domingo, 14 de fevereiro de 2010

Direito Comercial

Conceitos:
SUJEITOS são as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas de Direto Privado
Artigo 44 do Novo Código Civil tem rol taxativo de quais são as PJDPrivado.

As que exercem atividade não econômica, filantrópica ou não lucrativa:

Associações
Fundações Atividades civis, não estão
Organizações Religiosas tuteladas pelo Direito Comercial
Partidos Políticos
“O que é não ter intuito de lucro? Quando a receita supera a despesa (sobra de capital) este dinheiro não pode sair do caixa da empresa para os sócios/acionistas.”

As que exercem atividade econômica ou lucrativa
Sociedades
“O lucro é distribuído para os sócios”

Para o Direito Comercial temos então,

SUJEITO: Empresário ou Sociedade Empresária
RELAÇÃO JURÍDICA: Empresa (Atividade)
OBJETO: Estabelecimento (bens utilizados no exercício de empresa) – Art. 1142 CC

Fábrica em situação paralisada não faz parte do Estabelecimento.

Evolução do Direito Comercial

1ª Fase: direito do comerciante: durou até o século XIX
2ª Fase: atos de comércio
3ª Fase: empresa

A 1ª e 2ª fase integraram o Código Comercial de 1850

Teoria Subjetiva do Direito Comercial

O comerciante (aquele que exerce de forma profissional / habitual a circulação de bens) é o distribuidor ou atravessador, não produz e nem consome. Ele tinha registro.
Comércio é a circulação de bens. Entre 1850 e 1878 criou-se o Código Processual Comercial e também o judiciário comercial, o comerciante era julgado por um judiciário específico que lhe trazia privilégios, pois estava em defesa da classe.

Teoria Objetiva do Direito Comercial

Esta teoria acabou com o privilégio. Esqueceu-se quem era o sujeito e passou a ser considerado o Fato, Ato de comércio, com isso foi aplicada também aos não registrados como comerciantes. Os tribunais de comércio foram extintos e as juntas comerciais se tornaram autarquias estaduais vinculadas ao Poder Executivo.

Os atos de comércio tem 3 elementos:
1) Atividade profissional e habitual, ou seja contínua
2) Finalidade econômica, lucrativa, também conhecido como especulativa
3) Circulação de bens

“A produção não era tratada como Direito Comercial e criou-se um novo ramo do Direito, o Direito Industrial, para analisar as indústrias. A atividade rural passou a ser considerada civil e a prestação de serviço também foi entendida como atividade civil.”

Teoria da Empresa

Abandona-se os atos de comércio e substitui-se pelo conceito de atividade empresa.
Conceito de empresa:
Perfil Subjetivo: é uma pessoa jurídica
Perfil Objetivo: é o estabelecimento
Perfil Funcional: é atividade (Adotado pelo Direito brasileiro)
Perfil Institucional

Elementos da empresa (artigo 966 do CC) cumulativamente
1) Atividade profissional ou habitual
2) Atividade com intuito de fins econômicos
3) Produção ou circulação de bens ou serviços

“Toda atividade que envolve poder de polícia ou poder político não produz e nem circula bens ou serviços.”

O conceito de empresa vai além do conceito comercial, chamamos Direito de Empresa.

Existem 3 exceções que possuem os elementos acima e não se caracterizam empresa e neste caso são atividades econômicas civis

- Artigo 966, §U, CC – quem exerce profissão intelectual de natureza científica ou literária ou artística. A definição de profissão intelectual tem dois entendimentos, um ultrapassado de que seriam as profissões que exigem curso superior e o mais aceito de que são as profissões regulamentadas, que possuem carteira do órgão de classe.
Ex.: sociedade de médicos, não exercem empresa e serão sociedade simples. Aqui existe uma exceção da exceção, onde houver o exercício de profissão intelectual, mas com acessório de empresa, por exemplo, venda de produtos, independentemente da representatividade deste acessório, será tratado como empresa. Hospital é empresa.

- Artigo 971 e 984, CC – quem exerce atividade rural poderá se registrar na Junta Comercial, neste caso, será empresário, entretanto, não havendo o registro, continuará na esfera Civil, consideramos a atividade rural com híbrida.

- Artigo 982, §U, CC – Toda sociedade cooperativa sempre será sociedade simples, mas a despeito disto, será sempre registrado na Junta Comercial.

A sociedade empresária e o empresário são sujeitos de direito. A diferença entre eles é o fato de tratar de PJ e PF que exercem empresa.

Pessoas Jurídicas estão listadas no artigo 44 do Novo Código Civil, então o empresário individual não é pessoa jurídica, apesar de ser registrado na Junta, ter CNPJ e poder ser classificado como ME.

Para ser sociedade, temos que ter pessoas, plurisubjetivo. (artigo 981, 967 e 968, CC – Requerimento)

O CNPJ é uma instrução normativa da Receita Federal, que não tem a obrigatoriedade de ser PJ para tê-lo. Sua finalidade é de fiscalização.

O conceito de Micro Empresa, não está no artigo 44, CC, portanto, existe para sociedade empresas e empresários, pois está relacionada ao faturamento mensal. Micro Empresa é micro atividade e EPP é atividade de pequeno porte.

Se o empresário individual quebrar, seu patrimônio todo será disponibilizado na falência, exceto os bens de família.

Registros do Comércio

Artigo 972 CC: Pessoa Física tem que ter capacidade civil e ausência de impedimentos. O funcionário público, que é impedido, pode ser sócio de sociedade porque quem exerce a atividade empresa é a sociedade.
“Não necessariamente o administrador é sócio, ele é o representante legal da empresa”. O funcionário público não pode ser administrador, artigo 1182 da lei de falências.

O artigo 974 CC, diz sobre o INCAPAZ que poderá exercer empresa se for representado pelo representante legal ou curador, for autorizado judicialmente e tratar-se de sucessão de atividade dos pais.

O §2 do artigo 974 CC diz, se o incapaz exerce empresa, seus bens pessoais anteriores a autorização judicial não farão parte na divisão em caso de falência.

O cônjuge poderá realizar sociedade, salvo se tiver regime de separação obrigatória de bens ou comunhão universal porque o patrimônio é de ambos.

O artigo 978, trata que o sujeito casado poderá vender ou onerar bem imóvel do estabelecimento sem a outorga conjugal independentemente do regime de bens.
Junta Comercial (lei 8934/94)

Nasceu do judiciário, com sua extinção, passou a ser órgão do poder executivo se tornando uma autarquia estadual, exceto o DF que é autarquia federal.
Pelo artigo 32, existem 3 tipos de espécies de registro:

Matrículas:
Leiloeiros (PF)
Tradutores e intérpretes, número limitado, sujeito a concurso
Administradores de armazéns gerais, trapicheiros (silos, depósitos)

Arquivamentos:
Empresário (requerimento)
Sociedades empresárias (ato constitutivo)
Sociedades cooperativas
Declarações de ME ou EPP
Autorização do poder executivo para sociedades estrangeiras (art. 1134 CC) – sociedades nacionais pré-requisitos (1126 CC)
Consórcio de sociedades (contrato entre empresas com prazo determinado)

Autenticações:
Livros comerciais (escriturações contábeis)
Artigo 1179 CC, igreja não é obrigado a apresentar.

Sistema de contabilidade – obrigações jurídicas
A) Livros contábeis: Diário (1180, CC) – todas as operações – 30 dias – balancete
B) Demonstrações financeiras anuais – balanço patrimonial e resultado econômico.
Balanço Patrimonial: ativo e passivo - estático
Resultado Econômico: quanto ganhou, o que tem e quanto vai ganhar – dinâmico
Artigo 1190, CC – estas informações são sigilosas, portanto não há fiscalização, exceto:
Exibição total:
Falência, o juiz determina sua exibição total (se não apresentar – crime).
Conflito entre sócios
Estes documentos permanecerão nos autos do processo
Exibição parcial: qualquer outro tema levado ao juiz: se o empresário não apresentar, não há crime, mas exerce o ônus da prova. Mostra os documentos em audiência. Artigo 1192 – 1191 caput, CC. Artigo 1193 – 1191, §1. Artigo 1194 – 30 anos
Fisco

Lei 8934/94 – artigo 35 c/c 1153 CC
A junta comercial poderá recusar o registro por irregularidade formal.
No caso de transferência de imóvel para a sociedade não exige-se o registro em cartório, perante o cartório se quiser fazê-lo definitivamente deverá sim.

Lei 8934/94 – artigo 60
Após 10 anos sem nenhum registro, a junta faz uma notificação, se não for respondida ocorre o cancelamento do registro que causará a Declaração de Inatividade, comunica-se ao Fisco que cancela o CNPJ e suspende-se a proteção do nome empresarial.

Artigo 1151, §1 e §2
Ato de criação deverá ser arquivado em até 30 dias, o que gera efeitos ex tunc, caso registrado posteriormente seus efeitos serão ex nunc.

Nome Empresarial

Nome empresarial é protegido desde o registro até a sua extinção, é a definição do sujeito, registrado na junta, tem âmbito estadual.
Marca designa o objeto (bens/serviços), registrado no INPI, protegido por 10 anos em todo o território.
Título de estabelecimento (não registrado como marca ou nome) não tem proteção, mas o judiciário protege no âmbito municipal.
Domínio: www. Registrado na FAPESP: ninguém pode registrar domínio idêntico, palavra protegida como marca ou nome empresarial.

O nome empresarial pode ser Firma ou Denominação
Firma: princípio da veracidade: o nome civil é o nome da sociedade
Denominação: não adota o princípio da veracidade, o que caracteriza o nome civil é o elemento fantasia. Na denominação o ramo é obrigatório, na firma é facultativo. Toda S/A tem que ter denominação. Companhia Brasileira Distribuição.
Companhia – Tipo
Brasileira – Elemento fantasia
Distribuição – ramo
& - caracteriza que são dois
Artigos 1156 e 1160 CC

Silva & Souza calçados ME (Firma)José Martins calçados ME (firma)
Tic Tac calçados Ltda (denominação)
Soares & Antunes Tic Tac brinquedos Ltda (denominação)
Soares & Antunes Brinquedos Ltda (Firma)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Bens Incorpóreos
Patente de invenção (prescrição 20 anos)
Patente de modelo de utilidade (acessória – prescrição 15 anos)
Registro de desenho industrial
Registro de marcas
Indicações geográficas

NOTA: no caso do software – Lei nº 9.609/98, é protegido pelo direito autoral, ou seja, se protege por toda a vida do autor mais 70 anos após a sua morte. Não podendo ser copiados sem a licença do autor.

1.PATENTE DE INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE

Requisitos
novidade
salto tecnológico
inédito no mercado
atividade inventiva (a idéia não pode ser óbvia)
aplicação industrial (função social).

Proteção Nacional (patente de invenção e modelo de utilidade)
Tem 1 ano para registrar em outros países. Após registrado terá efeito retroativo a data em que registrou no Brasil.

Direito de prioridade: 1 ano após concedida a patente

Prescrição: começa a contar a prescrição do depósito (despacho saneador quando é requerida a patente, como se fosse uma antecipação de tutela)
Art. 40 parágrafo único – da data da concessão (invenção: 10 anos, modelo de utilidade: 7 anos)

3. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL (FORMA PLÁSTICA)

Requisitos:
novidade
originalidade
aplicação industrial

Prescrição: 10 anos, podendo ser prorrogáveis por três vezes pelo período de 5 anos.

4. MARCAS

A marca designa um produto ou serviço

Requisitos:
visual – palavras ou figuras
distintividade
princípio da especialidade – somente é protegida dentro do seu ramo. Exceção: marca de alto renome (protege em todos os ramos)

Proteção nacional, exceção art. 126 (marca notória (espaço geográfica) tem proteção internacional)
Prazo: 10 anos sempre prorrogáveis

5. INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

São denominações de origem de produtos/serviços. Só podem ser usadas pelos produtos.

SOCIEDADE

1. não-personificadas (só tem existência enquanto contrato)
ex: sociedade comuns, sociedade em conta de participação

2. personificadas
art. 45 CC ex: sociedade simples, sociedades empresárias

Sociedade comum (não foi registrada – art. 986 CC), subdivide-se em : a) sociedade de fato; b) sociedade irregular

Art. 981 – Requisito
Partilha dos resultados
Pluralidade de sócios
Fins econômicos

Art. 987
Terceiro pode provar a existência de uma sociedade de qualquer forma.
Já no caso da comprovação da existência da sociedade entre sócios, somente por meio de prova documental.

Responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade

Limite de valor (presume-se que não há sócio irresponsável)

Limitada: até o valor do capital
Ilimitada: até o valor da dívida

Ordem de execução

Com benefício de ordem: responsabilidade subsidiária (1º sociedade, depois sócio).
Sem benefício de ordem: responsabilidade não subsidiária

Quanto à extensão da solidariedade

Dever: devedor (proveito próprio) “Não existe limites de responsabilidade”.
Responsabilidade: Responsável (proveito alheio), solidário.
Menor ou proporcional: responsabilidade entre sócio e sociedade
Maior: responsabilidade entre sócio-sociedade e sócio-sócio

Sociedade Simples (1023 e 1024 CC): ilimitada, subsidiária, menor (salvo contrato).
Sociedade em Nome Coletivo (1039 c/c 1024): ilimitada, subsidiária e maior.
Sociedade Limitada (1052 c/c 1024): limitada, subsidiária e maior.
Sociedade Anônima (Lei 6404/76): limitada, subsidiária e menor.
Sociedade Comandita Simples e por Ações (1045)
2 categorias de sócios:
Comanditado (coitado): ilimitada, subsidiária e maior (diretor): exerce atividade.
Comanditário: limitada, subsidiária e menor (acionista): não pode exercer a atividade, mas se exercê-la seus atos serão válidos e ele se transforma num coitado.
Sociedade Cooperativa (1095): ilimitada, subsidiária, menor ou maior
Sociedade em Comum: (não é PJ, sem registro 986), ilimitada, não subsidiária para aquele que contratou pela sociedade, maior.
Sociedade em conta de participação (não é Pessoa Jurídica, 993 – mesmo sendo registrada posteriormente): ex.: fundo de investimento.
Sócio ostensivo (trabalha): ilimitada, não subsidiária, maior
Sócio participante: limitada, subsidiária, menor.

Circulação de quotas ou ações

Contrato Social: Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Comandita Simples e por ações, Sociedade Limitada, Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação: capital dividido em quotas e citação dos sócios.
Estatuto: S/A, SCA, Cooperativa: ações, não contém o rol de acionistas.

1) A subscrição, “compra”, de quotas e ações exige a integralização ou realização ou liberação (pagamento). A subscrição é a compra diretamente da sociedade. (aumento de capital)

2) A Cessão de quotas ou ações ocorre quando a compra é realizada de um sócio (vendedor).
SS, SNC, SCS (1003): os sócios devem dar consentimento unânime.
SA e SCA: (art. 36 da Lei 6404/76) livre, ressalvado que na sociedade anônima de capital fechado o seu estatuto poderá restringir a liberdade.
SL (1057): na omissão, a venda para estranhos requer anuência de ¾.

3) A liquidação de Quotas ou Ações ou “Dissolução” parcial de sociedade ocorre quando a sociedade paga as ações ao sócio quando ele deseja exercer seu Direito de Retirada.
SS, SNC, SCS → o direito é livre e o pagamento deverá ocorrer em até 60 dias.
SL (1077) e SA (137 – LSA) → direito restrito. Dissidente (vencido em assembléia na qual votou contra os temas sensíveis).
4) Morte
SS, SNC, SCS, SL: quotas serão liquidadas, salvo previsão contratual, acordo com os herdeiros e dissolução da sociedade.
S/A (36 – LSA): sucessão das ações em espécie

5) Exclusão: a sociedade paga ao sócio para que ele saia.
Sócio remisso (1004): comprou e não pagou, poderá sofrer execução
Falta grave (1030)
Incapacidade superveniente (1030)

A falta grave e a incapacidade superveniente não ocorrem na Sociedade Anônima e na Comandita por Ações.

Representação Legal da Sociedade

Administradores (art. 1011, §2°) → mandatário
→ Contrato Social
→ Ato separado
Se o Contrato for omisso, os sócios serão administradores (1013)
Pode ocorrer um administrador que não seja sócio na SS, na S/A e na SL (1061)

Qual é a responsabilidade do administrador? Em todas sociedades:
“Atos regulares de gestão” → inexiste a responsabilidade (LSA, 158)
“Atos irregulares de gestão” ou “excesso de mandato” ou “atos ultra vires” → o administrador terá responsabilidade pessoal, ilimitada e não subsidiária. Os outros administradores “honestos” (1016) são solidários com os desonestos por culpa. A sociedade também responde pelos excessos, salvo em 3 exceções: (1015, §U)
1) as limitações estiverem averbadas no registro. (não aplicada ao consumidor – Teoria da aparência).
2) Conluio de terceiro com o administrador
3) Quando se tratar de operação estranha ao objeto social

O administrador poderá delegar poderes específicos.

Informações ao Sócio

Reunião: SS, SNC, SS; SL (contrato social determina)
Assembléia: S/A e SCA; SL (contrato social ou artigo 1072, §1°)
Requisitos para validade:
a) Convocação: (1078); (1152, §3° → forma: Assembléia / publicação: 8 dias na 1ª e 5 dias na 2ª)
Legitimados Ordinários: Administradores (até 30/04)
Legitimados Extraordinários: Sócios (um sócio → 60 dias; 20% sócios → 8 dias; nas S/A, basta 5%) e Conselho Fiscal (quando os ordinários não o fizerem com atraso de 30 dias). O Conselho Fiscal, por motivo grave ou urgente poderá fazê-lo a qualquer tempo.
b) Instalação: (1074) Não existem estas regras para Reunião
Na 1ª convocação: ¾ (1/4 na S/A)
Na 2ª convocação: qualquer número de sócios
c) Deliberação:
S/A → quorum sempre por maioria absoluta
Limitada → modificar contrato, fusão (3/4), mudar administração
SS, SNC, SCS → unanimidade (999)

Conselho Fiscal

1) Órgão obrigatório na S/A (161, LSA) §2°: O Estatuto determina funcionamento. (no caso de Estatuto omisso, os acionistas poderão pedir (5% → sem voto; 10 → com voto e vigorará pelo prazo de 01 ano).
2) Facultativo na Limitada (1066)
3) 3 a 5 membros da anônima e 3 ou mais na Limitada
4) Membros não podem ser administradores ou empregados destes, nem cônjuge e parente até 3º.
5) Função: municiar os sócios em Assembléia, não podem suspender atos dos administradores, mas dão parecer prévio a seus atos. Seu parecer não tem poder vinculante. Podem, no máximo convocar assembléia extraordinária.
6) Quando 20% dos sócios se reúnem, poderão eleger um membro em separado. Cada membro poderá praticar atos isoladamente (1069)

Conselho de Administração

Só existe na S/A
Na S/A aberta será obrigatório
Na S/A fechada será facultativo
142 Lei das S/A, são administradores, tem poder decisório/vinculante. Os membros do Conselho de Administração devem ser sócios e são elegidos pelos sócios. O Conselho de Administração elege os Diretores que serão os representantes legais que realizam contratos, negócios. O Conselho de Administração manda nos Diretores. Caberá também ao Conselho de Administração alterar o Capital Social, denomina Capital Social Autorizado, porque tem previsão no Estatuto. Delibera por maioria. Os membros podem ser Diretores, mas no máximo 1/3.

Extinção da Sociedade

Meio Indireto: com paralisação da atividade
→ Dissolução, liquidação, extinção
Meios Diretos:
→ Extinção: (fusão, incorporação, cisão total) sem paralisação da atividade.

Forma Extrajudicial

Dissolução

→ Causas (1033)
1) Vontade dos sócios. Maioria Absoluta
2) Prazo (joint venture)
3) Falta de pluralidade de sócios (por + de 180 dias) → 1050, II
4) Extinção da autorização de funcionamento

→ Efeitos (1036)
1) Afasta-se os administradores
2) Veda a realização de novos contratos
3) Nomeia-se o liquidante

Liquidação (1103)

1) Função do liquidante IV
Deverá o liquidante também pagar os passivos (1110), se não tiver dinheiro para pagar, deve-se recorrer ao judiciário. “Se os sócios entrarem em litígio, uma sociedade solvente poderá ser extinta judicialmente”.
2) Distribuição do remanescente entre os sócios
3) Prestação de contas pelo liqüidante. Se rejeitado, destitui-se o liquidante, nomeia outro e responsabiliza o anterior. Se aprovado, vamos para a extinção.

Extinção (1109)

1) Fusão: A + B = AMBEV (foi criada, as fusionantes são extintas, a receptora assume todo o passivo).
2) Incorporação: A + B → C (C=incorporadora, já existia; A e B incorporadas). Na incorporação, um ou mais poderão ser incorporadas totalmente.
3) Cisão Total: A EXTINTA remete PARCELA do patrimônio para B e PARTE para C (podem ser já existentes ou criadas). As receptoras da cisão são solidárias.
4) Cisão Parcial: A continua existente e parte será recepcionada por B. Não existe extinção.

Lei 11.101/05

1) Recuperação Extrajudicial (devedor), 2 fases, 1ª extrajudicial → negociação particular com os credores; e a 2ª judicial → homologação dos acordos (anuência).
2) Recuperação Judicial (devedor): fases judiciais: Anuência dos credores em Assembléia Geral dos Credores.
3) Sentença Final (devedor 105 e credor 94): efeitos: Administrador judicial
4) Massa Falida (Falência): Ativos → Arrecadação (A/I), Ação de restituição (85), ineficácia ou Ação revocatória, Realização do Ativo e 140 (empresa e estabelecimento); Passivo → Verificação, Habilitação, Quadro Geral de Credores, Ordem de Pagamento, Tempo de Pagamento, Extinção do crédito (152) e Encerramento da falência.

O fisco e os credores trabalhistas não se habilitam na massa falida, somente ingressam no Quadro Geral de Credores.

Na velha lei existia a concordata (preventiva → antes da falência e a suspensiva → após a falência decretada). Na nova lei, uma vez decretada a falência, deve-se aguardar o seu encerramento para pedir a Reabilitação. A concordata na velha lei era deferida pelo Juiz, na nova lei, em Recuperação Judicial, quem decide são os credores. Se os credores disserem sim, não poderá ser pedido a falência enquanto não concluída a recuperação judicial. Quem compra os bens em falência não assume o passivo (artigo 141, §1°, II). Já na recuperação judicial se assume o passivo, exceto (artigo 60, §U) se comprar uma unidade produtiva isolada.

Recuperação Extrajudicial

Requisitos Subjetivos (artigo 161, caput e §3°): referem a pessoa do devedor
a) Deverá ser Empresário ou Sociedade Empresária
b) Registro na Junta Comercial regular (com registro irregular somente poderá sofrer pedido de falência ou pedir sua própria falência)
c) No mínimo 2 anos de atividade. (Crise econômica, passivo maior que o ativo; Crise financeira, mora nas prestações, requisito para pedido de falência).
d) Não pode estar na condição de falido (falência não encerrada).
e) Condenados por crime falimentar (administradores, sócio controlador). Após 5 anos da extinção da punibilidade ou antes se cessar a reabilitação penal.
f) Não ter pedido uma recuperação judicial ou extrajudicial homologada a menos de 2 anos.
g) Estiver com uma recuperação judicial em análise.

Requisitos Objetivos

1) Isonomia entre credores (161, §2°): pode ocorrer tratamento diferenciado entre um credor hipotecário e um quirografário (sem garantia)
2) “Créditos não abrangidos” → trabalhistas / acidente de trabalho; tributários; artigo 49, §3° (credor é proprietário: arrendador, promitente vendedor); artigo 86, II (ACC → Adiantamento de Contrato de Câmbio, exportador pega no Banco e o “gringo” paga ao Banco através da conta do exportador). Súmula 133 do STJ; credores por crédito a vencer (o plano não pode prever pagamento antecipado).

Obtendo a anuência, o credor irá homologar no judiciário. Petição Inicial, o Juiz intima os credores para impugnação.

A homologação gera efeitos:

1) Abrangência (credores que anuíram, 161, §5°): enquanto o plano estiver sendo cumprido, estes não poderão pedir falência. Com o descumprimento do plano, os credores deverão iniciar nova ação de pedido de falência e o crédito a ser cobrado será o valor original da dívida e não o pactuado na recuperação judicial.

2) Abrangência: os credores que não anuíram terão que “engolir” o plano se os anuentes forem no mínimo 3/5 do valor de cada espécie, por exemplo, quirografários, hipotecários. (artigo 163)
A homologação será indeferida se houver simulação. (artigo 164, §6º)
Recuperação Judicial

Requisitos Subjetivos:
a) Empresário ou Sociedade Empresária
b) 2 anos na atividade
c) Não pode estar falido
d) Não pode ter sido condenado por crime falimentar
e) Não poderá pedir se:
a. Tiver pedido uma judicial há menos de 5 anos
b. Tiver pedido uma judicial plano especial há menos de 8 anos
f) Registro na Junta Comercial

Requisitos Objetivos:
1) Isonomia
2) Créditos não abrangidos: tributários; artigo 49, §3° e artigo 86, II

O devedor apresenta uma Petição Inicial contendo a relação de credores. Não será apresentado o plano de recuperação.
O Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e irá convocar os credores para verificação / habilitação / composição do quadro geral. Será nomeado um administrador judicial que irá fiscalizar a atividade e coordenará o quadro geral de credores.
Outra conseqüência será a suspensão de Ações (exceto quantia ilíquida) e execuções (exceto fiscais) por 6 meses. Artigo 6°.

O devedor deverá, em 60 dias, levar o plano de recuperação ao Juiz. O devedor que não apresentar o plano terá a falência decretada, assim como, no caso de desistência não anuída na assembléia de credores. Artigo 53.

Após a publicação do plano, os credores terão o prazo de 30 dias para se manifestar, caso um se oponha ao plano, o Juiz convocará a assembléia. Artigo 56

Para aprovação do plano em assembléia, as três classes deverão aprovar. Na 1ª convocação, deverá comparecer no mínimo 50 % do crédito. Na 2ª convocação, qualquer quantidade. Na votação das classes, será necessário maioria simples, sendo que na classe trabalhista o voto será por cabeça; na classe de garantia real, o voto será por cabeça e por participação na dívida, assim como, para a classe dos quirografários. Se em alguma das votações for negado, encaminha-se para falência.

Após o plano aprovado, o devedor deverá apresentar Certidão Negativa do Fisco (artigo 57).

O juiz poderá suprimir um NÃO da assembléia de credores, se atender os seguintes requisitos: (artigo 58)

a) O NÃO somente poderá ter vencido em 1 classe
b) Na classe em que o NÃO venceu, mais de 1/3 dos credores deverão ter votado sim.
c) O voto favorável da maioria simples dos credores que tem o valor presente na assembléia.

Efeitos do Plano

1) Para todos os credores
2) Será cumprido no judiciário por 2 anos, neste prazo, o descumprimento gera falência.
3) Após 2 anos, o descumprimento gera execução ou o pedido de falência.

Quem vender a crédito ao devedor em recuperação judicial tem vantagens no recebimento quando da falência por se tratar de um crédito extra concursal.

Falência – Lei de Falências

Sujeito Ativo (quem pode pedir falência)
O credor (artigo 97, §1°: tem que ter registro)
O devedor (não precisa ter registro regular) – artigo 105
O credor pedirá falência (artigo 94) quando:

1) Impontualidade (crise financeira) de título líquido, certo e exigível, protestado. O crédito deverá ser de no mínimo 40 salários mínimos. Pode ser distribuído para mais de um credor.

Defesas: Ataca o próprio direito (desconstituir o crédito)
Pede recuperação judicial (conversão pelo juiz)
Realizar o depósito elisivo (converte em execução)

2) Execução frustrada: O devedor citado não paga, recai a penhora. O credor poderá pedir falência.
3) Atos falimentares: comportamento (liquidação de ativos, venda de estabelecimento, reforço de garantia) suspeito. Pode conversar com os credores. Deverá haver prova destes atos.

Sujeito Passivo (quem pode falir)
Empresário
Sociedade empresária, sociedade em comum (irregular ou de fato)

Não poderão ter falência decretada: toda pessoa física que não exerça empresa, as Associações, Fundações, Partido Político, Organizações Religiosas, Sociedade Simples, rurais registradas no Cartório Civil e cooperativas.

Verdadeiras exceções: (artigo 96, VIII): quem estiver inativo há mais de dois anos; falecido há mais de um ano e S/A com liquidação concluída.

Também não poderão falir: (artigo 2°) Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Instituição Financeira, Seguradora, Previdência, Consórcio, Capitalização, Plano de Saúde e Cooperativa de crédito.

Efeitos da Declaração de Falência – Sentença (artigo 99)

- Afastamento do falido da administração e da propriedade e posse dos bens da empresa. O negócio será assumido pelo administrador judicial que deverá organizar a bagunça.
- Inabilitação do falido (enquanto perdurar o processo de falência, o falido não poderá exercer qualquer empresa). Artigo 102
- Vencimento antecipado (70) das dívidas
- Convocação dos credores para compor o Quadro Geral de Credores
- Suspensão da prescrição contra o falido, ações e execuções enquanto durar a falência, salvo:
- Ações por quantia ilíquida (artigo 6°, §1°)
- Reclamações trabalhistas (artigo 6°, §§2° e 3°)

Conforme o artigo 81 da Lei de falências, o sócio de sociedade com responsabilidade ilimitada será automaticamente considerado falido se a sociedade for declarada falida e seus bens serão arrecadados.

Quadro Geral de Credores

1ª Fase (extrajudicial)
Verificação (artigo 7°): faz-se uma relação de credores pelo administrador judicial com informações do próprio falido, dos livros contábeis e os próprios credores. Esta relação será publicada. (O juiz ainda não participou)

2ª Fase
Habilitação: se o nome estiver na lista com valor correto, considerar-se-á habilitado; os demais terão o prazo de 15 dias após a publicação para se habilitar desde que o valor seja líquido. Credores de reclamação trabalhista também não são habilitados, além do próprio fisco. O administrador irá publicar uma 2ª relação (pós-habilitação). Desta publicação, qualquer um poderá impugnar em juízo. As impugnações serão agrupadas e julgadas em conjunto.
Após a sentença referente as impugnações, conclui-se o Quadro Geral de Credores, que organiza a Ordem de recebimento dos créditos.
O juiz de ação de quantia ilíquida, poderá solicitar ao juiz da falência que faça reserva de crédito para pagamento da dívida em discussão. Idem ocorrerá na habilitação de retardatário (pós 15 dias até o dia em que o Quadro Geral de Credores for homologado). Caso o Quadro Geral de Credores tenha sido publicado, caberá ação de retificação em procedimento ordinário. O Retardatário perderá o direito aos rateios já realizados.

Os contratos não serão extintos na declaração de falência, salvo o contrato de conta corrente.

Juros pós-falência não serão cobrados, mas correção monetária será, salvo credores com garantia real, onde a garantia cobrirá também os juros e o principal.

Organização do Ativo e Passivo

Ativo (Massa falida)

O administrador Judicial irá promover a arrecadação de todos os bens, propriedade, posse, detenção, tudo. O estabelecimento poderá ser lacrado. Será feito uma avaliação. Os terceiros promoverão as ações de restituição desde que sejam proprietários. Será devolvido o próprio bem. Estes titulares nem habilitam crédito. Aquele que vendeu a prazo e não recebeu, desde que tenha sido de 1 a 15 dias antes da decretação de falência, terá o direito a restituição ou ao dinheiro caso o bem tenha sido revendido. (artigo 86). O ACC também será restituído pelo Banco porque o importador irá pagar a massa falida.

Para aumentar o bolo da massa falida, existem duas ações que podem ser propostas pela massa contra terceiros que contrataram com a empresa antes da falência.

Declaração de Ineficácia (artigo 129): Objetiva. Mero incidente processual, o juiz intima o terceiro a entregar a coisa. Inclusive de ofício. A sentença que decreta falência fixará um “termo legal” que será o prazo no qual poderá se exigir as 3 primeiras hipóteses:
A) Pagamento antecipado
B) Pagamento com espécie diversa da prevista no contrato
C) Credor muda de tipo através de reforço de garantia.
D) Tudo doado há 2 anos antes da falência, o donatário chora.
E) Renúncia a herança e legado de 2 anos antes.
F) O estabelecimento vendido ficando insolvente será devolvido
G) Transferência de imóvel após a falência.
Provada a boa-fé, poderão pedir restituição.

Ação Revocatória (artigo 132): Subjetiva. Quando o terceiro de má-fé realiza conluio com o falido “concilius Fraudis”. É uma ação de conhecimento no rito ordinário proposta pela massa falida (administrador judicial, MP ou 3° credor).

O administrador judicial vende o conjunto de bens com os contratos (empresa), se não conseguir venderá o estabelecimento, e se não conseguir, venderá os bens isolados. A venda poderá ser:
Leilão
Propostas fechadas
Pregão (Propostas fechadas que selecionam para participar do leilão, sendo que participarão aqueles que apresentarem proposta de até 90% da maior).
A venda deverá ser autorizada pelo juiz.
Os credores podem melar a venda e propor outra forma de desfazer dos bens. (artigo 145)

Passivo
As restituições serão primeiro do que os credores.

Ordem de recebimento
Créditos extra concursais (84)
- Pós falência
- Administrador Judicial
- Causas trabalhistas
- Custas processuais
- Tributos
- Pré falência
- Empréstimos durante a recuperação judicial.

Créditos concursais (83)
1) Acidente de trabalho e causas trabalhistas até 150 salários mínimos.
2) Credores com garantia real: hipotecário, penhor e anticrese. (não é proprietário do imóvel)
3) Tributário
4) Privilégio Especial (964, CC – Locador e locatário)
5) Privilégio Geral (67, §U, quirografário que emprestou na recuperação, até o valor emprestado e os gastos relacionados com falecimento.)
6) Quirografários (trabalhista acima de 150 salários e valor superior ao garantido real)
7) Credores de multa (penal, administrativa, tributária e civil)
8) Créditos subordinados (sócios e antigos administradores)
O Direito de retenção do imóvel no caso do locatário que realizou benfeitorias necessárias não poderá ser exercido contra o falido.

Artigo 158 da Lei de Falências
O processo de falência será extinto

Títulos de Crédito

Letra de Câmbio – Decreto 57.663/66
Sujeitos:
Sacador (neutro) – Aceite Não do sacado – devedor principal;
Sacado – Aceite Sim – devedor principal;
Beneficiário – Credor – pode endossar
Abstração

Na letra de câmbio pode existir cadeia de endossos.
Tem prazo para aceite fixado pelo sacador, na sua omissão, o prazo será de um ano.
Forma para pagamento:
- à vista (prazo para pagamento idêntico ao aceite). O sacado tem 24 hs. Para pagar (prazo de respiro)
- Certo termo de vista
- Dia fixado
- Certo termo de data
O sacador pode impor prazo máximo e mínimo para aceite.
Se o sacado der o aceite e não pagar, pode-se ou não protestar
Os coobrigados possuem direito de regresso, mas o devedor principal não possui direito de regresso.
Se o sacado procede a recusa (não der aceite), há o protesto por falta de aceite. Sacador torna-se devedor principal e não terá direito de regresso.
Se o portador não protestar por falta de aceite, não poderá cobrar dos demais
Apenas o sacador poderá emitir a cláusula “ não a ordem” no qual o beneficiário não poderá endossá-lo, somente ceder o crédito.

Princípios dos Títulos de Crédito
Cartularidade – vale o que está escrito
Abstração – o título de crédito se desprende da sua causa
Autonomia – Não oposição a terceiros das defesas (exceções pessoais) existentes entre autor e réu da execução
Cessão ordinária não tem autonomia
Pode existir cláusula proibitiva de novo endosso.
Neste caso, quem emitiu a cláusula não poderá ser cobrado de endossos futuros.
Para endossar na face, tem que se escrever “por endosso”, já no verso não precisa, presunção absoluta.
No aval, tem que se apor “por aval” na face ou no verso.
Endosso após o protesto é conhecido como endosso póstumo. Vale como cessão civil de crédito.
Endosso mandato, pode endossar apenas por outro endosso mandato
Endosso caução, pode endossar apenas como endosso mandato
Letra de câmbio caberá aval parcial
Prescrição: portador contra devedor – 3 anos
Portador contra coobrigados – 1 ano
Entre endossantes – 6 meses

Nota Promissória
Sujeitos
Promitente – devedor
Promissário – Credor – pode endossar
Abstração

Não tem aceite
Pagamento pode ser a vista, dia fixado, certo termo de vista ou certo termo de data
Na nota promissória a vista, deve-se dar o visto
Pode ocorrer protesto por falta de pagamento ou visto.
Prescrição: 3 anos contra o promitente
1 ano contra os coobrigados
coobrigado para coobrigado: 6 meses
Não precisa de protesto para cobrar do promitente, só dos coobrigados.
A aplicação do código civil, 903, é subsidiária.


Duplicata – Lei 5474/68
Sujeitos
Vendedor (emitente) – credor – pode endossar
Comprador (devedor)
Causal

Não se permite CPNE, juros e aval parcial pela aplicação subsidiária do CC, artigo 890
Se a sua origem for ilícita, todas os seus efeitos serão nulos.
Deriva de uma fatura que descrimina o negócio realizado.
Não pode ter uma duplicata para mais de uma fatura
Pode-se protestar por falta de pagamento, aceite ou devolução
Se o comprador recusa ou não devolve, se o vendedor tiver o recibo de entrega, ocorrerá o aceite presumido.
Não tem cartularidade.

Cheques – Lei 7357/85
Sujeitos
Emitente (sacador) – devedor;
Sacado – (banco) Neutro
Beneficiário (credor) – pode endossar
Não existe aceite e nem avalista do sacado
Abstração

Cheque tem regra sobre aval parcial, CPNE e proíbe juro.
Sacado é sempre uma instituição financeira.
Sob a ótica do beneficiário vale o cheque à vista ou pós-datado. Sofre indenização.
Para receber via Banco, só pode ter um endosso.
Prescrição: mesma praça: 6 meses + 30 dias
6 meses + 60 dias
A contra-ordem tem efeito somente após o término do prazo de administração
A oposição tem efeito imediato
Assinatura em branco na face avalisa o emitente
No verso é endosso
Cabe pagamento parcial
Protesto em 72 horas.

Um comentário:

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