetivamente atingidos e pré-estabelecidos. As parcerias público-privadas constituem modalidades de contratação na qual os entes públicos e as organizações privadas, mediante o compartilhamento de riscos e com o financiamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de serviços ou empreendimentos públicos de atividades tradicionalmente executadas pelo estado. Tendo as parcerias público-privado o potencial de atrair grandes investimentos, despertam especiais interesses dos setores de infra-estrutura, saúde, segurança pública e educação, podendo prestar-se à construção e operação de rodovias, aeroportos, sistema de tratamento de água e esgoto, usinas geradoras de eletricidade, hospitais, presídios, universidades e escolas públicas. A PPP também constitui uma alternativa a outros regimes de investimentos que, num sentido amplo, também envolvem uma colaboração entre os setores públicos e privados, como a licitação de obras públicas ou para prestação de serviços, a sociedade de economia mista, a concessão de serviços públicos ou de uso de bem público, a autorização e a venda de ativos ao particular.Em uma PPP típica, o particular assume o risco de projetar e construir uma determinada obra, mantendo a propriedade desta após a sua conclusão, colocando os seus frutos à disposição do estado ou da comunidade mediante um contrato de operação de longo prazo, fazendo jus a uma remuneração periódica do Estado para atender às metas e requisitos da qualidade previamente acordada. Qualquer falha no projeto ou na operação implica a redução da remuneração do parceiro privado, o qual assume o risco de erro na estimativa de custo da obra, aumento de preços acima do índice de reajuste contratual e atrasos. Tais características se traduzem em incentivos a eficiências.As parcerias público-privado, em pouco tempo, alcançaram grandes sucesso em diversos países, como a Inglaterra, Irlanda, Portugal, Espanha e África do Sul, como sistema de contratação pelo poder público ante a escassez de recursos financeiros e aproveitamento da eficiência de gestão do setor privado. No caso específico do Brasil, as parcerias público-privado, representam uma grande alternativa indispensável para o crescimento e consequentemente para o desenvolvimento econômico, em face das enormes carências sociais e econômicos do país, a serem supridas mediante a colaboração positiva do setor público e privado.O importante é constatar que a PPP não tem a pretensão de virar um substituto para tudo. Sem dúvidas, ela poderá constituir uma valiosa alternativa para impulsionar projetos que, de outro modo, não seriam viáveis por falta de recursos orçamentários ou sustentabilidade tarifária, mas, em última instância, caberá ao citado a responsabilidade de intensificar, caso a caso, o regime de colaboração que melhor se ajuste aos interesses sociais na busca da melhoria da qualidade de vida da população.

Concessão – é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo poder executivo. O contrato de concessão é um ajuste do dir. adm. Bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuito personae. = Um exemplo é a concessão de emissoras de rádio e TV
Permissão – é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. Desta forma entende-se que o termo contrato no que é pertinente a permissão de serviços públicos tem o sentido de instrumento de delegação, expressão no que abrange não só os contratos adesão como atos adm.
Necessidade de lei autorizativa para Concessão e Permissão.
LEI Nº 8.987
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
- Utilização especial de bens públicos por particulares – todos podem eventualmente ser utilizados de forma especial por particulares, mediante:
autorização – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. serviço de taxi).
• É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo.
• Independe de licitação e de lei autorizadora
• Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
• Por tempo determinado ou indeterminado.

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