domingo, 14 de fevereiro de 2010

Direito Tributario

Competência Tributária

Conceito: 1 – Faculdade / 2 – Atribuída pela CF / 3 – Para instituir tributos

“É a faculdade atribuída pela Constituição Federal aos Entes Políticos para instituir Tributos.”

Natureza Jurídica: Competência Tributária X Competência Legislativa

Caso 1: O município de Manga editou lei estabelecendo que a pena para o crime de homicídio no território de Manga é de 50 anos. INCONSTITUCIONAL

Caso 2: O município de Manga editou lei prevendo que o prazo de decadência tributária será de 20 anos. INCONSTITUCIONAL porque não segue a lei geral.

Questionamento doutrinário: Por que razão o CTN é nacional?
É nacional porque tem validade perante a UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS.

O Direito Tributário tem competência legislativa CONCORRENTE, dessa forma, UNIÃO, ESTADOS e DF estabelecem Normas Gerais. Com isso, os MUNICÍPIOS podem instituir tributos e terão normas tributárias, contudo deverão observar a Norma Geral que tem natureza jurídica de Lei Nacional. (art. 145 e 156 do CF)

O Município tem competência tributária, mas não tem competência Legislativa concorrente.

Se não tiver Norma Federal, o Estado tem competência Plena para versar sobre o assunto, sem as limitações que aquela poderiam impor.

A SUPERVENIENCIA de Norma Federal SUSPENDE a eficácia da Lei Estadual (CF, art. 24, $4)

Competência Tributária é Diferente de Capacidade Tributária *

REGRAS: (art. 7 do CTN)

Caput
1 Competência Tributária é indelegável
2 Capacidade Tributária é delegável
3 Capacidade Tributária significa arrecadar e fiscalizar
§1
4 A capacidade só pode ser delegada a Pessoa Jurídica de Direito Público
5 Quem recebe a Capacidade Tributária recebe os privilégios processuais
§2
6 A Capacidade Tributária pode ser revogada por ato unilateral
§3
7 Os Bancos tem COMETIMENTO

Exemplo: O Congresso Nacional aprovou Lei criando a taxa de meio ambiente prevendo que caberia ao IBAMA arrecadar e fiscalizar a taxa ou ao SENAI (a taxa tem sujeito passivo indústrias poluidoras). A lei também estabeleceu que os Bancos receberiam a taxa.

Quem tem competência tributária? UNIÃO
Quem tem capacidade tributária? IBAMA
É Constitucional o SENAI (PJDPRIVADO) arrecadar a taxa? NÃO
O IBAMA terá os mesmos privilégios processuais da UNIÃO? SIM
Qual o nome da função do Banco? COMETIMENTO

Espécies Tributárias / Espécies de competência tributária

Competência privativa para impostos:

FEDERAIS:
II – Imposto de Importação
IE – Imposto de Exportação
IPI – Imposto sobre produtos industrializados
IOF – Imposto sobre operações financeiras
IR – Imposto de Renda
ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural
IGF – Imposto sobre grandes fortunas

ESTADUAIS/DF (competência privativa idêntica a dos Estados)
ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
ITCD – Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bem e direitos
IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos automotores

MUNICIPAIS
ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI – Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis por ato oneroso.
IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

ITCD X ITBI

Regra:
1 Oneroso é ITBI
2 Não oneroso é ITCD
3 Direitos reais de garantia não incide tributo (HIPOTECA)
4 Bens Imóveis Onerosos é ITBI
5 ITBI nunca incide sobre bens móveis
6 ITCD incide sobre bens móveis ou imóveis gratuitos (DOAÇÃO, HERANÇA)
7 ITBI é para atos intervivos
8 Permuta de imóvel é ato oneroso

ICMS X ISS

Transporte Escolar dentro de Anápolis: ISS
Excursão no carnaval de Brasília para Porto Seguro: ICMS
Restaurante: ICMS (regra 3)
Construção de uma casa por empreitada: (ta na lista): ICMS sobre mercadorias e ISS sobre a mão de obra
Rede de computadores: (ta na lista): ICMS sobre mercadorias e ISS sobre o serviço
Provedor de Internet: Não incide nada enquanto não for incluído na lista do ISS. Os provedores de Internet não estão no campo de incidência.

Regras
1 Serviços que incidem ICMS:
Comunicação: celular
Energia elétrica: chuveiro ligado
Transporte interestadual ou intermunicipal
CUIDADO: transporte dentro do município é ISS
2 A lista do ISS é taxativa: só paga se tiver na lista
3 Se o serviço não está na lista taxativa do ISS, incidirá ICMS pelo valor total
4 Se estiver na lista taxativa, incidirá ambos os tributos

IPTU X ITR
Incidirá IPTU nas áreas URBANAS ou URBANIZÁVEIS nos termos de lei municipal

IPVA
Não incidirá sobre Aeronaves e Embarcações.

Competência Comum

Taxas e contribuições de melhoria: União, Estados e Municípios podem cobrar.
“Quem detiver a atribuição administrativa terá a competência tributária”.
Taxas:
Telecomunicações: União – Anatel
Energia Elétrica: União – Aneel
Anúncios : Municípios, interesse local (Não cabe ADIN)
Taxa de fiscalização de incêndios: Estado (Cabe ADIN)
Taxa geral é inconstitucional
Coleta de lixo: Municípios
Licenciamento do estabelecimento ou alvará: Municípios
Fiscalização em postos de gasolina (gasolina adulterada): União – ANP
Gás canalizado: Estado

Contribuição de melhoria:

Asfaltamento de uma rua em Anápolis com recursos da União, dos Estados e do Município: Município

Duplicação de uma rodovia estadual com recursos da União, do Estado e dos Municípios: Estado

Duplicação da BR – 040: União

Terceira ponte do lago: DF

Competência Especial para empréstimos compulsórios

Somente a União

Competência Exclusiva (Art. 149CF): União
Estados, Municípios e DF podem instituir contribuição social sobre os seus servidores.

Contribuição de iluminação pública (CIP): Município e DF

Competência cumulativa
REGRAS:
Tributos municipais no DF
Tributação nos territórios
Território não é dividido em municípios: Sempre UNIÃO
Território dividido em municípios:
Tributo Federal: União
Tributo Estadual: União
Tributo Municipal: Município

Competência residual e extraordinária

Residual Extraordinária
Tributos NOVOS NOVOS no caso de guerra
UNIÃO UNIÃO
Impostos e contribuições Impostos
Fato gerador e base de cálculo (novos) Fato gerador e base de cálculo velhos
Não cumulativo Pode ser cumulativo
Lei complementar (MP não pode) Lei ordinária (MP). Na guerra vale tudo, menos por decreto.


Conceito de Tributo:

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ,COMPULSÓRIA, instituída em lei, que NÃO constitua sanção por ato ILÍCITO cobrada mediante atividade ADMINISTRATIVA plenamente VINCULADA em MOEDA ou cujo valor nela se possa exprimir que autoriza a instituição de tributo em unidade monetária. (UFIR, BTN, ORTN, OTN).

Prestação Pecuniária: obrigação de pagar (dar)
Compulsória: contrasta com facultativa
Que não constitua sanção por ato ilícito (multa)
“receita derivada = coercitivo”
“receita originária = voluntária ou facultativo”

Serviço Militar Obrigatório: (FAZER)
Mesário de eleição: (FAZER)
Multa: Compulsório
Aluguel: Facultativo
Preço público ou tarifa pública: facultativo
Emolumentos do tabelião é taxa
Pedágio: STF – taxa, Doutrina – preço público

Pedrinho movimentou em sua conta bancária 4 milhões para pagamento de despesas de sua campanha. Autuado pela Receita Federal alegou que o dinheiro fora doado por um traficante e que repassou todo para pagamento de despesa de campanha. Haverá incidência de IR? Sim, a tributação de IR independe da origem da renda (art.43, §1,CTN) : NON OLET: Dinheiro não tem cheiro.
Princípio da legalidade: instituído em lei.
Cobrado mediante atividade administrativamente plenamente vinculada (o procedimento de cobrança é vinculado e obrigatório)
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (moeda nacional, moeda estrangeira com a conversão ao câmbio da data do fato gerador) (não é fundamento para a Dação em pagamento que é hipótese de extinção do crédito, somente de bens imóveis)
Garantia do juízo é diferente de dação em pagamento. Garantia do juízo são bens imóveis ou móveis oferecidos pelo devedor, dá direito a certidão positiva com efeito de negativa podendo participar de licitação.

Espécies tributárias / Natureza Jurídica do tributo

A natureza jurídica é determinada pelo fato gerador. O nome e a destinação são irrelevantes para determinar a natureza jurídica.

Teoria dos Fatos Geradores vinculados ou não vinculados

Atividade estatal específica a favor do contribuinte.
Fato gerador vinculado exige contra prestação ou atividade estatal específica a favor do contribuinte.
Tributo não vinculado: não existe atividade estatal específica a favor do contribuinte (Capacidade Econômica)


TAXAS: vinculado
IMPOSTOS: não vinculado
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: vinculado
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: vinculado
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: não vinculado, fato gerador é lei complementar.

Perguntas: Verdadeiro ou Falso
1 É vedado a União instituir tributo que não seja uniforme no território nacional. V
2 É permitido a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. V - Artigo 151, §1
3 É vedado a União instituir isenção de tributo estadual. Art. 151, §3
4 É permitido a União instituir isenção de tributo estadual
5 É possível a instituição de tributos ou exigências para limitar o tráfico de pessoas – pedágio – V

Contribuição de Melhoria

Fato Gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Base de cálculo: Valorização
Limites: valorização individual e o custo total da obra

1) Terceira ponte do lago, casa na QI27, preço da casa antes da obra 350,00; preço após a obra 550,00. Qual o limite máximo da contribuição de melhoria? 200,00 (valorização individual)

2) Custo total da obra 1.200,00, preço dos imóveis antes da obra 100,00, preço do imóvel após a obra 1.000,00. Qual o valor máximo da contribuição de melhoria sendo 3 imóveis valorizados? 400,00 (Valorização Individual: 900,00, rateio da obra: 400,00) utiliza-se o menor.

Empréstimos Compulsórios

Quem poderá instituir? UNIÃO
Como? Mediante LEI COMPLEMENTAR (MP não trata matéria de LC).
Quando? Fatos Sociais (Guerra; iminência de guerra; calamidade pública; investimento relevante, urgente e NACIONAL) Artigo 148 CF.
CUIDADO!! As receitas dos empréstimos compulsórios são vinculadas às causas.

Contribuições Sociais

São 3 espécies de Contribuições Sociais:
Contribuição social de intervenção no domínio econômico (CIDE)
Exemplos: Adicional de renovação da frota da marinha mercante
Salário educação
CIDE Petróleo
Importador se deu mal, exportador se deu bem (incide na importação, mas não incide na exportação).
Contribuições Corporativas (ou Interesse de categoria profissional/econômica)
Conselho Regional de Contabilidade (Categoria profissional)
SESI (Econômica)
Contribuições sociais para Seguridade Social
SAP (Saúde, assistência e previdência)
Contribuição das empresas
Folha de salários – contribuição previdenciária
Receita ou faturamento – PIS e COFINS
Lucro – contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição dos trabalhadores
Concurso de prognósticos (loteria)
Importador
CUIDADO!! As alíquotas e bases de cálculo podem variar conforme o uso de mão de obra, atividade econômica e condições do mercado.
CUIDADO!! PIS e COFINS são não cumulativos.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

Princípios:
1) Legalidade ≠ Reserva Legal
2) Irretroatividade, anterioridade e noventena
3) Liberdade de tráfego vs. Uniformidade geográfica da tributação vs. Discriminação quanto à origem ou destino.
4) Isenção heterônoma vs. Tributação de títulos da dívida pública vs. Imunidade tributária.

Legalidade:

Origem histórica: Magna Carta – 1215
Princípio da representação ou do consentimento: “Não há taxação sem representação”.
Conceito de legalidade tributária: Somente a lei poderá INSTITUIR, EXTINGUIR, AUMENTAR ou REDUZIR tributos. Exceção ao princípio da Legalidade: impõe que o aumento e a redução de certos tributos poderão ser feitos por DECRETO. Exemplos:
II, IE, IPI, IOF e CIDE Petróleo. O Decreto somente poderá alterar a alíquota.

Reserva Legal:

Matérias reservadas a Lei Complementar:
Regular conflitos de competência.
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
Estabelecer normas gerais
Quanto aos impostos, estabelecer fato gerador, base de cálculo e alíquotas.
Cooperativas, micro e pequenas empresas terão privilégio tributário.
CUIDADO!! Lei Complementar e o ICMS (art. 155, $2, XII CF). Terminados em “ão” chuto lei complementar. Substituição, manutenção, localização, compensação, isenção – concedida pelo CONFAZ nos termos de lei complementar.

Matérias reservadas a Lei Ordinária:
Instituir tributos; por exceção poderá a LC instituir o Empréstimo Compulsório, Imposto sobre grandes fortunas e competência residual.
Estabelecer juros.
Estabelecer alíquota.
Decreto ( II, IE, IPI, IOF, CIDE Petróleo):
Prazo de vencimento do tributo
Obrigação acessória
Desconto para pagamento antecipado
Atualização monetária da base de cálculo
Resolução do Senado:
Somente impostos estaduais
IPVA: alíquota mínima, para evitar guerra fiscal
ITCD: alíquota máxima, para evitar abusos
ICMS: o Senado estabelecerá as alíquotas nas operações interestaduais (Consumo do produto diverso do Estado onde foi produzido) e de exportação (vendido para outro país), podendo ainda, regular as alíquotas internas (Consumo no Estado onde foi produzido) mínimas e máximas.
CONFAZ – Conselho do Secretário de Fazenda
Concede isenção de tributo estadual
Estabelece hipóteses de alíquota interestadual ser maior do que a alíquota interna (Regra geral, a interna é maior do que a externa).

Conceito básico para entender o ICMS
Contribuinte: pratica o ato de comércio
Não contribuinte: não pratica o ato de comércio
Posto de gasolina: Contribuinte
Lojas Americanas: Contribuinte
Construtora Civil: não contribuinte
Hospital Santa Lúcia: não contribuinte
Fortium: não contribuinte
Livraria: contribuinte
Restaurante: Contribuinte.
CUIDADO!! A aquisição de mercadoria por consumidor final.
Consumidor Final: Contribuinte – pagará alíquota interestadual
Consumidor Final: Não contribuinte – pagará alíquota interna

Tipos de Impostos

Imposto real: não verifica situações pessoais
Impostos pessoais: verifica situações pessoais

Lei complementar
Empréstimo compulsório
IGF – imposto sobre grandes fortunas
Competência residual

Prazo para recolhimento – DECRETO

Resolução do Senado
Estabelece a alíquota mínima e máxima, no caso do IPVA ( é a alíquota mínima), ITCD (máxima), ICMS.

ICMS(particularidades)
CONFAZ
concede isenção do ICMS
pode determinar que a alíquota interestadual seja superior a alíquota interna.Regra geral: alíquota maior a alíquota interna.

Alíquota interna: quando o produto é vendido dentro do próprio estado
Alíquota interestadual: venda do produto para outro estado
Exportação: para outro país.

Alíquota de ICMS (Importante)

Regra nº 01
Senado estabelece alíquota de exportação e alíquota interestadual, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores.

Regra nº 02
É facultado ao Senado (pode) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Por iniciativa de 1/3 dos Senadores aprovado por maioria absoluta.

Regra nº 03
É facultado ao Senado (pode) estabelecer alíquotas máximas nas operações internas por iniciativa da maioria absoluta aprovada por 2/3.

(QUADRO EXEMPLIFICATIVO DAS REGRAS)


SENADO
ALÍQUOTA
INICIATIVA
APROVAÇÃO
1. estabelece
Exportação
interestadual
Presidente
1/3 senado
Maioria
Absoluta
2. pode
Interna mínima
1/3
Maioria absoluta
3. pode
Interna máxima
Maioria absoluta
2/3


ICMS sob petróleo, álcool, gás , biodiesel, óleo de mamona e óleo de babaçu.

Regra nº 01 não incide nas operações que destinem petróleo a outro estado.
Regra nº 02 O ICMS sobre o petróleo cabe ao Estado de consumo.

Por exemplo:
O petróleo é produzido no RJ, refinado em SP, consumido em Goiás. Neste caso com qual estado irá fica o ICMS:
Resposta: O estado de Goiás onde ele é consumido, não interesse se ele é refinado em outro lugar.

Regra nº 03

Álcool. Gás e biodiesel (não são derivados do petróleo)
3.1 Operação entre contribuintes (aquele que pratica ato de comércio)
3.2 Operação com não contribuinte o imposto cabe ao Estado de origem

Irretroatividade, anterioridade, noventena.

Irretroatividade
Conteúdo: os tributos devem ser cobrados após a vigência da lei. Exceção: não há

Anterioridade
1º dia do exercício seguinte a PUBLICAÇÃO.

Noventena
90 dias após a publicação.

Exceção a Anterioridade e a Noventena - Cobrança imediata
II
IE
IOF
GUERRA
CALAMIDADE

Exceção a Anterioridade.
Pode cobrar após 90 dias da publicação, não precisa esperar o exercício seguinte.

IPI
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL
PETRÓLEO (ICMS E CIDE)

Exceção a Noventena
Espera o 1º dia do exercício seguinte, mas não 90 dias.

IR
BASE DE CÁLCULO DO IPTU/IPVA

Princípios
Uniformidade Geográfica da Tributação/Tratamento discriminatório quanto a origem ou destino/liberdade de tráfego

Art. 151, inciso I
Art. 152 (ambos da CF)

Uniformidade geográfica da tributação
Destino da norma: União
Conteúdo da norma: estabelecer tratamento que não seja uniforme entre regiões do país
Finalidade da norma: tributação uniforme
Exceção: zona franca de Manaus (objetiva o equilíbrio econômico)

Tratamento discriminatório quanto à origem ou destino
Destinatário da norma: estados, DF e município.
Exceção: não há

Liberdade de tráfego
Art. 150, inc. V
Conteúdo: veda que o tributo limite o tráfego de bens ou pessoas. Proteção ao contribuinte.
Destinatário: união, estados, municípios e DF.
Exceção: pedágio

Exemplos:

Aumento da COFINS, dia 15.10.06: VAN – 90 dias
COFINS, dia 15.03.06 – 90 dias

IPI, COFINS, PIS, PASEP, Contribuição Social dos Servidores Públicos, CPMF, Concurso de prognósticos, CIDE Petróleo e ICMS Petróleo – 90 dias

II, IE, IOF, Imposto de Guerra, Empréstimo Compulsório no caso de guerra, Empréstimo Compulsório no caso de calamidade pública – IMEDIATO

Outros: antes de 30/09 – Primeiro dia do exercício seguinte
Posterior a 30/09 – 90 dias

CUIDADO!! Base de cálculo (IPTU, IPVA) e IR – Primeiro dia do exercício seguinte

Isenção Heterônoma

A União NÃO pode instituir isenção de tributos estaduais e municipais.
IR de servidores públicos estaduais: A União pode cobrar, mas não em níveis superiores ao cobrado de seus servidores.
Tributar a renda de títulos da Dívida Pública: A União pode, mas não em níveis superiores ao cobrado pela renda de suas obrigações. Artigo 151, CF

Imunidade Tributária

Conceito: hipótese de não incidência prevista constitucionalmente. Não paga por força constitucional.
Fato – Repercussão Jurídica
Zezinho tem um carro – paga IPVA
João teve renda – paga IR
O médico presta serviço – paga ISS
União tem um carro – não paga IPVA
APAE recebeu rendimento – não paga IR
Um médico do HUB presta serviço – não paga ISS

Imunidade Recíproca
Conteúdo: veda cobrar IMPOSTOS uns dos outros
Impostos: sobre patrimônio, renda ou serviço (IPVA, IPTU)
ITBI:
Estado vendeu imóvel para particular – incide
Particular vendeu imóvel para Estado – não incide
ICMS:
Um avião da FAB decolou de BSB com destino ao GIG transportando 8 soldados. – não incide
A FAB comprou 8 passagens da GOL, BSB – GIG, para os seus soldados. – incide
Prestou serviço – não incide; Recebeu serviço – incide
IOF:
Existe imunidade – Entendimento do STF

Imunidade de Autarquias e Fundações

DENTRO (finalidade) – DENTRO (imunidade) – FORA (tributação)
FORA (finalidade) – FORA (imunidade) – DENTRO (tributação)
FINALIDADES ESSENCIAIS
Imóvel da União alugado para particular, continua existindo imunidade.

Autarquias e Fundações terão imunidade relativamente as suas finalidades essenciais.
A sede do IBAMA não paga IPTU
O BACEN, autarquia federal, possui imóvel utilizado fora de suas finalidades essenciais. Nesse caso haverá incidência do IPTU. – CERTO – Artigo 150, §2º CF

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista – artigo 173, §2º CF
EP é SEM imunidade
SEM é SEM imunidade

Imunidade Subjetiva e Templos
1) Os templos de qualquer culto tem imunidade
2) Partidos políticos – Impostos sobre o Patrimônio, Renda e Serviços. PT não paga IR.
3) Fundações dos Partidos Políticos – Imunidade de Impostos sobre o Patrimônio, Renda e Serviços.
4) Sindicato de TRABALHADORES – Imunidade de Impostos sobre o Patrimônio, Renda e Serviços.
5) “Entidades Pilantrópicas – Assistência Social – Sem Fins Lucrativos – CUIDADO!! Pode ter lucro, não pode distribuir – Imunidade de Impostos sobre o Patrimônio, Renda e Serviços.
Artigo Pinóquio, Pilantrópica se deu melhor ainda, não paga contribuição social para seguridade social as entidades filantrópicas que atendam os requisitos previstos em Lei Complementar.

Imunidade dos Livros, Jornais e Periódicos
Só o papel tem imunidade

Imunidade do ITR
Requisitos:
1) Pequena gleba rural – varia conforme o local
2) Único imóvel
3) CUIDADO!! “... só ou com sua família...” ERRADO – EC 42

Imunidade do ITBI
Não incidirá na integralização de capital social.

Princípios específicos dos impostos

1) IR
G generalidade
U universalidade
P progressividade – quanto > base de cálculo > a alíquota

2) IPTU
Progressividade em razão do valor (até 500.000,00 – 1%, acima – 2%)
“POMADA” – Uso Local, pode ter alíquotas diferenciadas em razão do uso ou da localização. (Kitnet no Plano Piloto – uso comercial – valor 70.000,00 – alíquota 3%; imóvel residêncial em Taguatinga – valor 70.000,00 – alíquota 1%). Artigo 156, §1º CF.
Progressividade no tempo – função social do imóvel urbano. É aplicável sobre terreno para obrigar a construir. Extra fiscal é a função precípua para induzir comportamento.


3) ISS
Alíquotas mínimas e máximas fixadas por Lei Complementar

4) ITBI
Progressividade é inconstitucional

5) ITCD (artigo 155, §1º, CF)
O Senado fixa a alíquota máxima
Bens imóveis – cabe ao Estado de Localização
Bens móveis – cabe ao Estado do Local do inventário


6) IPI
Seletivo: Feijão vs. Cigarro – varia alíquota conforme a essencialidade do produto.
Não cumulativo

7) ITR
Progressivo
Função extra-fiscal: combater propriedades improdutivas

8) IPVA
O Senado fixa a alíquota mínima.
Alíquotas diferenciadas em razão do tipo ou utilização do veículo.

9) IOF
Ouro como ativo financeiro incide com alíquota mínima de 1%.

Repartição das Receitas Tributárias

1) Sistema Centrífugo
UNIÃO → Estado
UNIÃO → Município
ESTADO → Município
Tributo Municipal não divide com ninguém.

2) Impostos e CIDE Petróleo são divididos. Ninguém divide TAXA, Contribuição de Melhoria, ...

Repartição de tributos federais

Impostos terminados em R
IR → na fonte → 100% → Estados e Municípios (artigo 157, I e 158, I CF)
ITR → 50 % → opção sem isenção → 100 % → Municípios (artigo 158, II, CF)
CR, competência residual → 20% → Estados (artigo 157, II, CF)

Decoreba do artigo 159 CF
47% do IPI e do IR
FPM (Fundo de Participação dos Municípios) 22,5%
FPE (Fundo de Participação dos Estados) 21,5 %
Fundo Norte, Nordeste e Centro Oeste 3%. CUIDADO!!! Do dinheiro do NE, metade para a seca, clima semi-árido.

Repartição da CIDE – Petróleo (EC – 44)
29% → Estados, destes 29% → 25% para os Municípios

Repartição de Impostos Estaduais
ICMS → 25% para os Municípios
IPVA → 50% para os Municípios

CTN

Artigo 96: Lei = Lei, Legislação = Tudo

Artigo 97, §2º: a mera ATUALIZAÇÃO da base de cálculo NÃO configura MAJORAÇÃO do Tributo. (Súmula 160, STJ).

Artigo 98: LEI → TRATADO → LEI, tratado revoga lei, mas lei não revoga tratado. O tratado permanecerá como norma especial.

Artigo 103 vs. 100
Ato Normativo: na data de sua publicação
Decisões Administrativas: 30 dias
Convênios: na data deles previstas

Artigo 102: Aplicação extraterritorial, em regra geral não existe, exceto:
1) no caso de convênio
2) Nos termos de norma geral federal

§U do Artigo 100 vs. 106, I vs. 106, II

A soja tem alíquota de 5%. Derivados do leite, alíquota 10%. O contribuinte pagou durante 3 anos com alíquota de 5%, quando foi publicada lei meramente INTERPRETATIVA esclarecendo que queijo de soja é derivado de leite e deve pagar com alíquota de 10%.
Regra:

1) Retroage, aplica-se ao fato pretérito.
2) Em qualquer caso
3) Excluindo a penalidade

CUIDADO! Principal tem que pagar, juros também e atualização monetária também, só NÃO PAGA a MULTA.

Pedrinho recebeu de seu contador a cópia de uma Instrução normativa que estabelecia alíquota de 5%. Pagou durante 2 anos o tributo com a referida alíquota. Qual não foi a sua surpresa, recebeu notificação de que a Instrução Normativa era contrária a Lei que estabelecia alíquota de 10%. Neste caso, Pedrinho terá que pagar:
“DECRETO ILEGAL, SÓ PAGO O PRINCIPAL”

A observância de normas complementares exclui a aplicação de multa, a cobrança de juros e a incidência de atualização monetária.

Em 1999, Joãozinho foi autuado pela Receita Federal com auto lavrado da seguinte forma: alíquota de 10% - 10.000,00 (principal); Multa 50% - 50.000,00; Juros 15% - 15.000,00; Atualização Monetária 20% - 20.000,00.

Joãozinho, inconformado, recorreu da decisão; não estando o ato ainda definitivamente julgado. Quando foi publicado uma nova lei dispondo o seguinte: Alíquota – 5%; Multa – 5%; Juros – 5% e Atualização Monetária – 5%
Pergunta-se: A nova lei alcança Joãozinho? Se sim, sob quais parcelas? Sim, penalidade. Lei que verse sobre penalidade, retroage, caso o ato não esteja definitivamente julgado.

Artigo 107 a 112: Interpretação e Integração da Lei Tributária
Regra 1, artigos 109 e 110
1.1) O Direito Tributário se relaciona com o Direito Privado
1.2) O Direito Tributário dá os efeitos tributários
1.3) O Direito Tributário não altera institutos do Direito Privado previstos na Constituição, Constituição Estadual ou Leis Orgânicas.

Artigo 111, Interpretação Literal: SUEX, SUspenção e EXclusão
Exclusão: Anistia e Isenção
Suspensão: PARCElamento
MORatória
DEpósito
REcurso
Liminar
Antecipação de Tutela
Decadência: Extinção

Artigo 112: Interpretação MAIS BENÉFICA da Lei Tributária
1) Quando verse sobre penalidade
2) Em caso de dúvida
3) Quanto autoria e materialidade.

Artigo 108: Integração da Lei Tributária
1) Ordem de Integração
1.1) Analogia
1.2) Direito Tributário
1.3) Direito Público
1.4) Eqüidade
2) Analogia não pode cobrar tributo, eqüidade não pode dispensar.

Obrigação Tributária (113, CTN)
1) A Obrigação Tributária pode ser Principal ou Acessória
2) Principal começa com P de Pagar: Tributo ou Penalidade
3) A obrigação acessória consiste em prestações positivas ou negativas a favor da arrecadação ou fiscalização.
4) A obrigação acessória converte-se em obrigação principal:
Pelo mero inadimplemento
Quanto a penalidade for pecuniária

CUIDADO!: A obrigação principal surge com o FATO GERADOR.

A obrigação acessória surge quando publicada a LEGISLAÇÃO.
O ACESSÓRIO NÃO segue o PRINCIPAL no DIREITO TRIBUTÁRIO.

Lançamento
Crédito Tributário
Obrigação Tributária ← Multa → penalidade pecuniária
Fato Gerador Descumprimento → não tem livros fiscais
Hipótese de Incidência Legislação → Livros Fiscais / DIRPF / Emitir NF
Principal Acessório

Fato Gerador (Artigo 114 – 127)

Ignora TUDO
1) validade jurídica dos atos
2) Efeitos dos atos
3) Contratos particulares
4) “Di menor”
5) Proibições
6) Camelô
7) Isentos
8) Imunes
9) Origem da renda

Anulação de contrato de Compra e Venda não devolve o ITBI.
Locador e locatário estabeleceram que o locatário devia que pagar o IPTU. O locatário não pagou e o locador foi executado, em sua defesa apresentou o contrato particular, mesmo assim se fudeu!!
Contratos particulares não podem ser opostos ao fisco
A capacidade tributária independe da capacidade civil
Médico (açogueiro) teve seu CRM cassado. Exerceu medicina ilegalmente e não emitiu nota fiscal, o fisco multou.
Camelô, foi autuado e se fudeu também.

Artigo 119 e seguintes

1) Sujeito é aquele que detém competência.
2) Criação de um novo Estado ou Município adotar-se-á enquanto não houver legislação própria as leis do ente político que foi objeto de desmembramento. Exemplo: Tocantins usou a lei de Goiás, enquanto não teve legislação própria.
3) A sujeição passiva divide-se:
- Contribuinte: relação direta com o Fato Gerador
- Responsável: sem relação direta com o Fato Gerador, responsabilidade decorre de lei.
4) Efeitos da sujeição passiva:
4.1) No Direito Tributário existe solidariedade, logo não há benefício de ordem. Entre contribuintes existe solidariedade. Entre responsáveis, nem sempre existe solidariedade.
4.2) O pagamento de um dos obrigados, beneficia os demais.
4.3) A prescrição contra um beneficia ou prejudica os demais.
4.4) A isenção em caráter pessoal libera da quota parte respondendo os demais pelo saldo.

Domicílio Tributário (Art. 127)

1) O Contribuinte pode eleger o domicílio tributário.
2) O fisco pode recusar o domicílio eleito.
3) Aplica o Direito Civil
4) Se o Direito Civil não resolver, será o local do fato gerador ou da situação do imóvel.

Crédito Tributário (Art. 139)

Artigo 139: o crédito tributário decorre da obrigação.
Artigo 140: Alterações no crédito não alteram a obrigação
Artigo 141: Somente a lei pode alterar o crédito.

Lançamento (Art. 142 ao 150)

1) Ato vinculado e obrigatório
2) Privativo da autoridade fiscal
3) Tem por objetivo:
3.1) Verificar a matéria tributária
3.2) Identificar o contribuinte
3.3) Calcular o tributo devido e se for o caso aplicar a penalidade
4) Natureza Jurídica: Constitutiva
5) Espécies de Lançamento:
5.1) Lançamento de ofício: Fiscal trabalha, ex.: IPTU, IPVA
5.2) Lançamento por declaração: fiscal trabalha mais ou menos, ex.: ITBI, ITCD, o contribuinte apresenta a base de cálculo.
5.3) Lançamento por homologação: fiscal não quer nada.
Exige pagamento antecipado.
Extingue o crédito sobre condição resolutória
O fisco fará ou não a homologação.
O prazo da homologação é de 5 anos, passados 5 anos ocorrerá a homologação tácita.
IR, ITR e ICMS
5.4) Lançamento por arbitramento: existe quando não merecer fé os livros e as declarações do contribuinte. Haverá lançamento por arbitramento cabendo ao contribuinte a prova em contrário.
6) Revisão do Lançamento poderá ser feita a pedido do contribuinte ou de ofício.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito (artigo 151)

Moratória: segundo o CTN, a União pode conceder moratória de tributo estadual, desde que conceda para seus tributos e para obrigações de caráter privado.

Depósito: súmula 112, STJ → o depósito para suspender a exigibilidade deverá ser integral e em dinheiro.

Depósito vs. Conversão do depósito em renda

Uma ação judicial suspende a exigibilidade se tiver:
1) Ação com depósito
2) Ação com antecipação de tutela
3) Ação com liminar

Na ação julgada procedente, o depósito será restituído. Ação julgada improcedente, ocorre a conversão do depósito em renda.

Depósito vs. Consignação em pagamento
Ação de consignação julgada procedente, haverá conversão do depósito em renda. Se julgada improcedente, o contribuinte paga com multa e juros.

Recursos

Recurso:
O processo administrativo tributário pode ser contencioso ou não contencioso.
Contencioso: após a autuação
Não contencioso: procedimento de consulta. Antes da autuação.

Liminar e Antecipação de Tutela: observa os mesmos requisitos do direito processual civil. “Fumus boni iures e periculum in mora”. Inexigibilidade do pedito, perigo em mora.

CUIDADO !! Não pode liminar ou antecipar para compensar.
Pode compensar por meio de mandado de segurança.

Parcelamento:
Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento as regras sobre moratória.
Parcelamento não exclui multa e juros

Extinção do Crédito Tributário (artigos 156 → 174)

1) Não existe presunção de pagamento
2) Local do pagamento: é no domicílio do credor. Portable
3) Pagamento com cheque: é pró-solvendo.
4) Imputação de pagamento: alguém fará o pagamento para o contribuinte:
4.1 Teoria do Egoísta: primeiro débitos próprios, em segundo de terceiros.
4.2 Teoria do CTI, ordem de imputação de pagamento. Contribuições de Melhoria, Taxas e Impostos.
5) Prescrição: crescente, paga-se primeiro o de menor prazo.
6) Valor: do maior para o menor, decrescente.
7) A repetição de indébito não está sujeita a prévio protesto.
8) Prazo prescricional para repetição de indébito: 5 anos, contados:
Lançamento por homologação: do pagamento antecipado.
Ofício ou declaração: extinção do crédito.
9) Anulatória da denegatória: prescrição de 2 anos.
10) Compensação:
Regra: Créditos vencidos ou vincendos
Líquidos e certos
Se houver discussão judicial, só pode compensar com trânsito em julgado.
11) Transação, a lei pode autorizar concessões mútuas para por fim a litígio.
12) Remissão, a lei pode autorizar o perdão de crédito da seguinte forma:
Pode ser Total ou Parcial;
Razão da diminuta importância do crédito;
Por considerações de eqüidade
Em face da situação econômica do contribuinte
Por erro excusável. Quanto a matéria de fato.
Pode haver perdão para certas regiões do país.

Decadência e Prescrição

Decadência Prescrição
Constituir créditos Cobrar créditos
Fiscal Procurador
5 anos, contados: 5 anos, contados:
a) (173, I) do 1° dia do exercício seguinte a) (174) da constituição definitiva do
b) (173, II) da anulação por vício formal crédito (ocorre quando acaba o recurso
c) nos tributos lançados por homologação, na via administrativa).
do Fato Gerador.

CUIDADO! Interrupção da Prescrição Muito Deprê!
Mora (judicial)
Despacho do Juiz (judicial)
Protesto (judicial)
Reconhecimento (extrajudicial)

Exclusão do Crédito Tributário (175 → 182)

Isenção
1) Isento cumpre obrigação acessória
2) A lei pode estender a isenção para taxas e contribuições de melhoria
3) A lei pode estender isenção a tributos que nem foram criados.
4) A isenção pode ser para determinada região do território (pró-DF)
5) Revogação da isenção:
5.1 A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo (isenções indeterminadas)
5.2 A isenção indeterminada, quando for revogada, aplica-se no 1° dia do exercício seguinte quando se tratar de impostos sobre patrimônio e renda.
5.3 Isenção por prazo certo e condições não pode ser revogada.

Anistia
1) Anteriores a lei
2) A anistia se aplica a penalidades anteriores a lei
3) A anistia não se aplica a crime ou contravenção
CUIDADO!! Direito adquirido a Anistia, Isenção, Moratória, Remissão e Parcelamento não existe. Sempre com Juros de Mora
COM COM SEM
Fraude Multa Prescrição
SEM SEM COM

Privilégio e garantia do crédito Tributário (183 → 193)

Artigo 183: Lei estadual pode estabelecer garantias e privilégio do crédito
Artigo 184: Quais são os bens que respondem pela dívida tributária? TUDO, menos absolutamente impenhoráveis por força de lei. O bem de família não está salvo do IPTU.
Artigo 185: Venda ineficaz ou fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa, salvo se houver outros bens

Nova Lei de Falências vs. Crédito Tributário (186, 187, 188)

Antes da falência: o crédito tributário está em 2° lugar, perde para trabalhistas e acidente de trabalho.

Na falência:
1° créditos extra-concursais
2° pedidos de restituição
3° créditos trabalhistas e acidente de trabalho até 150 salários mínimos, se ultrapassar vira quirografário.
4° crédito com garantia real até o valor do bem, se ultrapassar vira quirografário.
5° Créditos tributários
UNIÃO
Autarquia Federal
Estados, pró-rata
Municípios

CUIDADO! Multas fiscais preferem tão somente os créditos subordinados.

“NO CURSO” = extraconcursais, o crédito tributário no curso do processo de falência é extraconcursal.
CUIDADO! Falência = a CND
Recuperação judicial = a CPEN

Certidões Negativas (art. 205 a 208)
A Certidão Negativa de Débito prova a situação do contribuinte.
Quando houver garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade, o contribuinte terá direito a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Perecimento do Direito: hipótese em que se pode praticar um ato.
“Auditor recebeu dinheiro para emitir certidão falsa”. Ele responderá: criminalmente, funcionalmente e pelo crédito tributário.

Administração Tributária (194 → 200)

Caso 1: “carteirada”, artigo 200, fiscal tem livre acesso mesmo que não seja crime ou contravenção e se for barrado chama a polícia.
Livros contábeis: não se aplica a fiscalização qualquer limitação a acesso a livros contábeis.
Os documentos devem ser guardados até o prazo de prescrição.
Sigilo Profissional, o fiscal tem livre acesso ressalvado o segredo profissional.

Sigilo Fiscal Sigilo bancário
“fofoca” Olhar vizinha de binóculo
Não divulgar Não acessável
Exceções em que posso divulgar: Exceções em que posso acessar:
1) Juiz 1) Juiz
2) CPI 2) CPI
3) Processo Administrativo Disciplinar 3) Processo Administrativo Fiscal
4) Parcelamento
5) Dívida Ativa
6) Moratória
7) Representação Fiscal para fins penais

Responsabilidade Tributária (128 → 138)

Espécies: substituição e transferência
Responsabilidade por transferência
1) Infração: sempre pessoal, objetiva (independe de dolo ou culpa), denúncia espontânea. A infração será elidida (excluída) quando:
Antes do início da ação fiscal
Houver pagamento
2) Terceiros: será solidária. (pais solidários com filhos menores). Inventariante é solidário com o espólio. A responsabilidade de terceiros exclui tão somente as multas punitivas, respondendo o terceiro pelas multas moratórias além do tributo e juros.
3) Sucessores
Na aquisição de imóvel:
a) A dívida tributária subroga-se no adquirente, salvo CND
b) Quando for em hasta pública subroga-se no preço
Causa mortis
a) Tributos devidos antes da abertura da sucessão → responsabilidade pessoal do espólio
b) Tributos devidos após a morte e antes da partilha, responsabilidade pessoal dos herdeiros. CUIDADO! Sempre até o limite do quinhão.
Fusão, Transformação, extinção com continuação e incorporação de empresa → a nova empresa responde.
Artigo 133: artigo “cunhado”. Seu cunhado comprou uma padaria por 15.000,00, incluindo o prédio. Contudo, a padaria devia 1.250.000,00 de ICMS. Como se dará a responsabilidade?
1) integral do cunhado (adquirente) se o alienante para a atividade por 6 meses ou mais.
2) O cunhado responde subsidiariamente se o alienante continuar na mesma ou em outra atividade, ou se retornar em até 6 meses.
Caso Varig: Quando a compra de empresa não gera responsabilidade? Quando for vendida por determinação judicial em processo de falência ou recuperação judicial
CUIDADO! Hipóteses que a lei considera fraude e determina a responsabilidade:
1) Aquisição feita pelos próprios sócios
2) Aquisição feita por parentes até o 4°
3) Laranjas e outros cítricos (terceiros que atuam com o objetivo de fraudar).

14 comentários:

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