domingo, 14 de fevereiro de 2010

Processo Penal

Processo Penal é um ramo autônomo do Direito Público.

PRINCÍPIOS

Instrumentalidade: o processo é o instrumento pelo qual vamos aplicar ao caso concreto as normas de Direito Penal abstratas. Jus puniendi é o direito/dever do Estado perseguir criminalmente o indivíduo.

Economia Processual: o processo será realizado com o menor gasto de pessoal, material e de tempo possíveis. Artigo 79, CPP. Na lei 9099/95, artigo 62 (celeridade). Prova emprestada é aquela produzida em um processo que poderá ser copiada e trasladada para outro processo.

Busca da verdade real: diz respeito ao objetivo do Direito Processual Penal que é alcançar a verdade dos fatos, ele se reflete no fato do juiz de direito poder requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

“LIDE Penal: JUIZ – AUTOR (membro do MP ou querelante) – RÉU”

Supremacia da Constituição Federal: toda a legislação ordinária, infra constitucional deverá ser analisada de forma que se verifique sua adequação ao texto constitucional. Artigo 393, CPP, II / artigo 5º CF 88 (Este artigo do código de processo penal não foi recepcionado pela CF).

Presunção de inocência / não culpabilidade: não serão aplicados os efeitos da sentença condenatória até que ela se torne definitiva. Prisão Pena – mediante sentença de execução condenatória definitiva. Prisão Processual – ocorre durante o processo de conhecimento.

Dignidade da pessoa humana: Art. 1º, inciso III, CF/88 (respeito em razão da existência do ser humano.)

Liberdade Individual: existem mais dispositivos garantindo a liberdade do que restringindo. A liberdade é regra para a CF/88. Art. 5º, II, XI, XV

Devido processo legal: art. 5º, LIV, CF/88; as partes e os sujeitos processuais devem sempre observar os ritos e procedimentos previstos em lei. O juiz não pode alterar os atos processuais se não previsto na lei.

Rito Comum: “Denúncia – juiz recebe – citação/intimação – interrogatório (lei 10792/03) – Defesa prévia – oitiva das testemunhas - ...)

Contraditório: diz respeito ao direito que as partes possuem de contradizer tudo aquilo que contra elas ou contra sua pretensão for dito. Dentro do processo com ação penal instaurada. Tanto vale para a acusação quanto para a defesa. BILATERALIDADE DA AÇÃO/AUDIÊNCIA. No interrogatório (art. 185, 10792) é obrigatório a presença do defensor, o artigo 188 do CPP será passado a palavra ao MP e Defesa que consiste no contraditório. A presença do membro do MP não é obrigatória, mas ele deverá ser notificado a comparecer. O interrogatório passou a ser, desde então, 01/2004, um meio de prova.

Ampla Defesa: Direito que a parte possui de provar o que alega por todos os meios de permitidos em Direito. Quando o réu trouxer um fato extintivo ou modificativo, este terá o ônus de provar. (Revisão criminal – art. 621)

Vedação à auto incriminação: direito da parte de não produzir provas contra si mesmo. Art. 186 CPP. Também tem direito ao silêncio as testemunhas para não se incriminarem.
Habbeas corpus liberatório – mandado de soltura
Habbeas corpus preventivo – salvo conduto
Outro exemplo: o indivíduo se recusa a participar de reconstituição.

Publicidade: art. 5º, LX e art. 93, IX CF; via de regra é ampla. Também chamada de irrestrita/ilimitada/externa. Toda e qualquer pessoa que desejar poderá assistir as audiências. Nada impede que esta publicidade seja restringida. Ex.: processos de família. Podem ser restringidos pelos seguintes motivos em qualquer momento do processo: Proteção de intimidade das partes (inclusive da família das partes) e interesse social de agir. A restrição poderá ser somente para as partes e seus advogados ou também somente para os advogados.

Favor Rei: Havendo a possibilidade de duas ou mais interpretações a um texto de lei, deverá ser aplicada aquela que for mais favorável ao réu. “In dúbio pro réu” – interpretação do fato

Bis in idem: proibição de uma pessoa ter contra si instaurados dois processos que tratem da mesma conduta e dos mesmos fatos.
Proíbe dois processos em juízos diferentes tratando do mesmo fato – litispendência
Proíbe que a pessoa seja condenada por coisa já julgada – coisa julgada.

Inquérito Policial (artigo 4 ao 23 CPP)

Vai até a delegacia e faz uma representação criminal (é imprescindível na ação penal pública condicionada). Após feita a representação, a pessoa somente poderá desistir até o oferecimento da denúncia pelo MP. (artigo 25 CPP)

Finalidade do IP é dar subsídios mínimos para o oferecimento da inicial acusatória. O IP não será indispensável.

Características do IP
Dispensável: não é o único meio para embasar a inicial acusatória. Os indícios que irão embasar a inicial acusatória poderão ser colhidos por outros meios que não pelo IP. É o meio mais comum. Destinatários: Imediato (titular da ação penal MP/Querelante) e mediato (Juiz de Direito). Princípio da correlação, todos os atos do procedimento deverão estar relacionados aos fatos precedentes.

Ser obrigatório/obrigatoriedade: uma vez informado de um fato aparentemente criminoso, a autoridade policial deverá instaurar o inquérito. Ao verificar este fato, a autoridade policial realiza uma Classificação Prévia; se o crime for de ação penal pública incondicionada ocorrerá o IP de imediato. Se for ação penal pública condicionada, o IP será instaurado após a representação da vítima ou ofendido. Na ação penal privada, a instauração do IP se dará no momento do requerimento do ofendido.

Indisponibilidade: uma vez instaurado o IP, a autoridade policial não poderá arquivar os autos do IP (artigo 17, CPP). Os autos somente poderão ser arquivados pelo Juiz de Direito a requerimento do promotor.

Deverá ser escrito: (art. 9, CPP) Quem preside o IP é a autoridade policial (art. 144, CF). O membro do MP poderá acompanhar as investigações. Como o IP será remetido após sua conclusão (primeiro ao juiz que dará vistas ao MP) ao MP é vital que todas as diligências estejam escritas. O membro do MP poderá denunciar, requerer o arquivamento ou requerer novas diligências.

Sigiloso (art. 20, CPP): o advogado terá acesso aos autos do Inquérito Policila inclusive se este estiver sob sigilo. O sigilo do IP não atinge aos advogados. O sigilo servirá para garantir as informações. Servirá também para proteger a identidade das pessoas envolvidas (suspeitos).

O valor probatório do IP é relativo. Os indícios recolhidos no IP deverão ser comprovados/confirmados em juízo para sustentar uma sentença condenatória.

O IP é inquisitivo. Significa dizer que os poderes de investigação irão se concentrar exclusivamente nas mãos da autoridade policial. Não se permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa.
Artigo 158 do CPP, caso o suspeito esteja preso e lhe surja marcas de lesões, o preso tem direito de ser encaminhado para exame de corpo de delito no IML. Art. 167 CPP.

O IP é um procedimento administrativo (fase pré-processual), então não cabe recursos judiciais, o máximo que se pode fazer é reclamar junto a corregedoria de polícia. Não se aplica o contraditório.
Procedimento em si

O início do IP não é igual a peça que vai dar início ao IP. Poderá ser uma portaria ou auto de prisão em flagrante.
1. De ofício: quando a autoridade tomar conhecimento de fato no uso das suas atribuições legais
2. Por provocação do ofendido: representação do ofendido, vítima ou representante legal.
3. Delação de terceiro: Notícia Criminis Indireta: terceiro dá a informação, ou seja, um terceiro faz a delatio criminis.
4. Por meio de requisição da autoridade competente. (MP ou Juiz de Direito)
5. Prisão em flagrante

Noticia criminis: tomada de conhecimento pela autoridade policial que ao menos em tese se classifica como crime, será direta quando ocorrer de ofício.

Quem dá a notícia criminis realiza a Delatio criminis (conduta)
Delatio criminis simples ocorre quando há a comunicação de ocorrência de um fato com aparência de crime por terceiro sem que seja feito qualquer pedido.
Delatio criminis postulatória ocorre quando uma pessoa comunica a ocorrência de um crime e requer da autoridade policial uma providência. Ex.: representação criminal.

Requisição se caracteriza como a exigência para realização de algo. É fundamentada em lei. Não se caracteriza como ordem, pois não há hierarquia funcional entre juiz, promotor e delegado de polícia.

Requerimento é uma solicitação feita pelo particular que é passível de indeferimento. Ex.: para instauração de IP em crime de ação penal privada.

Representação é a exposição de fato solicitando alguma providência. Não precisa ser formal (art. 25, CPP)

Procedimento: (art. 6 e 7 do CPP)

A peça que encerra o IP é o Relatório Final que é uma peça formal assinada pelo delegado de polícia e que deverá conter uma narrativa objetiva das providências tomadas na investigação. Não há juízo de valor.

A classificação prévia não vincula o MP.

Em caso de Réu preso, o IP deverá encerrar em até 10 dias (art. 10 CPP), na prática, se a prisão do réu for preventiva poderá demorar mais.

A autoridade policial procura os seguintes elementos:
Indícios de autoria
Provas da materialidade
Fato típico, a priori
Os três acima cumulados ou
Ausência de causas extintivas da punibilidade (art. 107 CP)
No encerramento do IP, a autoridade policial destaca o que encontrou destes elementos após todas as diligências possíveis.
O IP de crime de ação penal privada será enviado ao juízo, aguardando que o ofendido proponha a queixa crime.

O artigo 129 da CF, os autos do IP concluído vão para a distribuição, recebem um número e seguem para a vara criminal, o Juiz de Direito dá “Vistas ao MP” para que este dê prosseguimento. As vistas ao MP servem para o controle jurisdicional. O promotor poderá requerer novas diligências, oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
Quando o promotor de justiça requerer a realização de novas diligências, deverá especificá-las e listá-las. Caberá ao Juiz de Direito verificar correlação entre os autos do IP e o requerimento de novas diligências. Em regra, o juiz autoriza para evitar alegação de parcialidade. O Juiz poderá indeferir se as diligências forem protelatórias e/ou desnecessárias. Não cabe recurso previsto em lei para este indeferimento. CORREÇÃO PARCIAL. Lei 5010/66, artigo 9.
Se o promotor de justiça entender que não exista novas diligências e nem o enquadramento dos elementos ou a existência de causa extintiva de punibilidade poderá requerer o arquivamento ao Juiz. O titular do Jus Puniendi é o MP. O Juiz de Direito não poderá fazê-lo de ofício. O requerimento de arquivamento deverá ser fundamentado. O juiz recebe os autos e o requerimento , verifica a correlação. Se concordar, arquiva os autos. Se discordar, artigo 28 CPP, remte ao Procurador Geral da Justiça junto com sua manifestação. O chefe do MP poderá concordar com o arquivamento e o Juiz deverá fazê-lo, se discordar do arquivamento, o próprio poderá oferecer a denúncia ou nomear outro promotor. Este outro promotor, entende a corrente majoritária, estará obrigado a oferecer a denúncia.

Arquivamento:
Explícito: o promotor expressamente o requer (artigo 28 CPP)
Implícito: ocorrerá, segundo a doutrina, toda vez que o membro do MP deixar de inserir como denunciado um co-autor ou partícipe e ainda quando deixar de inserir na inicial acusatória uma conduta típica.
Indireto: ocorrerá, segundo a doutrina, quando o promotor consciente ou não do prazo prescricional remete os autos para mais diligências e perde estes prazo.
O arquivamento implícito e o indireto não são aceitos pela Jurisprudência.

Tipos de Ação Penal

Ação Penal de Conhecimento: discute-se o mérito (autoria, materialidade, ...)

Ação Penal Cautelar: irá tratar de questões incidentais, questões que surgem no curso da ação de conhecimento, mas não resolvem seu mérito, apesar de poder influenciá-lo. Exemplo: liberdade provisória, incidente de insanidade mental.

Ação Penal Executória: é aquela que irá tratar da execução da pena. (pressupõe a existência de uma ação penal transitada e julgada).

Poderá ser também:
Ação Penal Pública: titular do direito é o Estado representado pelo MP (art. 129, I, CF)
Incondicionada: bem jurídico tutelado é muito importante, o Estado atua de ofício.
Condicionada: O Estado precisa de uma autorização da vítima ou do ofendido para poder agir.

Princípios:

Obrigatoriedade: O MP toma conhecimento do fato, ao menos em tese, típico, indício de autoria e materialidade, inexistindo causas extintivas da punibilidade, deverá oferecer a denúncia. Vigora o “in dúbio pro societatis”. Está mitigado pela transação penal. Artigo 76 da lei 9099/94.

Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, o MP não poderá dispor dela . Deverá seguir até o final ainda que tenha que declarar inocência.

Divisibilidade: O oferecimento da denúncia contra um dos acusados não impede que seja proposta outra ação penal contra outros acusados. Permite-se também o aditamento a denúncia com a inclusão de outras condutas penalmente tipificadas.

Ação Penal Privada: pode ser:

Exclusiva: é aquela em que a vítima, o ofendido ou seu representante legal (quando a vítima morrer ou tiver a sua ausência declarada judicialmente) poderão propor a queixa crime que é a inicial acusatória da ação penal privada. Art. 31, CPP.

Personalíssima: é aquela em que somente a vítima ou o ofendido poderá oferecer a queixa crime e permanecer o pólo ativo da ação penal privada. (art. 236, CP). Não admite sucessão processual (art. 31, CPP).
Subsidiária da Pública: neste caso, deverão ser aplicados os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade, divisibilidade tendo em vista que se trata de ações penais originalmente públicas e nas quais surge o direito de agir do particular face a inércia do Ministério Público.

Princípios da Ação Penal Privada

1) Oportunidade: o titular da ação penal privada poderá oferecer a queixa crime caso queira. (ex.: decadência e renúncia).
2) Disponibilidade: significa que o titular da ação penal poderá dela dispor, a qualquer tempo quando ela for iniciada por meio do perdão (art. 51, CPP) e perempção (art. 61, CPP).
3) Indivisibilidade: art. 48, CPP; a queixa será sempre contra todos ou contra ninguém.

Procedimento em Espécie

Ação Penal Pública

Denúncia: inicial acusatória da ação penal pública
Requisitos
1) Descrição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, contendo a descrição do tipo penal (elementos básicos e derivados), não há necessidade de se incluir causas atenuantes e agravantes.
2) Deve ser concisa, ou seja, narrativa objetiva dos fatos.
3) Qualificação do acusado, oferecer a denúncia sem qualificação caiu em desuso, atualmente, o inquérito fica na delegacia até a qualificação.
4) Classificação do crime; poderá estar errada desde que a narrativa do fato esteja completa, caracterizando o erro material. Não pode o Juiz de Direito ao receber a denúncia condicionar tal ato a nova classificação do crime. O Juiz somente poderá se manifestar quanto ao mérito na sentença.
5) Rol de testemunhas é facultativo.
Não é requisito, mas poderá o MP requerer diligências em peça a parte de forma a especificá-las e individualizá-las.

Rejeição (art. 43, CPP)
1) Fato não é típico, não há possibilidade jurídica do pedido.
2) Extinta punibilidade, não há interesse de agir.
3) Parte ilegítima ou falta de condição de procedibilidade da ação (art. 44, CPP). A denúncia poderá ser oferecida novamente neste caso.

Denúncia (art. 43, CPP)
Genérica: ocorre quando o Ministério Público narra o fato criminoso na denúncia sem individualizar a conduta de cada co-réu. Tal denúncia será aceita se esta ausência de individualização de condutas for necessária em vista da situação de fato. Ex.: crimes societários, crimes de rixa.
Alternativa: ocorre quando após uma descrição genérica na exposição do fato criminosos, o MP requer a condenação do réu em um tipo penal ou alternativamente em outro. Não é aceito pela doutrina.

Citação
É o chamamento do réu no processo, somente uma citação válida. A partir do momento que o réu é citado é que ele toma conhecimento do direito. Art. 351, CPP. Pode ser:
Real ou pessoal (regra)
Art. 360: réu preso será citado por oficial de justiça cumprindo mandado de citação.
Art. 358: o militar será citado por meio de seu superior hierárquico (exceção).
Art. 26, CP
Observação importante: a regra é que o réu seja citado na pessoa do seu curador quando houver sido considerado inimputável ainda na fase do IP.
Art. 359: o funcionário público será citado pessoalmente e seu superior será notificado. Jurisprudência exige a notificação. O funcionário público que não comparecer não será considerado de plano revel. Art. 367, CPP.
Carta rogatória: o réu reside em outro país
Carta precatória (353): réu fora do território, de um juiz para outro.
Carta precatória itinerante: de um juiz para outro para outro. (355, §1°)
Ficta ou Presumida
O juiz tem obrigação de mandar citar pessoalmente o réu em todos endereços existentes nos autos do processo. Se o réu não for encontrado nesses endereços, o Juiz determinará que sejam oficiados todos estabelecimentos prisionais no distrito da culpa; caso a resposta a esse ofício seja de que o réu lá não se encontra recolhido, aí então será citado por edital. Regra para prazo do edital no Processo Penal é de 15 dias. Exceção: se o réu estiver fugindo ou se ocultando, o prazo será de 5 dias, 362. Quando o réu estiver em local inacessível por guerra, epidemia ou força maior, o prazo poderá variar de 15 a 90 dias, 363 e 364. Quando não for certa a pessoa a ser citada, 30 dias, 363 e 364.
Se o réu é citado / intimado pessoalmente e não comparece, será revel.
Se o réu é citado por edital e só o advogado comparece, será revel.
Se o réu é citado por edital e não aparece, suspende-se o processo e o prazo prescricional. 366. O processo será suspenso com base no prazo prescricional abstrato do crime que foi imputado ao réu. O prazo prescricional abstrato é com base na pena máxima do crime tipificado e o artigo 109 CP. O processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, caso não haja determinação diversa de Juiz pelo prazo prescricional em abstrato do crime imputado ao réu. O juiz pode determinar prazo menor.

Poderá ocorrer antecipação de provas entre a citação e o interrogatório.

Interrogatório (Art. 185, CPP)

Deverá ocorrer na presença do defensor, constituído ou nomeado. O promotor deverá ser notificado, mas sua presença não será obrigatória.
É obrigatório a entrevista prévia do acusado e defensor.
Local do interrogatório do réu preso será em sala segura e com publicidade. Não sendo possível, leva o acusado ao fórum. O STJ aceita interrogatório por meio de vídeo-conferência.
O acusado poderá não se manifestar, direito ao silêncio. O interrogatório será dividido em duas partes: sobre a qualificação do acusado e outra sobre o mérito (fato). Após a qualificação, o Juiz lê a denúncia e informa ao réu que poderá permanecer em silêncio a respeito do mérito da causa. Na qualificação, o réu tem que falar.
Se o juiz indeferir pergunta da parte, poderá ser feito protesto para consignar em ata.
Co-réus serão interrogados isoladamente e poderão ser defendidos pelo mesmo advogado se as alegações não forem colidentes.
Na confissão, o réu deverá esclarecer os fatos.
Poderá ocorrer reinterrogatório por solicitação das partes fundamentada.

Defesa Prévia ou Alegações Preliminares (artigo 395, CPP)

Inicia o Direito de presença do réu. É o primeiro momento em que a defesa técnica se manifesta por escrito na ação penal de conhecimento.

Prazo penal, artigo 10, Código penal: inclui dia do começo e exclui o último dia (Direito Material)
Prazo processual penal, artigo 798, CPP: exclui o dia do começo e inclui o do final
Súmula 310, STF (dia útil no fórum). 11/08, 08/12, 01/11
Súmula 710, STF. O prazo inicia da data da citação ou intimação.
Deverá ser apresentada num prazo de 3 dias após o interrogatório. A apresentação da Defesa Prévia é facultativa, todavia, a intimação do advogado para sua apresentação é obrigatória.
Conteúdo da Defesa Prévia
1) Argüir preliminares
2) Entrar no mérito
3) Requerer diligências
4) Arrolar testemunhas
Questão preliminar ou prévia: dizem respeito ao processo e ao seu regular processamento. São estranhas ao delito (mérito) e dizem respeito unicamente a regularidade do procedimento.

Questões Prejudiciais: são impedimento ao regular desenvolvimento do processo. Vinculam-se ao Direito Material e estão intimamente ligadas ao mérito da ação penal de conhecimento.
Heterogêneas: devem ser decididas por juízo que não o criminal.
Homogêneas: devem ser dirimidas no Juízo Criminal.
Obrigatórias: referem-se ao estado civil das pessoas. Impõe a suspensão do processo criminal. Essa suspensão será por prazo indeterminado. Haverá também a suspensão do prazo prescricional (artigo 116, I, CP). Previstas no artigo 92, CPP
Facultativas: são todas as questões que se relacionam ao julgamento da ação penal de conhecimento, mas que não se referem ao estado de pessoa, (posse,...). Permitem ao Juízo criminal de acordo com seu critério de avaliação suspender ou não o andamento da ação penal de conhecimento. A suspensão será por prazo determinado.

Processos Incidentes: são as questões apresentadas ao longo da ação penal de conhecimento e que deverão ser resolvidas pelo próprio juízo criminal antes da sentença de mérito.
Exceções (suspeição / Impedimento / litispendência)
Incidentes de falsidade, insanidade mental
Medidas assecuratórias (arresto, seqüestro,...)
Serão sempre ações penais cautelares apensadas nos autos principais.

Oitiva de Testemunhas (artigo 202, CPP)

Rito Ordinário Comum ou na Vara do Tribunal do júri poderão ser arroladas até 8 testemunhas compromissadas. Não se incluem as informantes e as referidas.
No rito sumário, até 5 testemunhas, incluídas todas
No rito sumaríssimo, até 3 testemunhas, inclusas todos tipos.

Via de regra, ocorre a audiência una, primeiro as da acusação e depois as de defesa. Testemunha comum é aquela arrolada por ambas as partes.
Toda testemunha devidamente intimada tem a obrigatoriedade do comparecimento em juízo.
Tipos de Testemunha:
1) Compromissada: além de comparecer, tem obrigação de depor. É eqüidistante das partes e não tem interesse no processo e solução do feito. Tem que prestar compromisso (artigo 203). Se ela mentir ou quando omitir algum fato, ela se enquadrará no crime de falso testemunho. Pode ocorrer a contradita de testemunhas após sua qualificação e a conferência do compromisso pelo juiz. A narrativa tem que ser objetiva e retrospectiva.
2) Informantes: não prestam compromisso. Podem ter interesse no feito e ser parente.
3) Dispensadas (206): apesar de terem que comparecer, só irão depor se quiserem. O juiz pode dizer que ela não precisa depor, se ele esquecer, não tem nulidade. Se os dispensados forem os únicos que viram o fato, eles terão que depor, mas na condição de informante.
4) Proibidas (207): idem aos dispensados. O advogado não deve depor, conforme o Estatuto de Ética
5) Referidas: não existiam nos autos até então. Sua existência será informada por outras testemunhas. Serão ouvidas quando da fase do artigo 499, CPP

Até aqui, os procedimentos são iguais para todos os ritos.

Na vara criminal comum, vem a fase das diligências complementares, artigo 499; jurisprudência entende 1 dia cheio na redação do artigo. Pode ser argüido oralmente, mas em regra tem que se dar vistas.

Alegações Finais

As alegações finais do rito do juiz singular estão amparadas no artigo 500 do CPP. Após esta fase, ocorrerá a sentença de mérito. Aqui deve-se entrar plenamente no mérito e utilizar todas as teses de defesa, inclusive quanto a aplicação da pena. Pode-se pedir absolvição com base no artigo 386, CPP. Desclassificação, atenuantes.

No rito da vara do tribunal do júri, não existe 499. Após a oitiva tem-se as Alegações Finais, 5dias, com fundamentação no artigo 406, CPP. Após as alegações, o juiz emitirá a sentença de pronúncia. Poderá o juiz no momento da sentença solicitar novas diligências.

Pronúncia (408)
Defesa nunca pede pronúncia, poderá admiti-la. “in dubio pro societatis”
É uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação inserida na denúncia remetendo os autos e a lide penal à apreciação do conselho de sentença (corpo de jurados). Recurso em sentido estrito.

1ª Fase do procedimento do júri que se inicia no recebimento da denúncia e termina na sentença de pronúncia é conhecida como juízo de acusação.

2ª fase do procedimento do júri que se inicia com o libelo crime acusatório e termina com a sentença de mérito é conhecida como juízo de causa.

Libelo Crime Acusatório (artigo 416) – 5 dias

Consiste em uma peça da acusação que inaugura a 2ª fase do rito do júri e tem em seu conteúdo fixado nos limites estabelecidos pela sentença de pronúncia. No libelo, o MP torna pública a acusação que será feita em plenário, requer diligências e arrola até 5 testemunhas. (Todos os tipos). No caso de co-réus, será apresentado um libelo crime acusatório para cada um e conseqüentemente 5 testemunhas para cada libelo.

Contrariedade ao Libelo Crime Acusatório (artigo 421)

É uma peça apresentada pela Defesa Prévia no prazo de 5 dias em que poderá ser explicitada a tese da defesa em plenário, requere diligências e arrolar testemunhas até o número máximo de 5. Na prática, não se entra no mérito.

A apresentação do rol de testemunhas no libelo e na sua contrariedade será facultativa.

Plenário

Após feita as diligências e intimadas as testemunhas, marca-se o julgamento pelo plenário. Na segunda fase, o juiz singular se torna o juiz presidente. (togado e jurados)

Os jurados comparecem ao fórum na data marcada, o juiz confere os papéis e coloca na urna para sorteio. Faz-se a chamada dos jurados para verificação do número mínimo de 15.

Passa-se então ao Pregão, onde o serventuário anuncia o processo, seu número e outros dados para tornar público o ato do julgamento. Após o pregão, o juiz manda apresentar o réu. Pergunto seu nome e lhe questiona se já conversou com o advogado.

Dos crimes dolosos contra a vida, existem dois que são apenados com detenção, portanto são crimes afinçáveis. “infanticídio e auto aborto”.

A sessão plenária de crimes dolosos contra a vida que sejam afiançáveis poderá ser feita na ausência do réu (mulher) quando ela tiver sido devidamente intimada, todavia deixar de comparecer injustificadamente.

No caso de julgamento de réu a quem tenha sido atribuído crime doloso contra a vida que seja inafiançáveis, a sessão plenária somente se realizará com a presença do réu.

Se o advogado do réu não comparecer, o julgamento será adiado. Será notificado a conduta na OAB.

Se o MP não comparecer, também adia-se o julgamento e notifica o Procurador Geral da Justiça.

No sorteio dos jurados, a defesa sempre se manifesta 1º. Podem ser feitas 3 recusas imotivadas pelo advogado e MP. Existindo mais de um réu a ser julgado, 461, poderá ser dado o desmembramento (separação de julgamentos).

O desmembramento ocorrerá quando as defesas de co-réus desejem que eles sejam julgados separadamente pelo conselho de sentença. O réu tem direito de escolher quem irá julgá-lo. Quem decide que réu será julgado primeiro será a acusação. O desemembramento é um procedimento formal. O MP deverá aceitar o jurado que ele deseja para que permaneça no Conselho de sentença, as defesas deverão desencontrar suas escolhas e recusas.

Serão sorteados 7 jurados. Os jurados prestarão compromisso imposto pelo juiz e os demais serão dispensados. Inicia-se o Interrogatório do réu (semelhante ao da 1ª fase). O juiz pergunta, depois MP, depois Defesa e depois os jurados. O juiz faz um relatório aos jurados do resumo do processo. Feito isso o juiz pergunta as partes se tem peças a serem lidas. Vamos para a oitiva de testemunhas. Após inicia-se os debates orais. MP, 2 horas → 1 réu; 3 horas → +1. Idem para a Defesa. A segunda fala será a réplica que caberá ao MP, ½ hora →1 réu; 1 hora → +1. A tréplica caberá a defesa com tempo igual ao do MP.

O juiz presidente lê os quesitos e pergunta se as partes impugnam os quesitos. Depois, pergunta ao jurados se já estão prontos para o julgamento. O juiz, MP, advogado e jurados vão para a sala secreta. O juiz pergunta o quesito e passa a urna. A tese vencedora é por maioria simples, 4 a 3. Encerrada a votação, será quebrado a incomunicabilidade e os réus poderão conversar sobre o processo. O juiz togado segue para sua sala e faz a sentença de acordo com os quesitos. Pode levar o tempo que necessário. Lê-se a sentença e as partes serão intimadas na própria sessão plenária.

Impronúncia (409)

A impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, tendo em vista que encerra a 1ª fase do rito do júri deixando todavia de entrar na 2ª fase sem fazer juízo de mérito.
Na impronúncia do réu sem recurso, ocorrerá a coisa julgada formal, o processo ficará arquivado pelo prazo processual abstrato do crime “tipificado” e após este prazo, ocorrerá a coisa julgada material.

Desclassificação (410)
É a decisão interlocutória que visa a alteração da competência para o julgamento do feito, buscando a desclassificação de um crime dolos contra a vida para outro crime que não seja de competência da vara do tribunal do júri. Não se entra no mérito nem faz cessar o processo.
Caso seja acolhida a desclassificação, o processo será remetido a vara criminal comum para reinício desde a Defesa Prévia.

Absolvição sumária (411): poderá ser requerida quando a tese de defesa é de excludente de ilicitude ou culpabilidade. É uma decisão de mérito que põe fim ao processo julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e ocorrerá quando o Juiz entender que o réu agiu acobertado por uma excludente de ilicitude ou por uma excludente de culpabilidade. Quando o Juiz absolver sumariamente o réu na fase da sentença de pronúncia, após dar ciência da decisão as partes, recorrerá de ofício de sua própria decisão para que ela seja analisada pelo Tribunal de Justiça. Caso seja confirmada em 2ª instância, os autos retornarão ao juízo de 1° e após nova ciência de acusação e de defesa ocorrerá a coisa julgada material.

Prisões

Divide-se em:

Prisão Pena: decorrente de uma sentença condenatória definitiva (transito em julgado).

Prisão Processual: ocorre durante o processo, também conhecida como prisão provisória ou cautelar. Espécies de prisão processual:
1) Flagrante
2) Temporária
3) Preventiva
4) Decorrente de sentença de pronúncia (588)
5) Decorrente de sentença condenatória recorrível (594)
6) Condução coercitiva

Conceito: é aquela que ocorre no curso da ação penal de conhecimento. Existem para o bem do processo restringindo-se a liberdade daquele que se encontra sendo processado a fim de garantir a aplicação, ou seja, o exercício do jus puniendi.

Característica:

a) Acessoriedade: significa que as prisões processuais irão sempre se subordinar a decisão do processo principal.
b) Preventividade: as prisões processuais serão determinadas para evitar danos e prejuízos à aplicação do direito abstrato ao caso concreto.
c) Instrumentalidade: a prisão processual serve de instrumento para que o Estado atinja a sua pretensão principal. A prisão processual não possui um fim em si mesma.
d) Provisoriedade: terá vigência até o resultado da ação principal ou até antes quando não mais se fizer necessária.
Requisitos:

Fumus comici delicti → existência de um fato aparentemente punível. Ou seja, aparente ilícito penal

Periculum libertatis → é o perigo de fuga do réu ou de destruição da prova em razão de se manter solto o suposto infrator.
Prisões em época de eleições (Lei 4737/65 – Código Eleitoral – artigo 236)

O eleitor no período que depreende 5 dias antes e 48 horas depois das eleições, somente poderá ser preso provisoriamente em flagrante ou em razão de sentença condenatória por crime inafiançável.

Os candidatos no período que compreende 15 dias antes da eleição e 48 horas depois somente poderão ser presos em flagrante.

Os membros da mesa receptora e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções somente poderão ser presos em flagrante.

Prisão em Flagrante (301 a 310 do CPP)

É a prisão processual que visa resguardar a ordem social. Tem como fundamentos o objetivo de evitar a fuga do infrator, de resguardar a sociedade, de propiciar a colheita imediata, bem como a preservação das provas e ainda consiste em meio preventivo para evitar a prática de outros delitos. Prisão em Flagrante não tem prazo. Ocorrerá enquanto estiverem sendo realizadas diligências na localização do sujeito e até que seja remetido o auto de prisão em flagrante ao juiz. Dispensa qualquer determinação judicial. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante (STF). Espécies de flagrante:

Quanto a quem realiza: (artigo 301)
a) Facultativo → aquele realizado por qualquer do povo
b) Obrigatório → aquele realizado pela polícia no exercício de suas funções

Quanto ao momento: (302)
a) Próprio, perfeito, real ou propriamente dito → incisos I e II: ocorre quando o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Exige-se a certeza visual do delito por parte do condutor, o que pressupõe a existência de testemunhas no momento do fato. Condutor é aquele que dá a voz de prisão.
b) Impróprio ou quase crime → inciso III: é aquele que ocorre quando o agente é perseguido logo após o fato por polícia, pelo ofendido ou por qualquer do povo. A perseguição deve ser incontinente (imediata) e ininterrupta.
c) Presumido → IV: ocorre quando o agente é encontrado com objetos, instrumentos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito. O suposto autor é encontrado por acaso ou por obra da polícia.

Espécies doutrinariamentes definidas

1) Esperado: é válido, lícito, ocorre quando não há a intervenção de um terceiro, um agente provocador, no desdobramento do fato aparentemente ilícito. A atividade policial estará apenas de espera, sem influenciar, instigar ou induzir a ocorrência de uma infração penal. A polícia coloca-se em posição de vigilância.
2) Preparado, crime de ensaio, provocado ou delito provocado por obra do agente provocador: ocorre quando houver induzimento ou instigação de um agente provocador e o monitoramento da conduta do autor do fato tornando a consumação do delito impossível.
3) Forjado: se imputa ao indivíduo uma conduta que ele não praticou, criando falsas provas da ocorrência do delito. É ilegal e não admitido na legislação pátria.
4) Diferido ou retardado: é hipótese de flagrante prevista pela Lei 9034/95 quando os policiais infiltrados em uma organização criminosa deixam em uma situação controlada, de efetuar o flagrante objetivando desmontá-la. Há um retardamento da ação policial para que a prisão em flagrante seja realizada em um momento mais propício.

No caso do crime permanente, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante, podendo ser preso nos termos do artigo 303 do CPP.
A lei 11.113/05 alterou a redação do artigo 304 do CPP. O auto de prisão em flagrante era considerado um ato único. Ouvia-se todo mundo e depois chamava todos para assinar. Atualmente, ouve-se 1° o condutor e os demais policiais que assinam suas declarações e recebem uma cópia desta ou Recibo e podem voltar ao trabalho.

Prisão Preventiva (311 ao 318)

Será decretada em favor dos interesses sociais da segurança, sempre que estejam presentes os pressupostos e fundamentos previstos em lei. Periculum in libertatis, 312, não cumulativo:
1) manutenção da ordem pública (elementos cumulativos: gravidade do delito, periculosidade do agente e a repercussão social) e econômica.
2) Conveniência da instrução criminal (diz respeito ao correto e bom andamento do processo, réu ameaça testemunha, some prova).
3) Garantia da aplicação da lei penal (o réu vende suas coisas para fugir).

Somente poderá ser decretada por juiz de direito e pode ser decretada de ofício por representação da autoridade policial ou por requisição do MP ou do querelante. Não tem prazo, pode ser decretada tanto na fase do IP como durante a ação penal já instaurada. Não cabe decretação de prisão preventiva em crimes culposos e contravenções penais. No caso de crimes apenados com detenção somente será possível a prisão preventiva caso o réu não tenha domicílio certo ou quando houver dúvida a respeito da sua identidade.

Prisão Temporária (Lei 7960/89)

É aquela que será decretada para o bem das investigações policiais. Só pode ser decretada durante o IP e por Juiz de Direito, por representação da autoridade policial ou requisição do MP ou querelante. Não pode ser decretada de ofício. Requer o inciso I ou II combinado com o inciso III do artigo 1°. Pelo prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. Não é feito de ofício.

Na lei 8072, terá o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias e também não pode ser decretado de ofício.

Decorrente de sentença
Excepcional, presunção de inocência. Mesmos requisitos da preventiva.

Condução coercitiva
A testemunha será localizada e ficará no fórum até a audiência.

Teoria das Provas
Procedimento probatório: é o conjunto de atos realizados para firmar o convencimento do juiz. É composto de 4 fases:

Proposição ou requerimento: é o momento em que as partes requerem provas a serem produzidas. Exemplo: Na denúncia pelo MP (41); na defesa prévia (395) pela defesa; diligências complementares (499).

Admissão ou deferimento: é o momento em que o juiz se manifesta a respeito da admissibilidade da prova requerida.

Produção: após o deferimento. Ex.: interrogatório ou oitiva de testemunhas

Valoração: o Juiz vai analisar a prova. Ex.: quando fizer sentença de mérito

Princípios inerentes a prova

1) Comunhão da provas: não importa quem tenha produzido a prova ou requerido a sua juntada aos autos, tendo em vista, que uma vez juntada, a prova passa a ser de todos. No caso de testemunha arrolada pela acusação, somente serão dispensadas se houver a concordância da defesa e do Juiz de Direito. Juntar e após requerer o desentranhamento de documentos dos autos, exige a concordância da outra parte.

2) Liberdade da prova: as partes podem requere a produção de todas as provas previstas em lei e aquelas não previstas, mas obtidas de forma lícita. Limitações:
a. Quanto ao estado civil da pessoa (artigo 155 e súmula 74, STJ)
b. Questões prejudiciais: tem preferência sobre a lide
c. Testemunhas proibidas: (207)
d. Provas obtidas por meios ilícitos: (obtidas por tortura) Provas ilegítimas desobedecem preceito de lei processual. Provas irregulares: colhidas em desrespeito ao procedimento previsto. STF entende que se uma prova foi colhida com uma escuta entre duas pessoas, vicia as demais. Teoria da exclusão da ilicitude: quando acolhida por meio de defesa; outro caso é quando as provas descobertas forem ilícitas, mas seu conhecimento seria inevitável.

Sistema de Apreciação das Provas

1) Íntima convicção do julgador: a prova será apreciada de acordo com a convicção do julgador, não será fundamentada. Não há publicidade de fundamentação da decisão do julgador. O julgador poderá decidir de acordo com suas experiências pessoais. (Vigora na decisão dos jurados no Conselho de Sentença).
2) Prova tarifada ou íntima convicção do legislador: as provas teriam um valor pré-estabelecido em lei. Artigo 158, CPP e artigos 232 e 237
3) Livre convicção motivada: artigo 157 e 93, IX, CF/88

Teoria dos Recursos

A) Concretização do duplo grau de jurisdição
B) Pressuposto de admissibilidade (conhecimento)
a. Objetivos:
i. Cabimento: previsão legal (previsto em lei)
ii. Adequação: aplicável a espécie
iii. Tempestividade: interposto no prazo legal
b. Subjetivos:
i. Legitimidade: aqueles que façam parte da relação processual já instaurada.
ii. Interesse: quem recorre deve ter sido de alguma forma afetado pela decisão.

O Recurso é constituído, geralmente, por duas peças:
Termo: Juízo “a quo”
Razões: Juízo “ad quem”
Em geral será único o prazo, salvo na apelação e no recurso em sentido estrito.

Efeitos dos Recursos
A) Devolutivo: devolver ao juízo “ad quem” a análise do feito
B) Suspensivo: suspende os efeitos da decisão recorrida
C) Extensivo: concurso, o recurso interposto por um vale para outro quanto ao fato.
D) Regressivo: O juízo “a quo” poderá rever sua decisão (Juízo de Retratação) retratando-se com base nos próprios fundamentos previamente usados.

O Efeito devolutivo pode ser amplo ou limitado
Amplo: devolve ao juízo “ad quem” a análise de tudo.
Limitado: devolve ao juízo “ad quem” parte do mérito.

Ver ANEXO sobre os RECURSOS.

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