domingo, 14 de fevereiro de 2010

Direito civil

Direito Civil

Pessoa

Definição:
Tradicional: ser sujeito de direitos e obrigações
Adotada: ser dotado de personalidade.

Personalidade:
Personalidade é a aptidão para contrair direitos e obrigações.
Início da personalidade
Corrente majoritária: nascimento com vida (chorou??)
Nascituro: não é pessoa, é o bebê na barriga, feto
A criança que nasce com vida e faleceu 30 s depois, adquiriu personalidade.
Limite da personalidade é a Capacidade

Capacidade de Direito é a faculdade de contrair direitos e obrigações.

Capacidade de Fato é exercer os direitos e obrigações (art. 3º e 4º do Código Civil)

Absolutamente Incapazes praticam atos nulos e são representados (art. 3º), inciso II, ...não tiveram o necessário discernimento..., a lei quer dizer, não tem discernimento algum. (Causa duradoura)
Inciso III, o sujeito não é incapaz, ele está incapaz (causa transitória).

Relativamente incapazes (art. 4º)
I – menor púbere (pode fazer testamento, ser testemunha e mandatário art 666 CC)
II – vícios e deficiente com discernimento reduzido
III – excepcionais ou pessoas com desenvolvimento mental incompleto
IV – pródigo: limitado a questão financeira, ele pode tudo, só não pode administrar patrimônio. Mesmo o pródigo não tendo parentes, pode ser reconhecido a prodigaridade, porque é decretada também em prol do pródigo. Com o casamento do pródigo, o cônjuge passa a ser seu curador natural.

Interdição é um procedimento processual que se DECLARA a incapacidade. Tem como finalidade tornar público a incapacidade perante terceiros. É DECLARATÓRIA porque reconhece uma situação existente.

A senilidade por si só não gera incapacidade. Se a idade avançada traz uma doença, interdita pela doença.

Não existe auto interdição. (Art. 1780 CC – trata da auto curatela ou curatela mandato – é um instituto novo para o portador de deficiência física pedir a nomeação de curador) Não tem nada a ver com interdição.

Cessação da Incapacidade: A incapacidade se cessa com a cessação do fato gerador da causa ou com o menor quando da maioridade ou emancipação.

Emancipação Voluntária: Feita ao menor púbere e não é um direito do menor. É ato jurídico unilateral, independe de aceitação do menor. (Escritura pública de emancipação no cartório). Caso a emancipação gere prejuízo ao menor, ele pode se valer de uma indenização. É feita por ambos os genitores ou por um deles na ausência (Declarado judicialmente ou morte presumida) do outro. Tem caráter IRREVOGÁVEL

Emancipação Judicial: é a forma de emancipação para os menores que vivam sob tutela. “Tutor pode se casar com pupilo desde que pelo regime de separação de bens”. JUDICIALMENTE.

Emancipação Legal:
Colação de grau em ensino superior (qualquer idade)
Concurso público efetivo (qualquer idade)
Economia própria com no mínimo 16 anos
Casamento: idade núbio, para casamento, aos 16 anos. Depende do consentimento dos genitores. Para casamento abaixo de 16 anos somente com autorização judicial na hipótese de gravidez.

Responsabilidade Civil dos Incapazes (Regra)
O Artigo 156 do CC de 1916 trazia uma diferença entre o absolutamente e o relativamente incapaz quando da prática do ilícito civil. O Novo Código Civil equipara ambos para efeito de responsabilidade civil. A ação será proposta contra o representante.

O artigo 928 do Novo Código Civil trata da responsabilidade subsidiária mitigada, se o representante não tem condições de pagar e o menor tenha, desde que não retire dele o seu sustento, o menor terá que pagar.

Se o representante não tem o dever legal e o representado tenha condições de pagar sem se privar, responderá o representado subsidiariamente. Dever legal, seria, por exemplo, a auto curatela.

Responsabilidade SUBJETIVA vs. OBJETIVA
Elementos são: ATO, DANO e NEXO CAUSAL

Na responsabilidade subjetiva existe também CULPA
Culpa provada: a vítima prova que a culpa existiu.
Culpa presumida: a lei presume culpa (bate na traseira, mas o autor pode se exonerar da culpa, ou seja, alegar que o outro deu ré)

Na responsabilidade objetiva não há elemento CULPA, é irrelevante se ocorreu imprudência, imperícia ou negligência.

A responsabilidade do representante é objetiva em relação ao representado. Art. 933 CC. Se o representante bancou o prejuízo do representado, existe o direito de regresso, salvo se o incapaz é seu descendente. Art. 934 CC

STJ entende que no caso da emancipação voluntária, os genitores continuam solidariamente responsáveis com o emancipado.

PROVÁVEL – fato muito perto de ocorrer
POSSÍVEL – fato longe de ocorrer

A personalidade acaba com a morte.

Formas de morte:
Real: Quando se tem a certeza da morte (fins hereditários, simultânea e comoriência.)
Civil: morte patrimonial, no terreno da indignidade, deserdação (fins sucessórios)
Presumida: Sem decretação de ausência – art. 7º CC
Situações catastróficas, calamidade em perigo de vida
Prisioneiro 2 anos após termino da guerra
Com ausência: some e não deixa notícia.

“A certidão de nascimento da pessoa física é um ato DECLARATÓRIO. Da pessoa jurídica é CONSTITUTIVO.”

Na Ação Declaratória de ausência só há interesse se a pessoa tiver patrimônio.

Se a pessoa sumiu e não deixou procurador, pode entrar com pedido a qualquer tempo, considerando o princípio da razoabilidade, pelo perigo ao patrimônio. Curadoria dos bens do ausente (Petição ao juiz que na hora nomeia curador e declara a ausência – art. 22 CC). Pelo prazo de 1 ano, a cada 2 meses são publicados editais chamando o comparecimento do ausente no Diário da Justiça. Procede-se a arrecadação dos bens. Depois, inicia-se a sucessão provisória, metade dos frutos do bem será depositada em juízo, a outra metade ficará com administrador. Para vender só com autorização judicial. 10 anos depois, tem-se a sucessão definitiva. Se durante os 10 anos, o ausente que tenha mais de 80 anos e há mais de 05 anos não dá notícia, pode iniciar imediatamente a sucessão definitiva.

Se a pessoa sumiu, mas deixou procurador, não terá fase da curadoria. Abre-se a sucessão provisória (art. 26, CC), mas deverá aguardar 03 anos após o sumiço. Ação Declaratória de Ausência.

Até 10 anos após a sucessão definitiva ocorre a propriedade resolúvel. Se o ausente reaparecer nesse lapso, ele tem direito de reaver os bens e os subrrogados e terá direito a metade dos frutos se a ausência for justificada. Se o administrador for herdeiro, não tem que capitalizar o fruto.

A morte presumida gera dissolução do casamento.

Domicílio (art. 70, CC)

O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver diversas residências onde viva alternadamente, será considerado seu domicílio qualquer uma delas.

O domicílio profissional (art. 72, CC): local onde a pessoa exerce suas atribuições profissionais. Para entrar com uma ação contra PF advogado, será na circunscrição do escritório, contra a PF será no residencial.

Patrimônio

Bens
CC 1916, coisa é gênero e bem é espécie
NCC, não existe diferença entre coisa e bem, bem é tudo que é suscetível de apropriação.

Classificação:

Bens considerados em si mesmos: Faz-se uma relação a eles mesmos

Bens imóveis: não são passíveis de locomoção sem que percam características substanciais.
1) Imóveis por natureza: naturalmente imóvel – SOLO
2) Imóveis por acessão: imóvel por aderência
Natural: semente lançada ao solo, árvores
Artificial: construções
3) Imóvel por expressa lei: Herança (direito de sucessão), todos os direitos reais sobre um bem imóvel será um bem imóvel.

Bens móveis: é passível de locomoção sem que perca a substância ou a destinação sócio econômica.
1) Móveis por natureza: mesmo que haja a participação humana. Ex.: cadeira
2) Móveis por destinação ou antecipação: era imóvel, entretanto, antecipa-se sua mobilidade. Ex.: árvore plantada num vaso, árvore plantada para corte.
3) Móveis por lei: os direitos reais sobre bens móveis serão bens móveis. Direitos obrigacionais: cessão de crédito, energia como valor econômico.
4) Semovente: passível de auto locomoção

Fungível: substituível – caneta BIC – mútuo
Infungível: insubstituível – quadro da Monalisa – Comodato

O mútuo é um empréstimo que pode ser pago com outro bem, é gratuito. O comodato é um empréstimo de uso, o comodatário tem a posse direta. Comodato “Ad Pompam Vel Ostentationem”: por contrato entre as partes, você poderá tornar a coisa fungível em infungível dando-lhe uma característica de infungibilidade.

Consumível: que cessa com o primeiro uso: pedaço de bolo
Não consumível: que pode ser utilizado reiteradas vezes: camisa

“O nosso código civil adota a consuntibilidade jurídica”. O bem consumível também é o bem destinado a alienação. O carro é um bem não consumível, já o carro a venda é um bem consumível, ou seja, não pode ser vendido de novo.

Divisível: ao ser dividido conserva as características do todo em menor
quantidade.
Indivisível: não pode ser repartido.

“A divisibilidade pode ser natural, mas pode tornar-se indivisível por vontade das partes.”
Universais ou Coletivos: existe mediante a reunião dos singulares.
Singular: é o bem que existe sem reunião de outros bens.
Coletividade de Fato: vários bens singulares reunidos. Vacas em rebanho.
Coletividade de Direito: é o complexo de relações jurídicas da MESMA pessoa com valor econômico: Espólio, ainda que seja um único bem.

Bens reciprocamente considerados: princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal. Existe uma relação de dependência, o acessório existe por causa do principal.
Acessórios: Benfeitorias
Benfeitorias Necessárias: serve a título de conservação: goteira
Benfeitorias Úteis: comodidade: um telhado na garagem
Benfeitorias Voluptuárias: do deleite, piscina, churrasqueira

Se eu sou possuidor de Boa-fé, tenho direito de receber as benfeitorias necessárias e úteis exercendo até o direito de retenção. As voluptuárias poderei levar, desde que deixe o local como antes.
Se sou possuidor de má-fé, somente benfeitorias necessárias poderei receber e sem o direito de retenção.
Frutos e produtos: advém do principal. Frutos não geram a extinção do principal com o passar do tempo. (Aluguel). Produtos com o passar do tempo extinguem o principal. (pedras de pedreira)
Pertensa: não aplica como regra que acessório segue o principal, a não ser que convencionado entre as partes. Não é parte integrante, mas serve a título de comodidade, utilidade ou embelezamento. (móveis de casa, motor de churrasqueira)

Bens de família (LEI 8009/90):
Legal: pode ser vendido, alienável
Voluntário: escolha do bem que torna-se impenhorável (duas casas – averbação). Deve ser feito registro no cartório. O bem de família voluntário não poderá ultrapassar um terço do patrimônio do instituidor. Outra vantagem é que torna-se inalienável até que ambos os cônjuges venham a falecer e todos os filhos completem a maioridade. (evita a venda, fora de comércio). Nem tudo que é impenhorável é inalienável.
Ambos estão sujeitos ao artigo 3º da Lei 8009/90 e poderão ser penhoráveis quando:
Dívidas do próprio bem. Condomínio, hipoteca.
Dívidas trabalhistas domésticas
Fiador em contrato de locação
Imóvel adquirido como produto de crime
Não adianta constituir bem de família voluntário após a contratação da dívida.

Quanto a titularidade:

Particulares: tudo que não é público, por exclusão.
Públicos: Artigo 98, CC
Podem ser:
Dominicais: compõem o patrimônio público, passíveis de alienação (desafetos)
De uso comum: utilizados pela população, podendo ser remunerados ou não, por exemplo: praça, estrada com pedágio.
De uso especial: utilizado pelo próprio poder público. Prefeitura.

Fato – Fato Jurídico – Ato jurídico – Negócio jurídico

Fato: é tudo aquilo que provoca modificação no mundo exterior (chuva).
Fato jurídico: é tudo aquilo que provoca modificação no mundo exterior com conseqüências jurídicas (safra perdida pela chuva)
Em sentido lato (gênero): é tudo aquilo que provoca modificação no mundo exterior com conseqüências jurídicas tendo ou não a participação humana.
Em sentido estrito (espécie): não tem a participação humana, casos fortuitos ou força maior.
Ato jurídico (espécie): com a participação humana. (contrato)

Ato Jurídico:
Ilícito: vai contra a lei, moral e bons costumes.
Lícito: quando está a favor da lei, moral e bons costumes.
Propriamente ditos: o fim é pré-determinado por lei (Adoção – não pode ser determinada)
Negócio jurídico: o fim pode ser convencionado (testamento, contrato)

O negócio jurídico pode ser unilateral (testamento) ou bilateral (doação) quanto a sua formação (depende da aceitação). Todo contrato é bilateral, quanto a seus efeitos poderá ser unilateral ou bilateral.

Invalidade do negócio jurídico

Nulidade Relativa / Anulabilidade / Anulação

Vícios de consentimento (vontade)

1) Erro: Falsa noção da realidade. O erro tem que ser essencial (principal), real (gera prejuízo) e excusável (justificável/desculpável). Erro acidental não gera anulação, somente gera perdas e danos. (Comprou uma jóia pelo Design, mas achou que era de ouro). No erro não há indução. Quem erra, erra sozinho. O erro pode gerar uma lide negativa que é quando quem errou ganha a ação, mas gera prejuízo a outra parte. A parte lesada poderá reconvir. Quando o objeto for pessoa, será sempre erro. O Erro de Direito ocorre quando se desconhecia a lei, entretanto a anulação do contrato sempre terá que trazer cumprimento da lei.

2) Dolo: Indução do erro.
Dolos bonos: exagero identificável, evidente.
Dolos Malus, podem ser:
Negativo: ocorre com a omissão
Positivo: ocorre com a ação
Para gerar a anulação tem que ser essencial e real. Dolo acidental gera perdas e danos. Na representação legal, o representado responde limitado ao proveito que teve com o dolo. Na representação convencionada ou voluntária a responsabilidade é solidária. Se aquele a quem aproveita do negócio jurídico sabia ou tinha como saber que terceiro agiu com dolo, a responsabilidade será solidária. Se não sabia ou não tinha como saber, não responderá solidariamente. No Dolo Recíproco, cada parte fica com o seu prejuízo.

3) Coação: 3 tipos
Moral (vis compulsiva): ameaça irresistível a seus bens ou a sua pessoa ou aos familiares. O Código Civil estende a coação a outros. (namorada)
Física (vis absoluta): não está prevista no Código Civil. A doutrina entende que gera inexistência do ato. Tem divergência, alguns dizem nulidade absoluta. Poderá ser decretada de ofício.
O exercício regular do direito não configura coação.
O simples temor reverencial também não configura coação.
De terceiro: se sabia ou tinha como saber que um terceira coagiria, responde. Se não sabia, não responde.

4) Estado de perigo: Quando alguém em preemente necessidade de salvar-se de grave dano conhecido da outra parte assume prestação excessivamente onerosa.

5) Lesão: necessidade ou inexperiência mais prestação desproporcional. Dolo de aproveitamento. Parte não sabia da necessidade da outra parte.

Vício Social

Fraude contra credores (Real, com garantias e Quirografário, sem garantias)

O devedor pratica atos de disposição patrimonial com a intenção de não arcar com seus débitos gerando a sua insolvência. Pode ser alegada pelos credores quirografários ou pelos credores reais com garantia insuficiente. (Ação Pauliana ou Revocatória). Esta ação necessita de dois elementos (Consilium Fraudis, intenção em fraudar e o Eventus Damni que é o evento danoso, prejuízo). Presume-se o Consilium Fraudis quando o devedor pratica ato de disposição gratuita do patrimônio ou quando da remissão de dívida de terceiro.

Para ambos os vícios, o prazo decadencial será de 4 anos a contar da celebração do negócio jurídico, salvo na coação que o prazo será a partir da cessação da coação. Artigo 179 do CC.

Fraude contra Credores vs. Fraude de execução
Instituto de direito material Instituto de direito processual
Anulável Ineficaz
Mediante ação própria e nunca Pode ser nos próprios autos e
de ofício. pode ser de ofício.
Até a citação Após a citação

Nulidade Absoluta (não tem prazo decadencial)

Simulação
1) Absoluta: finge realizar um negócio que não será realizado.
2) Relativa:
Objetiva: faz-se o negócio diferente do que realmente se tem a intenção de ser realizado. (artigo 550, CC – Compra e Venda – Adoção). Negócio aparente e oculto.
Subjetiva: quando se vale de uma interposta pessoa. (laranja) para atingir a finalidade.
O princípio do aproveitamento ou da conservação manifesta-se de duas formas:
Artigo 167 CC: substituição do negócio aparente nulo pelo negócio oculto válido em caso de simulação relativa se possível). Diferencia-se da convalidação que é tornar válido negócio nulo.
Artigo 170 CC: conversão do negócio jurídico nulo em um negócio jurídico válido, justifica-se quando, se as partes pudessem imaginar que o negócio seria nulo, teriam o realizado de outra forma.

Nulidade Relativa vs. Nulidade Absoluta
Tem prazo para ser argüida Pode ser argüida a qualquer tempo
Só o interessado pode argüi-la Qualquer um pode argüi-la a qq tempo
Convalida-se e ratifica-se Nunca se convalida e nunca se ratifica

Reserva Mental

Artigo 110 CC, prevalece o que está escrito. Se o destinatário não tinha conhecimento da reserva mental, o negócio subsiste. Se o destinatário tinha conhecimento da reserva mental o negócio não subsiste.

Eficácia do Negócio Jurídico

Elementos:
Condição: subordina o Negócio Jurídico a evento futuro e incerto. Deriva exclusivamente da vontade das partes (não sabe, acha), pode ser:
1) Simplesmente ou meramente potestativa, é a condição propriamente dita, pois depende da manifestação de vontade do agente.
2) Puramente potestativa, que é proibida, quando a condição está a mercê da parte (a seu gosto).
3) Causal/casual: depende do acaso ou da vontade de terceiro
4) Mista: relacionado ao acaso mais vontade do agente ou vontade do terceiro mais vontade do agente.
Outra classificação:
Suspensiva: o exercício do direito começa com advento da condição (se)
Resolutiva: o direito cessa com o advento da condição (até que)
Podem ser possíveis ou impossíveis de serem realizadas. Se a condição é suspensiva impossível, invalida o negócio e invalida a condição. Se a condição é resolutiva impossível, mantém-se o negócio e tem-se como não escrita a condição.

Termo: subordina o Negócio Jurídico a evento futuro e certo. Pode ser:
Inicial / suspensivo: começa a ter direito com advento do termo
Final / resolutivo: finda o direito com o advento do termo.
Determinado / Certo: sabe-se quando irá ocorrer o evento.
Indeterminado / Incerto: não se sabe quando o evento irá ocorrer.

Encargo: é um ônus, liberalidade, castigo. No encargo já existe o exercício imediato do direito, mas para mantê-lo deve-se cumprir o encargo. Tanto na condição resolutiva quanto no encargo, há o exercício imediato do direito, salvo se no encargo houver uma condição suspensiva.

Prescrição e Decadência
Artigo 168 do CC 1916
Em ambos perde-se a ação
Prescrição (perde-se a pretensão)
Afeta ações condenatórias ($)
Só se for legal (não há prescrição convencionada entre as partes)
A prescrição pode ser conhecida de ofício.
Suspende (inicia contagem do prazo, para, e continua) e interrompe (inicia a contagem, zera, reinicia) o prazo.

Decadência (perde-se o direito)
Afeta ações constitutivas (criar, desfazer, modificar, anular, ...)
O prazo pode ser legal ou convencional (retrovenda)
A decadência legal pode ser conhecida de ofício, a convencional não.
Não suspende e nem interrompe, salvo para favorecer o Absolutamente Incapaz.

Ações declaratórias não têm prazo decadencial e prescricional.

Art.191, CC, a renúncia a prescrição é permitida desde que o prazo já esteja consumado.

Art. 190, CC, se prescreve a possibilidade de entrar com a ação, prescreve também a possibilidade de argüir a exceção.

Causas suspensivas da prescrição

1) Não corre a prescrição contra Absolutamente incapaz. Mudando a capacidade, inicia-se a correr o prazo.
2) Não corre a prescrição durante o poder Familiar. Mudando a condição, inicia-se a correr o prazo.
O absolutamente incapaz, se for devedor, correrá o prazo.
Se a pessoa era capaz, ocorreu um fato e posteriormente ficou Absolutamente incapaz, terá a suspensão da prescrição.
3) Não corre o prazo no decorrer da sociedade conjugal
4) Não corre o prazo prescricional para pessoas a serviço do Estado fora do país.
5) Não corre o prazo prescricional para pessoas das Forças Armadas em serviço na guerra.

Art. 200 CC, quando o juízo civil estiver relacionado ao fato do juízo penal, a prescrição somente começa a contar após a sentença definitiva do juízo penal.

Art. 202 CC, causas interruptivas do prazo. Todas estão relacionadas a um conhecimento que o credor dá ao devedor.

Pelo Novo Código Civil, a prescrição somente interrompe uma única vez.

Direito das Obrigações

Também conhecido como direito pessoal
A obrigação é composta pelos elementos:
1) Subjetivo: credor e devedor (pessoas distintas, se for a mesma pessoa, é confusão que gera extinção.)
2) Objetivo: o objeto pode ser:
Mediato: mérito, o que realmente se quer, a coisa.
Imediato: é o dar, o fazer, o não fazer.
O objeto imediato é usado para atingir o mediato.
3) Vínculo jurídico / espiritual: o elo entre o elemento subjetivo e o objetivo. É composto de débito (tem que dever) mais responsabilidade (e tem que ser responsável pela dívida). Excepcionalmente há débito sem responsabilidade, como na dívida prescrita ou dívida de jogo. Excepcionalmente também há responsabilidade sem débito, como no contrato de fiança.

Existem 3 formas de obrigação: Dar/restituir, fazer e não fazer
O dono do bem poderá ser credor ou devedor

Inadimplemento

Obrigação Simples ( 1 credor, 1 devedor e 1 objeto): pode ser com culpa, em regra gera perdas e danos ou sem culpa que em regra não gera perdas e danos.
Sem Culpa: a coisa perece para o dono, Res Perit Domino, o dono se ferra! Não há perdas e danos. Exceções: o devedor não culpado paga perdas e danos quando ele se obriga contratualmente ou quando está em mora, atraso, salvo se provar que a coisa também teria se perdido nas mãos do credor.
Com culpa: gera perdas e danos.

Obrigação Composta: pluralidade de objetos.
Cumulativa: a perda de parte do objeto é como se perdesse a totalidade do objeto. Sem culpa: o dono se ferra, sem perdas e danos. Se uma das coisas se perde, PODE o credor receber a remanescente abatendo o valor da que se perdeu. Com culpa: haverá perdas e danos sobre o que foi perdido, caso opte pro ficar com o que sobrou, ou sobre o total, se nada sobrou.

Alternativa: (ou) Se nada está convencionado, quem escolhe é o devedor. Esse direito de escolha chama-se Concentração. Com culpa: ambos os objetos se perdem, paga perdas e danos sobre o valor da que se perdeu por último. Se a pessoa havia pago, devolve-se o dinheiro. Uma das coisas se perde com culpa do devedor, entrega a remanescente sem perdas e danos.

Escolha do devedor: sem culpa, uma das coisas se pede, fica com a remanescente ou resolve-se a obrigação sem perdas e danos. Ambas se perdem sem culpa, resolve-se a obrigação sem perdas e danos. Uma se perde com culpa do devedor, o credor pode ficar com a remanescente mais perdas e danos ou o valor da que se perdeu mais perdas e danos. Ambas se perdem com culpa, resolve-se a obrigação pelo valor de qualquer uma delas a escolha do credor mais perdas e danos.

Conseqüências do Inadimplemento

Inadimplemento absoluto: pode ser parcial ou total; a prestação não é mais útil, não tem utilidade. No inadimplemento absoluto, pede-se uma compensação pelo não cumprimento da ocupação principal mais perdas e danos.
Mora: a prestação ainda é útil. Na mora, pede-se o cumprimento da ocupação principal, entretanto com aplicação de multa.

Cláusula Penal Compensatória é a cláusula que estipula valor das perdas e danos fixando previamente. Se existir no contrato, bastará a parte comprovar o descumprimento da obrigação, não sendo necessário comprovação do prejuízo. O valor da indenização não poderá ultrapassar o da obrigação. Poderá ser pedido pela parte perdas e danos cumulados com a indenização da cláusula penal se esta permitir indenização suplementar. Regras:
1) Valor máximo é o da obrigação principal
2) O credor não está vinculado a cláusula penal, poderá executá-la ou exigir perdas e danos.
3) A cumulação de cláusula penal com perdas e danos somente poderá ocorrer se expressamente convencionada na clausula penal a possibilidade de indenização suplementar. Se exigido a cláusula penal mais indenização suplementar, abate-se na indenização o valor da cláusula penal já recebido.
4) Para exigir a cláusula penal não precisa trazer a prova do prejuízo, já para ação de perdas e danos ou de indenização suplementar, o prejuízo é essencial.
5) A cláusula penal pode ser reduzida de ofício.

Cláusula Penal Moratória é a cláusula fixada para a situação que existe a possibilidade de cumprimento da ocupação principal e multa.

A mora pode ser:
Ex re: independe de interpelação (não precisa ser avisado).
Ex persona: depende de interpelação (precisa ser avisado).

Arras (artigo 417 CC): sinal, início de pagamento. Podem ser:
1) Penitenciais: dão direito de arrependimento. Quem deu as arras perde o que deu, quem recebeu e se arrepende, perde o que recebeu mais o equivalente. O valor das arras já funciona a título de indenização.
2) Confirmatórias: NÃO dão direito de arrependimento. Se houver o arrependimento, a parte prejudicada terá direito a indenização suplementar.
As arras não podem ser exigidas de ofício.

Adimplemento da Obrigação

Pagamento: quem paga é o solvens. Pode ser o devedor; o terceiro interessado (fiador) que subroga-se nos direitos do credor; e o terceiro não interessado que só terá direito de reembolso na data do vencimento. Se o terceiro não interessado tiver pago mediante oposição ou sem conhecimento do devedor, as exceções pessoais que o devedor poderia alegar contra o credor originário poderão ser alegadas contra o terceiro não interessado. Quem recebe chama-se Accipiens. Pode ser o credor; o terceiro se ratificado pelo credor; terceiro revertido em benefício do credor; e credor putativo de boa-fé. Lugar do pagamento: como regra é feito no domicílio do devedor. Quérable Devedor, Portable Credor.
Confusão: na mesma pessoa tem o credor e o devedor.

Remissão: é um ato bilateral, depende da aceitação do perdoado. Pode ser parcial ou total. É irrevogável.
Dação em pagamento: ninguém é obrigado a receber bem diverso do convencionado. O credor aceita receber bem diverso. Operando-se a evicção do bem dado em pagamento, restabelece-se a obrigação originária, entretanto, o fiador não volta.
Evicção é a perda da coisa por sentença judicial ou decisão administrativa, entendo ser de outrem por direito pré-existente.
Compensação: quando os sujeitos da obrigação são reciprocamente credores e devedores deles mesmos. As dívidas para serem compensadas têm que ser líquidas, vencidas e fungíveis. Não são compensáveis dívidas alimentares, objeto de comodato. Não pode ser determinada de ofício. Pode ser renunciada.
Imputação ao pagamento: o mesmo devedor, o mesmo credor e várias dívidas vencidas. Quem indica é o devedor, se não o faz, o credor indica qual pagar. Se ambos não o fizerem, passamos aos critérios legais:
A) Dívidas vencidas em datas diversas, imputa-se na mais antiga.
B) Dívidas vencidas na mesma data, imputa-se na mais onerosa.
C) Dívidas vencidas na mesma data e com o mesmo ônus, a imputação será proporcional a todas elas.

Consignação: é quando o devedor quer se exonerar da obrigação, segue abaixo:
1) Não sabe quem é o credor.
2) Vários são os credores
3) Credor em local incerto e não sabido.
4) Credor se recusa a dar quitação.
5) Dúvidas quanto ao valor da dívida.
A consignação extra-judicial não é fase obrigatória para a consignação judicial.

Subrogação: pode ser:
Real/Objetiva: é a substituição do objeto com as mesmas características na relação obrigacional.
Pessoal/Subjetiva: é a substituição da pessoa na mesma relação com as mesmas características (fiança).

Novação: extinção de uma ou mais obrigações anteriores com criação de nova obrigação. Pode ser:
a) Objetiva ou Real: muda-se o objeto da relação obrigacional
b) Subjetiva: muda-se o devedor, subdivide-se em:
1) Passiva: o devedor pode ou não ter conhecimento da novação. Se tiver conhecimento, delegação; se desconhece, expromissão “Não se confunde Cessão de Débito ou Assunção de dívida com a novação, pois na Assunção, ocorre a transmissão de obrigação sem extinguir a obrigação e gera nova obrigação”. Mantém-se o mesmo contrato.
2) Ativa: extingue-se a obrigação com a mudança de credor.
Transmissão das Obrigações

Cessão de débito terá como requisito de validade a anuência do credor. Não pode o atual devedor alegar as exceções pessoais que o devedor originário tinha contra o credor. O devedor originário não responde pela insolvência do novo devedor.

Na Cessão de Crédito, o devedor não precisa participar da cessão, devendo apenas ser notificado de quem é o seu novo credor. O devedor pode alegar as exceções pessoais que tinha contra o credor originário no momento em que será notificado sob pena de preclusão. A exceção pessoal segue o devedor.

Obrigação divisível, indivisível ou solidária

Obrigação alimentar será divisível, não solidária.
A obrigação Divisível é uma obrigação simples com cada um dos integrantes das partes.

Indivisibilidade
O devedor paga tudo não porque deve tudo, mas porque o bem é indivisível
Deixando o bem de ser indivisível, a obrigação torna-se divisível
Em havendo pluralidade de credores, o devedor somente se exonera pagando a todos os credores conjuntamente ou a apenas um deles mediante caução de ratificação.

Solidariedade
O devedor paga tudo porque deve tudo.
A mudança do bem não altera a natureza da obrigação.
Havendo pluralidade de credores, o devedor se exonera pagando a um deles sem qualquer formalidade.
A solidariedade não se presume, ou se resulta da lei ou das partes.

Na solidariedade passiva, a remissão concedida a um devedor não gera a extinção da obrigação, não estendendo-se aos demais. O devedor exonerado da Obrigação solidária pelo credor continua responsável com os outros coobrigados pelo quinhão do insolvente.

Na solidariedade ativa, a remissão feita por um credor solidário gera a extinção da dívida, mesmo que os outros credores não tenham consentido. Os outros credores terão direito de regresso contra o credor que perdoou sem seus consentimentos.

Na obrigação de bem indivisível, também pode ser dado a remissão, entretanto após receber o bem, o credor deverá ressarcir os co-devedores pelo quinhão do perdoado.

Contratos

Quanto a formação todo contrato é um negócio jurídico bilateral. Acordo de vontades. Doação é um contrato, quem recebe tem que aceitar. Testamento é um negócio jurídico unilateral, independe de aceitação. Promessa de recompensa é um negócio jurídico unilateral. A aceitação poderá ser expressa, tácita, ficta ou presumida. Nem todo negócio jurídico é contrato. Nem todo negócio jurídico será bilateral.

Elementos
1) Agente capaz
2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
3) Forma prescrita ou não defeso em lei
4) Acordo de vontades

Princípios Contratuais

1) Autonomia: liberdade em contratar. A parte contrata se quiser.
2) Supremacia da ordem pública: Há liberdade em contratar, mas não se pode ferir os bons costumes, a lei. É o poder público zelando pelo cidadão. Difere do dirigismo contratual que é a interferência direta do Estado nas relações contratuais e é um “braço” da Supremacia da Ordem Pública.
3) Obrigatoriedade: “pacta sunt servanda”. O que foi convencionado obriga as partes.
4) Revisão contratual: surgiu em 1990 com o Código de Defesa do Consumidor, na onerosidade excessiva. Artigos 317 e 478 do Código Civil. Teoria da Imprevisão. Requisitos:
a) contrato de execução continuada (mês a mês) ou diferida (retardada, ainda irá cumprir).
b) Imprevisibilidade e extraordinariedade (enorme proporção)
c) Ônus excessivo para uma das partes
d) Extrema vantagem para outra parte.
5) Relatividade dos efeitos: os efeitos são relativos as partes. Salvo:
a) promessa por fato de terceiro.
b) Estipulação em favor de terceiro.

- Boa-fé

Objetiva: concepção ética, dever ser
113, CC, 1ª forma de interpretação
coibir o abuso do Direito (artigo 1187CC)
infração do negócio (492 CC)
Subjetiva: concepção psicológica, ser

- Função Social do contrato

Formação do contrato

Policitação ou oblação ou proposta é feita a pessoa determinada. A proposta vincula o proponente. A proposta sem aceitação é um negócio jurídico unilateral. Pode ser:

Entre Presentes: feita pessoalmente ou por telefone
a) sem prazo: a aceitação se não imediata, desobriga o policitante
b) com prazo: a aceitação após o prazo, desobriga o policitante
Entre ausentes: não presentes
a) sem prazo:
b) com prazo: vincula-se até o vencimento do prazo
Puntuação é a fase preliminar a da proposta, são negociações preliminares, não se efetiva proposta, são feitas apenas tratativas.

Classificação dos contratos

Bilateral (sinalagmático): é aquele que tem prestações e obrigações recíprocas
O contrato bilateral tem duas peculiaridades:
1) Exceção de contrato não cumprido: quando uma das partes lhe exige a sua obrigação. É a defesa alegada por um dos contratantes em que o cumprimento do contrato por uma das partes está condicionada ao cumprimento da outra partes. Há contratos que tem a clausula “solve e repete” que exclui a cláusula de exceção de contrato não cumprido.
2) Cláusula Resolutiva: todo contrato contém uma cláusula resolutiva tácita. A cláusula resolutiva tácita dependerá de interpelação judicial. Já na cláusula resolutiva expressa, independe de interpelação judicial. O não cumprimento de um contrato gera sua resolução.
Unilateral: apenas uma das partes tem prestações. Ex.: doação pura e simples

Gratuito ou benéfico: apenas uma das partes tem vantagem (doação)
Oneroso: ocorre vantagens recíprocas (compra e venda)
Em regra, o contrato unilateral será gratuito e o bilateral será oneroso, salvo, artigo 591, mútuo feneratício que possibilita os juros compensatórios e é um contrato unilateral oneroso.
Os contratos onerosos podem ser:
1) comotativo: é aquele em que as prestações são proporcionais.
2) Aleatório: sujeito a sorte
2.1) Emptio Spei: compra de esperança: valor será pago existindo a coisa ou não. (mega-sena)
2.2) Emptio Rei Speratae: compra de coisa esperada: paga somente se a coisa existir independente da quantidade. Ex.: safra, 5.000,00 por saca
2.3) Coisa sujeita a risco: a coisa já existe, mas eu não sei se vai existir quando da entrega (tomate que pode estragar no frete).

Execução instantânea: compra, paga, extingue imediatamente.
Execução continuada: execução periódica
Execução diferida ou retardada: fica a execução para o momento posterior

Paritários: aquele que as partes discutem em igualdade de condições
Adesão: as cláusulas vem previamente estipuladas. A alteração de uma cláusula neste contratao, não altera sua natureza.
Plural, padrão ou misto: existem cláusulas previamente redigidas com espaços em branco para que se preencha.

O contrato de adesão será interpretado de modo mais favorável ao aderente.

Reais: se perfazem com a entrega da coisa.
Consensuais: se perfazem com acordo de vontades. Em regra.

Preliminar ou pré-contrato: tem todas características do contrato definitivo com exceção da forma. Ex.: promessa de compra e venda de bens imóveis. Seu objeto será o contrato definitivo.
Definitivo: é o dito cujo.

Contrato com pessoa a declara: é um contrato com a cláusula “pro amico in elegendo”, onde um dos contratantes se reserva o direito de indicar uma outra pessoa para figurar na relação contratual no lugar do contratante. Salvo estipulação em sentido contrário, o prazo será de 5 dias. Quem assumir, assumirá com efeito retroativo, ex tunc.

Compra e Venda

Tem 3 elementos constitutivos:
Coisa determinada
Preço
Consentimento

Características: bilateral; oneroso; pode ser comotativo ou aleatório; execução qualquer e outros também.

Compra e venda de ascendente para descendente, somente com o consentimento dos outros descendentes. Entre cônjuges, só dos bens excluídos da sociedade conjugal. Compra e venda de bens imóveis de pessoas casadas depende do consentimento de ambos, salvo se o regime de separação absoluta de bens. Quando há condomínio indivisível, os condôminos tem direito de preferência na compra do quinhão.
Locatário tem o direito de preferência referente a compra do bem objeto de locação. Preferência legal.

Artigo 500, CC: O bem imóvel admite duas espécies de venda

ad corpus: as medidas do imóvel são apenas enunciativas, não exatas
ad mensuram: as medidas são exatas. Se as medidas não corresponderem a área convencionada. Pode-se entrar com a ação “ex emptio” pedindo complementação da área e alternativamente resolução contratual ou abatimento do preço. Se a diferença for menor do que 5% presume-se venda com medidas “ad corpus”, não tem direito a complementação de área e mais nada, salvo se o comprador provar que não teria realizado o negócio se soubesse da diferença.

Cláusulas Especiais do Contrato de Compra e Venda

Retrovenda: aplicável apenas a bens imóveis e com prazo decadencial máximo de 3 anos. O vendedor se resguarda ao direito de recomprar aquele bem. Paga-se o mesmo preço da venda adicionando apenas o valor das benfeitorias necessárias. O comprador não poderá alienar o bem neste período.

Venda “ad gustum” ou venda a contento ou sujeito a prova: é uma venda feita mediante condição suspensiva que fica subordinada ao contentamento do comprador. O prazo é convencionado. Artigo 509

Preferência, prelação ou preempção: poderá ser legal (o locatário tem por lei o direito da compra); ou convencional (bens móveis → prazo máximo de 180 dias e bens imóveis → prazo máximo de 2 anos). O exercício do direito de preferência, salvo convencionado outro prazo, para bens móveis → 3 dias e para imóveis → 60 dias. (o comprador deverá notificar o vendedor que está vendendo o bem).

Venda sobre documentos: a tradição efetiva é substituída pela tradição simbólica que é a entrega do documento. (bens móveis)

Venda com reserva de domínio: somente para bens móveis, o proprietário transfere a posse direta do bem ao comprador, continuando o vendedor com a posse indireta mediante pagamento de prestações. Ao término do contrato, torna-se o comprador o proprietário pleno do bem.
Alienação fiduciária é o direito real só com instituições financeiras, o devedor faz um contrato de mútuo para aquisição de um bem. Como garantia do empréstimo, a instituição financeira emprega o bem dela na posse direta do devedor garantindo a própria dívida do devedor que irá ficar com a posse direta do bem.
Leasing: é um contrato atípico em que uma das partes fica com a posse direta do bem mediante o pagamento de uma remuneração mensal caracterizando uma locação. Entretanto, tem o possuidor direito a opção de ao término do contrato adquirir o bem.

Doação
Classificação
1) Pura e simples: não tem condicionante ou termo. É um contrato unilateral gratuito.
2) Com encargo: contrato bilateral e oneroso.
3) Remuneratória: feita em razão de serviços prestados
4) Doação em contemplação a casamento futuro.
5) Doação universal: dispõe de todo o patrimônio sem deixar o mínimo para sua subsistência. É proibido.
6) Ascendente para descendente: antecipação de legítima. Não precisa do consentimento dos outros descendentes.
7) Doação inoficiosa ocorre quando o doador tendo herdeiros necessários, ultrapassa a parte que poderia dispor em testamento, ou seja, a legítima. Será nula na parte que exceder.
8) Doação feita a nascituro: depende do consentimento do seu representante.
9) Feita a absolutamente incapaz: a aceitação é ficta desde que seja doação pura e simples.
Ressalvadas as doações 2, 3 e 4, poderão ser revogadas por ingratidão (honra, vida, ofensa física e alimentos – doador passando fome). O prazo para revogar a doação é decadencial de 1 ano a contar da ciência do fato.

Empréstimo

Comodato: bens infungíveis, empréstimo de uso; ao término do contrato devolve-se o mesmo bem. Será sempre unilateral e gratuito.
Mútuo: empréstimo de bens fungíveis, empréstimo de consumo, ao término do contrato, devolve-se outro bem com as mesmas características. Como regra é unilateral e gratuito, ressalvado o mútuo feneratício que é unilateral, mas oneroso (artigo 591).

Contrato Estimatório (venda em consignação)

Quando o consignante entrega ao consignatário a posse direta do bem para que ao término de um prazo previamente ajustado o consignatário devolva a coisa ou valor estipulado. Só para bens móveis. O consignatário não pode usar a coisa. O consignante não poderá dispor do bem enquanto este estiver com o consignatário. O consignatário responde pela perda da coisa mesmo que não tenha dado causa a ela.

Locação

Refere-se a bens móveis e imóveis. O locatário paga uma certa remuneração pelo uso da coisa. Existe uma cláusula de respeito na qual se o bem for vendido, o novo proprietário deverá aguardar o resto do contrato de locação para tirar a posse do locatário. Deverá ser registrada em cartório. No caso de bens imóveis, mesmo sem a cláusula, o novo proprietário terá que aguardar até 90 dias para que o locatário desocupe o bem.

Fiança

Garantia fidejussória ou pessoal. É um contrato acessório. Pode ser celebrado mesmo contra vontade do devedor ou sem o seu consentimento. Responsabilidade subsidiária. Não será subsidiária quando:
1) O fiador renuncia ao benefício de ordem
2) O fiador se obriga como devedor principal ou solidário
3) Quando o devedor está em insolvência ou vai a falência.
No contrato de fiança por prazo indeterminado, o fiador se exonera notificando o credor que não tem mais interesse de ser o fiador. O fiador permanecerá vinculado pelos próximos 60 dias. No contrato com prazo determinado, pode ocorrer a exoneração antes do prazo:
1) Quando o credor concede moratória ao devedor sem anuência do fiador. Súmula 214, STJ.
2) Dação em pagamento, mesmo operando a evicção.
3) Quando o credor impossibilita que o fiador subrogue-se nos seus direitos.
O contrato de fiança cessa com a morte do fiador. O espólio responderá pela obrigação durante aquele período em que a pessoa estava viva.

Evicção

É a perda da coisa em razão de sentença judicial ou decisão administrativa, entendendo ser de outrem por um direito pré-existente. É válida a renúncia a evicção desde que o adquirente tenha conhecimento dos riscos.

Vício redibitório (vício oculto)

É o defeito que torna imprópria a coisa para uso ou diminua seu valor. Não cabe perdas e danos, exceto se o alienante agiu com dolo e sabia do vício. Prazo: bens móveis → 30 dias a contar da entrega e imóveis → 01 ano. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo será reduzido pela metade. Quando o vício é de difícil constatação, móveis → 180 dias a contar do conhecimento do vício e imóveis → 01 ano a partir do conhecimento do vício.

Direito das Coisas (Real)

No Direito Real, a obrigação é com o objeto. Não interessa o dono da coisa. Sujeito → Objeto.
Posse

Teoria Subjetiva (Savigny): a posse é composta por dois elementos, o “animus” (intenção de ter a coisa como sua) e o “corpus” (que é a própria existência da coisa). Entende que só é possuidor quem tem o contato físico com a coisa.

Teoria Objetiva (Ihering): a posse tem só um elemento: “corpus”. Posse é a exteriorização da propriedade. Você age como se a coisa fosse sua. Detentor é aquele que tem a coisa em nome de outrem, é que está amparado pelas causas de detenção. A lei irá determinar. Detentor ou fâmulo da posse, servo da posse. Adotada no Brasil.

Classificação da posse
1) Indireta (proprietário) e Direta (locatário)
2) Injusta (precária – abuso de confiança; violenta; clandestina – na calada da noite) e Justa.
3) Boa-fé (desconhece os vícios anteriores) e Má-fé (conhece os vícios)
4) Nova (com menos de ano e dia) e Velha (há mais de ano e dia)
Não confundir com ação de força nova (o esbúlio, a turbação ou ameaça que ocorreram a menos de ano e dia) e com ação de força velha (há mais de ano e dia). Ação de força nova → rito especial e ação de força velha → rito ordinário.

Formas de aquisição da propriedade imóvel

Direito Hereditário Derivada
Usucapião Originária
Registro Imobiliário Derivada
Acessão Originária

Direito Hereditário: com a morte, o bem torna-se imóvel

Usucapião: posse ininterrupta, contínua; pode ser:
1) Extraordinário – não exige justo título e nem boa-fé, 15 anos; se o possuidor faz do bem sua morada, ou realiza obra neste o prazo será reduzido para 10 anos.
2) Ordinário – justo título mais boa-fé; mínimo de 10 anos; se o imóvel foi adquirido onerosamente mediante escritura pública cancelada por sentença e tendo o possuidor feito alguma obra ou morando neste, o prazo será de 5 anos (usucapião tabular).
3) Especial – não exige justo título e sem boa-fé, 5 anos; sendo bem urbano, não pode ser superior a 250 m2, o possuidor não pode ser e nem ter sido proprietário de outro bem imóvel. Rural – 50 há.

Registro Imobiliário: é a forma de aquisição por excelência, não basta ter a posse, tem que registrar o bem.

Acessão: divide-se em:
a) Aluvião – acréscimo lento, pela natureza
b) Avulsão – acréscimo violento, abrupto, indenizável, decadência de 01 ano, pela natureza.
c) Alveo abandonado – rio que seca ou muda de curso.
d) Ilhas – em função da natureza.
e) Construção e plantações – tudo que adere ao bem imóvel, torna-se imóvel

Formas de aquisição da propriedade móvel

Confusão: junção de coisas líquidas formando uma terceira
Adjunção: juntar coisas sólidas (ouro e brilhante)
Comistão: mistura de coisas sólidas (farinha com açúcar)
Especificação: criar uma nova espécie (de uma madeira, faz uma santa)
Tradição: Real ou Efetiva (bem foi efetivamente entregue); Simbólica ou Ficta (venda sobre documentos, simboliza); Consensual (Constituto Possessório: é aquele em que o proprietário pleno torna-se apenas possuidor direto do bem, acordo entre comprador e vendedor).
Usucapião: Extraordinário (sem justo título e boa-fé, 5 anos) e Ordinário (com justo título e boa-fé, 3 anos).
Tesouro: bens valiosos que são achados, quem acha tem direito a metade e o dono do terreno tem direito a outra metade.
Ocupação: Coisas abandonadas ou sem dono (conchinha do mar). O bem perdido não pode ser objeto de apropriação. O fenômeno de achar coisa perdida chama-se Descoberta. O Descobridor entrega as autoridades em troca de recompensa, no mínimo 5% sobre o valor.
Formas de perda da propriedade móvel ou imóvel

Perecimento da coisa
Abandono
Renúncia
Desapropriação
Alienação – gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda)

Os Direitos Reais são TAXATIVOS, LIMITADOS (1225). Tem que estar registrado na escritura. Só serão Direitos Reais aqueles determinados em lei. O Direito Real por excelência é a propriedade. Propriedade plena = uso, fruição e dispor do bem.

Usufruto: tem que estar registrado em cartório. Usufrutuário: posse direta (usar e fruir), o usufruto não pode ser cedido, mas o exercício do usufruto pode ser cedido. Poderá alugar ou emprestar o imóvel dado em usufruto. Não pode-se penhorar o usufruto, e sim seu exercício. Aluguel. Acompanha a coisa no caso de venda. O comprador terá que respeitar o usufruto. Extingue-se com o findar do prazo, pela consolidação (o usufrutuário compra a nu-propriedade), se cessar a condição (se especificada uma finalidade), pela morte do usufrutuário e se o usufrutuário não usou e não fruiu da coisa. Não pode ter usufruto sucessivo (Ana morre passa a José que morre e passa a João), mas pode simultâneo.

Uso: uso e fruição, só que a fruição é limitada as necessidades do usuário (usufruto restrito).

Habitação: não se fala em fruição. Direito de morada, ali permanecer.

Servidão: Um prédio serve ao outro por conveniência, voluntariamente, donos distintos. Tem caráter de perpetuidade. Pode ser aparente: trânsito – adquirido por usucapião, a servidão não aparente não pode ser adquirida por usucapião (vista). Imóvel encravado é direito de passagem, diferente de servidão.

Promessa de Compra e Venda de Imóvel (1417): requisitos: mediante escritura particular registrada em cartório ou por escritura pública sem cláusula de arrependimento. Se não for registrada, direito pessoal, inter-partes.

Superfície: não pode ser feitas novas enfiteuse (proprietário passava ao possuidor o direito de construir). Há o desmembramento de propriedade onde o superficiário poderá lá edificar ou plantar. Ao término do prazo o nú-proprietário retoma a propriedade plena. Pode ser gratuita ou onerosa. O superficiário pode vender a superfície. Na venda, o superficiário tem que dar o direito ao nu-proprietário de comprar primeiro. Na venda, o nu-proprietário não recebe nada, ao contrário da enfiteuse. O nu-proprietário também pode vender, mas quem comprar tem que respeitar e o superficiário tem a preferência.

Direitos Reais de Garantia – Características

Preferência: credor preferencial
Indivisibilidade: não libera a garantia parcialmente com pagamentos parciais
Seqüela: direito de perseguir coisa por onde ela for
Excussão: alienar o bem para receber a dívida

Hipoteca: o devedor fica na posse do bem. Via de regra: bens imóveis. Navio e aeronave poderão ser objeto de hipoteca. Pode haver 2º hipoteca no bem mesmo que seu valor seja inferior as dívidas (sub hipoteca). Quando há mais de 1 hipoteca, pode o segundo credor pagar a dívida referente ao 1º subrogando-se nos seus direitos para que o bem não seja excutido. Não pode constar clausula proibitiva de venda do bem hipotecado, entretanto pode constar clausula que em sendo o bem hipotecado vendido, haverá a antecipação da dívida. Não se permite a cláusula comissória (o credor fica com o bem se a dívida não for paga, mas nada impede que o devedor entregue o bem como forma de pagamento).

Penhora: processo civil é diferente de Penhor (impenhar). O bem hipotecado pode ser objeto de penhora.

Penhor: refere-se a bens móveis, via de regra. A posse do bem fica com o credor. No penhor de veículos, a posse do bem fica com o devedor, prazo máximo de 2 anos prorrogável por mais 2.

Anticrese: em desuso. Só para bens imóveis. O credor fica na posse do bem, colhe os frutos e vai abatendo a dívida com esses frutos. Prazo máximo de 15 anos. Após 15 anos, a anticrese deixa de existir, mas a dívida persiste.

Direitos de vizinhança

1) Passagem forçada: encravamento de um dos prédios
2) Passagem de cabos e tubulações: não tem outro caminho
3) Árvores limítrofes: ambos são proprietários. Exceção: se o fruto cai no seu terreno é seu, se via pública será do vizinho. Pode cortar o galho que ultrapassa o limite.
4) Tapagem: (limite entre prédios) Muro (1/2 de cada um), se você constrói sozinho tem direito a ressarcimento. Costumes secundum legem: a própria lei lhe remete ao costume.(1297, §1)
Preter legem: vem para suprir a lacuna da lei
Contra legem: vem contra a lei (algumas situações deixa-se de aplicar a lei)

Condomínio

a) Divisível: partes identificáveis
b) Indivisível: tudo é de todo mundo, se um dos condôminos quiser efetuar a venda de sua quota, terá de dar preferência aos outros condôminos.
c) Edilícios: multa de 2% para não pagamento. Condômino que na realidade tenha comportamento antisocial pode ser constrangido a pagar uma multa de 10 vezes o valor do condomínio.

Casamento
1 Relação de parentesco
a) linha reta (é infinito)
b) linha colateral (2º: irmãos, 3º sobrinhos, 4º primos)

2 Causas Impeditivas
Geram nulidade para o casamento e não reconhecimento do casamento. O casamento é o mais formal dos institutos, depois só o testamento.
a) Ascendente com descendente, seja por consanguinidade ou afinidade.
b) Irmãos consanguíneos ou por afinidade
c) Parentes até 3º (casar tio com sobrinho), salvo laudo médico autorizativo de compatibilidade genética.
d) Filho adotado com o ex-conjuge, com o adotante e vice-versa
e) Não pode casar o cônjuge sobrevivente com o homicida do falecido (homicídio doloso).
f) Os já casados.
A União Estável possui as mesmas regras do casamento, pessoas casadas podem constituir EU desde que separadas de fato.

3 Causas suspensivas
Obrigatoriedade do regime de separação legal de bens.
a) viúvo ou viúva até o feito da partilha
b) o divorciado até a partilha
c) tutor com preposto até prestada conta da tutela
d) viúva ou separada judicialmente até 10 meses após dissolução do casamento, salvo prova de gravidez (para caso presunção de paternidade).

4 Regime de bens
Código Civil de 2002, podem ser mutáveis, mas está condicionado ao consentimento de ambas judicialmente, motivadamente e resguardando direitos de terceiros.

São regimes:
1) Comunhão Parcial de Bens (regra)
Comunicam-se os bens adquiridos durante a sociedade conjugal onerosa ou por fato eventual.
- Herança ou doação feita a um só cônjuge: não se comunica
- Bens adquiridos antes do casamento: não se comunica
- Independe de pacto antenupcial.

2) Comunhão Universal de Bens
Depende de pacto antenupcial
Comunicam-se os bens anteriores e os no decorrer do casamento
Herança se comunica, salvo cláusula de incomunicabilidade

3) Separação Absoluta ou Convencional de Bens
Cada um tem seu patrimônio próprio
Se a compra é para os dois, isso deve constar.
Tem que ter pacto antenupcial

4) Separação Obrigatória ou Legal
A lei impõe algumas hipóteses:
- Causas suspensivas (casamento realizado sobre causas suspensivas)
- Maior de 60 anos
- Aquele que se casa com menos de 16 anos mediante autorização judicial.

5) Participação Final dos Aqüestos
Tem que ter pacto antenupcial
Não comunicam-se os bens provenientes de fato eventual
No decorrer do casamento é igual a separação absoluta, cada um administra o seu patrimônio. Ao término do casamento será regime de comunhão parcial. Pode ser convencionado no pacto antenupcial a possibilidade de os cônjuges venderem os bens anteriores ao casamento sem consentimento um do outro.
Fim da Sociedade Conjugal
1) Separação Judicial
2) Divórcio
3) Anulação
4) Morte

Fim do Casamento
1) Divórcio
2) Anulação
3) Morte

Separação Judicial Consensual
Só pode ser feita estando casados há no mínimo 01 ano. Em menos de 01 ano, sem motivo para a separação litigiosa, faz-se o pedido de separação de corpos.

Separação Judicial Litigiosa: A qualquer tempo, possui várias espécies:
1) Falência: quando o casal já está separado de fato há 1 ano. Não precisa ser ininterruptamente.
2) Remédio: quando um dos cônjuges está acometido de doença grave incurável, que torne a vida insuportável por mais de 2 anos e de cura improvável. Doença mental. O cônjuge que pede não tem direito de levar na partilha o patrimônio anterior ao casamento do cônjuge doente.
3) Sanção: “barraco”. Quebra de um dos deveres do casamento. Tem o cônjuge culpado e o não culpado. O cônjuge culpado terá 2 reflexos:
- Perde o direito do nome do cônjuge inocente se o inocente pedir, salvo quando a perda do nome gerar graves prejuízos; o cônjuge já seja conhecido por aquele nome ou o nome seja o único elemento que o identifica com os filhos do casal.
- Alimentos civis (englobam tudo, para manter o padrão de vida, também conhecidos como alimentos côngruos – até a maioridade – 24 anos se tiver na faculdade). Alimentos naturais ou necessários (básicos para subsistência, arroz e feijão). Pais pagam alimentos côngruos aos filhos. Após 18 anos, não será uma obrigação, mas pode ser pedido. O cônjuge somente terá direito se realmente necessitar. Filhos sempre terão direitos a alimentos. O cônjuge inocente vai ter direito a alimentos civis se necessitar. O cônjuge culpado terá direito a alimentos necessários se não tiver nenhum outro parente que possa prestá-los e não tiver aptidão para o trabalho.
A qualquer tempo, os cônjuges podem pedir o reestabelecimento da sociedade conjugal.

Divórcio
Pode ser:
1) Indireto (conversão de separação em divórcio): conta-se 01 ano da separação judicial ou 01 ano da separação de corpos. Pode ser consensual ou litigioso.
2) Direto: este pressupõe dois anos de separação de fato ininterruptamente. Pode ser consensual ou litigioso. O Novo Código Civil permite que seja feito o divórcio sem partilha de bens. Mas se quiser casar com outro, deverá ser no regime de separação obrigatória.

Anulação
O casamento será nulo quando feito mediante causas impeditivas e com enfermo mental sem discernimento. (Nulidade Absoluta). Será anulável:
1) dos que se casam abaixo de 16 sem autorização judicial
2) dos que se casam com idade núbio sem consentimento dos genitores
3) do incapaz de consentir (bebeu umas)
4) do realizado por mandatário já tendo sido revogado a procuração e não tendo o mandatário conhecimento, salvo se houve coabitação.
5) O prazo para anulação é de 180 dias. O casamento poderá ser anulável quando:
- realizado por autoridade incompetente. Prazo: 2 anos.
- Por vício de vontade (algo que diga respeito a identidade, honra e boa fama)
- Ignorância de crime anterior
- Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave incurável
- Doença mental grave que torne a vida insuportável. Prazo: 3 anos
- Anulação com base na coação (4 anos da data do casamento)
Morte
Tanto pela morte real quanto pela morte presumida

Sucessão
Abre-se a sucessão com a morte. A partir deste momento, todo o patrimônio passa-se aos herdeiros (princípio de cesínia). A lei que rege é a do tempo da morte. Classificação dos herdeiros:
a) Necessários (no mínimo 50 %)
b) Descendentes com cônjuge
c) Ascendentes com cônjuge
d) Cônjuge
e) Colaterais

O cônjuge concorre com os descendentes em alguns regimes.
Descendente concorre com conjuge:
Comunhão parcial de bens se o falecido deixou bens particulares.
Separação absoluta de bens
Participação final dos aquestos
Conjuge não concorre com descendente.
Comunhão parcial se o falecido não deixou bens particulares
Separação obrigatória de bens
Comunhão universal
Quando o cônjuge concorre só com os filhos do casal, ele não poderá herdar menos que ¼.

O cônjuge concorre com ascendente independte do regime. Na linha ascendente, o conjuge ou herda 1/3 quando concorre com sogro e sogra. Em todas as outras hióteses, o conjuge herda a metade.

Não tendo ascendente ou descendente, o cônjuge herda tudo

União Estável
Salvo disposição em contráio, comunhão parcial de bens.
O companheiro não será herdeiro necessário

Regra:
1) Descendente com companheiro
2) Ascendente com companheiro
3) Colateral com companheiro
4) Companheiro
Na herança, o companheiro não tem direito de herdar os bnes de fato eventual, mas poderá na meação. Se concorre só com filhos do falecido, ele recebe ½ do quinhão. Se concorre com filhos do casal, recebe 1 quinhão normal. Quando concorre com qualquer outro parente sem ser descendente (ascendente ou colateral) o cônjuge recebe 1/3.

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