domingo, 14 de fevereiro de 2010

Direito Comercial

Direito Internacional

Direito: conjunto de normas para organizar e regulamentar a sociedade diante de conflitos.
Sociedade: pluralidade de sujeitos + interação (Interações geram conflitos)
A finalidade do Direito é dirimir e evitar os conflitos

A sociedade internacional está numa completa anarquia, luta constante pelo poder e é nesse ambiente que se desenvolve o Direito Internacional.

Esta sociedade tem 2 elementos básicos e fundamentais: ANARQUIA e DESCENTRALIZAÇÃO

O Direito Internacional é balizado no consentimento, consensualismo porque não é imposto, não é cogente e “erga omnes”.

O Direito Internacional é inter partes, só produz efeito para os signatários das normas.

Características:

A sociedade internacional não possui autoridade superior.
É formada por Estados
Princípio da horizontalidade, ou seja, igualdade entre os Estados, na prática verifica-se que não há igualdade porque isto requereria detrimento da liberdade.
Inexistência de representação (para evitar controle de um Estado)
Princípio da não-intervenção (presume-se manifestação pessoal e independente)
Inexistência de hierarquia entre as normas.

No Direito Internacional estamos numa fase intermediária, entre a sociedade natural, onde prevalecia a lei do mais forte e a sociedade de direito com limitação de liberdades em prol do bem comum. Ocorre uma coordenação entre os Estados

Normas internacionais

Um tratado posterior não revoga o anterior desde que não contemple os mesmos signatários. Quando um país celebra tratados antagônicos com países diferentes, não existe prevalecimento dos tratados, ocorrerá indiscutivelmente um ilícito.

O que é sanção? Sanção é o conteúdo da norma que impõe a coercibilidade. A sanção no Direito Internacional é precária. Como não há uma entidade superior, nem sempre é aplicada, neste caso gera a instabilidade.

Brasil vs. Canadá. Embraer vs. Bombardier. O Brasil perdeu a causa na OMC e foi condenado a pagar U$ 1.200.000.000,00. Para receber, o Canadá sobretaxou os produtos importados do Brasil. Ninguém teve como forçar o Brasil a pagar a condenação.

Fundamentos do Direito Internacional Público (5)

Estados Soberanos
Auto determinação do Estado (concretização da soberania)
Busca pela paz e pela ordem (objetivo – fundamento teleológico)
Consentimento
Pacta sunt servanda (o que foi pactuado tem força normativa.)

O consentimento poderá ser criativo, quando os Estados criam um tratado ou poderá ser perceptivo, quando um Estado adere a tratado já existente.

O que é Direito Internacional Público?

É o ramo do Direito onde os Estados soberanos, através da auto determinação do Estado busca a paz e a ordem internacional com consentimento dos tratados firmados.

Fontes do Direito Internacional Público (9)

Consolidadas – reunidas em uma única norma internacional (7)
Listadas no artigo 38 do Estatudo da Corte Internacional de Justiça (Tribunal de Haia)

Fontes Principais (3):
Tratados Internacionais
Costumes internacionais
Princípios Gerais do Direito Internacional

Não existe hierarquia entre Tratado, convenção, pacto, acordo, protocolo, etc..., somente existe diferença fática de utilização dos termos

Costumes internacionais são práticas reiteradas de atos que o Estado julga como norma jurídica (opinio iuris). Nem todo costume é direito, somente aquele que está em compatibilidade com a Lei ou vai além da sua interpretação, nunca contra.

Exemplos de princípios, a vida, a igualdade

Fontes Auxiliares (2):
Doutrina
Jurisprudência

Meios de Locupletamento e Resolução de Antinomias (2) - dependem do aceite das partes envolvidas a sua utilização:
Analogia
Equidade (bom senso do julgador)

Não consolidadas
Decisões de organizações internacionais (OMC)
Atos unilaterais (excepcionais que independem da vontade de outro Estado – adesão a zona contígua de mar territorial.)

Sujeitos de Direito Internacional

Corrente Clássica (prova da OAB)
O Estado (personalidade originária)
Organizações Internacionais (OI)
Santa Sé (Igreja Católica Apostólica Romana)

Corrente Progressista ou renovadora ou atualizadora ou de vanguarda (mestrado)
Indivíduo (principal elemento, personalidade originária)
Estado
Organização Internacional (formada exclusivamente por Estados)
Santa Sé
Empresas transnacionais ou multinacionais
ONG (Organização Não Governamental – pode ser criada por indivíduos)
Apenas Estados, OI e Santa Sé poderão fixar tratados.
Francisco Rezek (Clássico), Hidelbrando Accioly (Progressista)

Elementos constitutivos do Estado

O Estado é o ente politicamente organizado.
Depende da união de três elementos para sua criação
Povo / População
Território
Governo Soberano

O elemento extrínseco é o reconhecimento obtido por um outro par.
Existem doutrinadores que fragmentam Governo Soberano em dois elementos distintos.
Uma vez formado o Estado, a falta de território não extingue o Estado, a falta de Governo também não, mas não existirá Estado sem o elemento humano.

População: indivíduos que moram no território nacional
Povo: vínculo de nacionalidade existente entre Estado e Indivíduo

Os clássicos entendem que só basta ter população, já os progressistas entendem ser necessário ter o povo para a existência do Estado.

Nação é um conceito sociológico e não jurídico, sentimento que traz sensação de aproximação, interligação, ex.: costumes, religião; Bascos vs. Espanhóis. IRA vs. Irlanda. Mesmo povo, nações diferentes.

Território é a base geográfica na qual o Estado exercita sua jurisdição, soberania. O território é delimitado através de fronteiras que são definidas em acordos. Tratado de natureza estática, que não pode ser desfeito até que outro o contemple, é o que ocorre com aqueles que delimitam fronteiras.

Aquisição ou Perda de Território (6)

1) Terra Nulius ou descoberta: (terra de ninguém) quem descobrir poderá incorporá-la. Atualmente, muito raro de ocorrer. Só se aplica no planeta. Os corpos celestes são coisa de todos. (Res Comunis)
2) Terra Derelicta: (terra abandonada) o país que abandona o território deixará para o 1º que tiver interesse a possibilidade de incorporá-lo. (Ilhas Malvinas – Ilhas Falkland – Tratado de Tiar)
3) Conquista: tomada a força de um território. O direito internacional o proíbe, veio com a criação da ONU, seus efeitos são “ex nunc”.
4) Cessão Onerosa: compra e venda – Acre
5) Cessão Gratuita: doação de território, divisão da Alemanha no pós-guerra.
6) Atribuição de território: uma OI diz que um território deverá ser de um Estado. Ex. Israel – ONU

Nacionalidade

É a perspectiva de que o indivíduo possui proteção de um Estado.
O Direito Internacional entende que cada Estado poderá determinar suas regras de nacionalidade
O Direito Internacional procura interferir somente para evitar a situação Apátria.
Regras para adquirir a nacionalidade
Ius Soli: será seu nacional aquele que nasce em seu território
Ius Sanguinis: será seu nacional aquele que tiver hereditariedade.
O Estado brasileiro adota ambos, com exceção e regras

Natos

São brasileiros os nascidos no Brasil desde que não seja filho de pai e mãe estrangeiro a serviço de seu país
O filho de pai ou mãe nascido no estrangeiro desde que um deles a serviço
Também é brasileiro o filho do pai ou mãe brasileiro (que não estavam a serviço) nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil e opte por ser brasileiro. A opção é feita na Justiça Federal (art. 109,CF), sentença declaratória, efeito “ex tunc”, só poderá solicitar quando for maior de 18 anos porque o pedido é personalíssimo. A lei 6815 permite a nacionalidade provisória.

Naturalizados

Estrangeiro que deseja se tornar nacional
Extraordinário: uma vez presente o requisito, o Estado é obrigado a aceitar.
Privilegiada: estrangeiro originário de país cujo idioma oficial seja a língua portuguesa, residente por 1 ano, idoneidade moral, .... Ato discricionário, são requeridos a órgãos do ministério da justiça e a decisão é administrativa.

Distinção
Só a CF poderá distinguir brasileiros Natos e Naturalizados
Art. 5, LI – extradição
Art. 12, $3 – cargos (rol taxativo)
Art. 89, VII
Art. 222 – empresas de jornalismo

Perda da Nacionalidade

Artigo 12, $4
-sentença judicial – somente a brasileiros naturalizados
-quando o brasileiro adquire outra nacionalidade, ressalvado:
Quando for reconhecido nacionalidade originária de outro Estado.
Se naturalizar como condição de permanência imposta pelo Estado receptor.
Somente se efetiva a perda da nacionalidade após Processo Administrativo, com direito a ampla defesa e posterior decreto do Presidente.
Condição Jurídica dos Estrangeiros
Quem não for brasileiro, será estrangeiro
Artigo 5º, caput: brasileiros e estrangeiros em território nacional serão tratados igualmente

Lei 6815

Passaporte: documento de identificação pessoal e de nacionalidade do estrangeiro. O passaporte foi alterado em 2006 para dar maior segurança e uniformizar regras do Mercosul. O passaporte comum atual é AZUL (anterior era verde) e o passaporte de serviço que era azul, agora é VERDE. O passaporte de serviço somente para brasileiros a serviço do Estado, sem representá-lo. O que vai a serviço e representando o Estado terá o passaporte VERMELHO (diplomático, emitido não somente para diplomatas). Existem outros tipos.

Visto: geralmente, existe a dispensa dos vistos de turismo. Cada país será livre para criar os tipos de visto. A concessão do visto é discricionária, não necessita fundamentação.

Formas de Exclusão

1) Impedimento à entrada: quando o nacional sai de seu país, antes da entrada no estrangeiro, ou seja, entre duas barreiras de transição, ele estará em situação de trânsito. Na barreira do estrangeiro, ocorrerá o impedimento à entrada.

2) Deportação: ocorrerá após a entrada. Pode ser por ter entrado sem visto ou com visto e esteja em situação irregular. A deportação não gera seqüela. O deportado poderá regularizar sua situação e retornar. Ato unilateral.

3) Expulsão: instituto mais grave ao estrangeiro. Circunstâncias: o estrangeiro que veio a cometer crime ou considerado nocivo ao interesse do Estado. É ato administrativo do Poder Executivo Federal. Poderá ser aplicado a qualquer momento da pena e durante a pena também. O expulso não volta. Ato unilateral.

4) Extradição: mediante provocação; deve ser requerida. É a entrega de indivíduo a Estado requerente em virtude da necessidade deste indivíduo, naquele país, cumprir pena. É ato bilateral. Cooperação. A extradição ocorrerá independentemente da existência de tratado, desde que haja promessa de reciprocidade.

Requisitos:
→ Nacionalidade do agente.
→ O Estado seja competente para julgar e o Brasil não seja.
→ Tribunal que irá julgar não seja de exceção
→ Crime de ordem comum
→ O fato praticado no exterior também seja crime no Brasil
→ Pena superior há 1 ano.
→ Ocorrência de sentença condenatória, ainda que não seja transitada em julgado.
Convenção de Viena 1961

Não terá imunidade Civil
- Feito sucessório
- Reconvenção
- Imóveis particulares
- Decorrentes de atividades comerciais ou de profissão liberal

O agente diplomático possui imunidade na área tributária, salvo em 3 exceções:
- Tributos referentes a imóveis particulares (IPTU)
- Tributação indireta (IPI, ICMS)
- Tarifas (preço público pago a um serviço público prestado – Pedágio, no Brasil não é tributo)

No Brasil não existe imunidade trabalhista.

Prerrogativas dos Agentes Diplomáticos
1) Não pode ser preso em flagrante
2) Não pode ser obrigado a servir como testemunha
3) Sua residência e o prédio da embaixada são invioláveis.
4) Cartas, correspondências e malotes diplomáticos são invioláveis
5) Os componentes administrativos do quadro da embaixada também terão as mesmas imunidades e prerrogativas.
6) Todos os familiares do agente diplomático que o acompanhem na missão (lista de credenciamento diplomático) também terão as mesmas imunidades e prerrogativas.

Convenção de 1963

Prerrogativas dos Agentes Consulares
1) Só terão imunidades em atos de ofício (império diferente gestão)
2) Imunidade penal e civil são relativas, devem estar vinculadas a atos de ofício.
3) Não existe imunidade tributária, mas o consulado tem.
4) O agente consular, se intimado para testemunhar, poderá escolher o melhor momento para fazê-lo.
5) Parentes não terão imunidade.

O dono da imunidade não é o agente e sim o Estado, podendo o Estado retirá-la de seu agente diplomático. Só o Estado de origem poderá renunciar.

Domínio Internacional Público (Propriedade – Estados – Todos)

1) Determinados bens são de domínio de todos. Utilização partidária.
Montego Bay
2) Mar e oceanos
2.1) Cada Estado tem direito as águas interiores (rio São Francisco) e são tratados como se seco fossem. O Estado tem que autorizar um navio estrangeiro para que este adentre no Amazonas.
- Águas ao redor de portos em mar-aberto são consideradas águas interiores para que o Estado regula a chegada e saída.
- Baía: também são águas interiores
- Franjas de ilhas: também serão águas interiores
2.2) Mar territorial
- Dimensão única para todo e qualquer Estado de 12 milhas náuticas contadas pela superfície em maré baixa (pouco mais de 20 km). O Brasil tinha 200 milhas. No mar territorial aplica-se o direito nacional pleno. No mar territorial, qualquer navio que quiser passar inocentemente não precisará de autorização.
2.3) Zona contígua
- O Estado poderá estabelecer, até mais de 12 milhas náuticas para fins de fiscalização, alfândega.
2.4) Zona de exploração econômica exclusiva
- 200 milhas contadas a partir da linha costeira em maré baixa. Há doutrinadores que falam em 188 mais 12 (1 milha = 1,852 km)

Os recursos da zona econômica exclusiva são somente oceânicos. Os recursos do solo fazem parte da plataforma continental. Toda plataforma continental é a parte em que o continente vai se acabando. Caso não ocorra um talude para delimitá-la junto a zona abissal, a plataforma se estenderá no máximo por 350 milhas.
2.5) Águas Internacionais: tá tudo liberado
3) Espaço Aéreo
- Limite vertical: do solo até a atmosfera
- Limite horizontal: na zona seca será a própria fronteira. Sobre mar, será a doze milhas náuticas; mas aqui não existe direito a passagem inocente.
4) Pólo sul, espaço estratoférico e corpos celestes são “res comunis”. Não se pode ir ao espaço com fins bélicos. Na Antártida, a exploração será somente com fins científicos.

Tratado Internacional

Compete ao Presidente da República negociar, celebrar e assinar tratados internacionais. São poderes indelegáveis. Mas a negociação e a assinatura poderão ser delegadas a qualquer um. Sua ratificação não.

Plenipotenciário é a pessoa que realiza a vontade do Estado

- Naturais: tem poderes inerentes. Chefes de Estado e chefes de governo.

- Derivados: poder por cartas
- Credenciais: autoriza apenas a negociação
- Plenos poderes: poderá negociar e assinar o tratado.

Na assinatura do tratado, o Estado poderá fazer reservas aceitando somente parte do tratado. Só cabem reservas em tratados multilaterais (3 sujeitos). Após a assinatura, deverá o Presidente ratificar.

Antes do Presidente da República ratificar, deverá encaminhar o Tratado para o Congresso Nacional.

Acordo Executivo: quando o tratado não vislumbra encargo ou compromisso gravoso não necessitará a manifestação do Congresso.

O crivo do Congresso Nacional ocorrerá da seguinte forma após a EC 45:

- Se for de direitos humanos, aprovada em sessão dúplice, pela maioria de 3/5, terá força de Emenda Constitucional.

- Se o tratado for aprovado uma única vez pela Câmara e Senado, será com força de lei ordinária.

No Direito brasileiro, a adesão a um tratado ocorrerá da mesma forma que no processo criativo.

Denúncia é o desejo do Estado de sair do tratado e não depende do Congresso Nacional, sendo ato do Presidente de República.

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