domingo, 14 de fevereiro de 2010

Direito Constitucional

Direito Constitucional

Poder Constituinte
Criar constituinte
Reformar constituição

Originário
Inicial
Sieyes: o titular do poder constituinte originário é o povo, artigo 1°, §U
Formas do Exercício de Soberania, diretamente:
Þ Referendum (consulta posterior)
Þ Plebiscito (consulta anterior)
Þ Iniciativa popular
Þ Ação popular
Þ Indiretamente: o voto

O Poder Constituinte Originário não aplica a desconstitucionalização, teoria de Carl Schimitt, ocorre quando surgida uma nova ordem constitucional, as normas formalmente constitucionais passam a viger com eficácia de norma legal.

A norma legal anterior a CF não compatível será revogada e se compatível será recepcionada como norma infraconstitucional

Ilimitado
Pela Teoria Positivista, o Poder Constituinte Originário não tem limitação jurídica, mas deverá respeitar o Direito Natural.

Incondicionado
Não há forma pré-determinada.

Derivado
Características: Secundário, Limitado, Condicionado

Limitações
Temporais: só pode ser emendado após determinado prazo, a CF/88 não tem, o ADCT, artigo 3°, trata de revisão (alteração global CF) que é diferente de emenda (limitação pontual)

Circunstânciais (artigo 60, §1°)
Estado de sítio → solicita ao congresso, Estado de Defesa, Diretamente pelo presidente.

Materiais
Expressas: artigo 60, §4°, cláusulas pétreas
Implícitas: artigo 1°, §U e Dupla reforma.

“O direito individual pode ser diminuído e não abolido.”

Reformador
Revisão: sessão unicameral por maioria absoluta
Emenda (artigo 60, §4°): aprova 3/5 cada casa, 2 turnos
Numa mesma sessão, o projeto rejeitado não poderá ser reapresentado (artigo 60, §5°); artigo 67, projeto de lei pode.

Decorrente (só a nível de Estado, criar Constituição ou reforma na C. Estadual)

Iniciativa Popular: propor lei
Requisitos: Início do processo legislativo pelo povo (artigo 14 → 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados, em cada Estado pelo menos 0,3% do eleitorado)

Mutação constitucional: releitura, alteração do contexto e não do texto.
Ato inconstitucional é ato nulo

A CF tem 3 partes
Preâmbulo: não é norma constitucional, não faz parte da Constituição.
ADCT: faz parte da CF (alterações por emenda CF)
Corpo

Não existe hierarquia entre normas constitucionais

3 aspectos ou sentidos da CF
a) sociológico → Ferdinand Lassave: tem que representar os fatores de cada camada, fatores sociais.
b) Político → Carl Schmiditt: vontade do titular do poder
c) Jurídico → Hans Kelsen: norma de validade das normas infraconstitucionais, fundamento.

Classificação da CF/88

ü Conteúdo: Formal (artigo 242, §2°)
ü Forma: escrita
ü Modo: dogmática
ü Origem: promulgada
ü Estabilidade: rígida
ü Extensão: analítica

Eficácia Plena: artigo 5 e 6: a aplicação é direta, independe de posterior regulamentação
Eficácia Contida: pode ser restringida, artigo 5, XIII, independe de posterior regulamentação
Eficácia limitada: depende de regulamentação posterior, artigo 37, VII

Mandado de injunção → individual / Adin por omissão → coletivo

Controle de Constitucionalidade

Requisitos Básicos
Supremacia da CF
Rigidez da CF
Órgão responsável pelo controle

Conceito: é a verificação da compatibilidade vertical entre a norma legal e a Constituição

Sistemas de Controle

1) Jurisdicional: atribuição a órgão do poder judiciário (Concentrado e Difuso) – Brasil
2) Político: realizado por um órgão que não integra nenhum dos 3 poderes
3) Jurisdicional + Político: em alguns países ocorre conforme a divisão estatal

Momento do Controle

Preventivo: incide sobre projeto de lei

a) Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça
b) Executivo: Artigo 66, §1º, CF – veto (Jurídico – inconstitucional / Político – contrário ao interesse público)
c) Judiciário: De acordo com STF, é possível a realização de controle preventivo realizado pelo Judiciário. Tal fato ocorre no caso de projetos de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas.

Repressivo: realizado após a entrada de norma no ordenamento jurídico.

Pelo poder legislativo, 2 casos:
- Decreto legislativo, artigo 49, V – artigo 84, IV
- Artigo 62, caput
Via de regra ocorrerá pelo judiciário

Formas de inconstitucionalidade
- Vício formal: está ligado ao processo de elaboração de norma
a) Subjetivo: iniciativa, artigo 61,§1º (STF – ainda que haja sanção da lei, será inconstitucional, não haverá convalidação.
b) Objetivo: outras fases da elaboração da norma.
- Vício Material: relacionado ao conteúdo, incompatível com a CF
- Vício por ação: atividade criadora da norma
- Vício por omissão: as omissões legislativas poderão ser questionadas através do mandado de injunção ou através da Adin por omissão. O controle de omissões legislativas está relacionado as normas de eficácia limitada.

Controle Jurisdicional (repressivo): aplica-se no Brasil o difuso e o concentrado

Difuso: teve sua origem nos EUA. Poder conferido ao judiciário para analisar a constitucionalidade em qualquer instância. Tribunal (97): reserva de plenário (voto da maioria absoluta dos membros do pleno). De acordo com o STF, a reserva de plenário somente será aplicada no caso de situações novas. Havendo manifestação prévia do TJ ou STF acerca da constitucionalidade ou não do ato impugnado, será permitido diretamente a análise pelo órgão fracionário. Cisão funcional é quando a câmara analisando a constitucionalidade suspende o julgamento para que o pleno ou o órgão especial analise a questão prejudicial. No controle difuso, a argüição de inconstitucionalidade representa a causa de pedir, ao passo que no controle concentrado, a argüição da inconstitucionalidade representa o pedido.

Grau vs. Instância
1º grau – competência para julgar a causa
2º grau – recurso
1ª instância – juízo
2ª instância – tribunal

De acordo com o STF, o princípio da reserva de plenário não se aplica às turmas recursais, haja vista que esses órgãos funcionam como 2º grau, porém integram a 1ª instância do poder judiciário.
É possível que um tribunal seja de 1º grau e funcione também como de 2º grau

Efeitos do Controle Difuso
Partes
- regra: ex tunc (retroativa), inter partes
- Artigo 27, lei 9868/99: ex nunc

Terceiros
- regra: STF comunica/repassa ao Senado. A lei declarada inconstitucional no controle difuso realizado pelo STF poderá ter a eficácia suspensa pelo Senado. A suspensão configura-se como ato discricionário. Artigo 52, X, CF. O Senado Federal caso resolva pela suspensão estará adstrito a declaração de inconstitucionalidade dada pelo STF. Se o Senado suspender, gera efeito “erga omnes”

Controle Concentrado

Somente ocorrerá quando o STF ou o TJ analisar a inconstitucionalidade. TJ – artigo 125, §2º - CE. STF utiliza os seguintes instrumentos:

ADIN / ADI
ADPF
ADIN – OMISSÃO
ADIN – INTERVENÇÃO
ADECON / ADC

Artigo 102, I – Federal / Estadual – CF/88
Estadual / Municipal – Constituição Estadual

A lei distrital de natureza estadual poderá ser questionado perante o STF. Todavia, a lei distrital de natureza municipal poderá ser questionada perante o TJDF

Artigo 102, §1º
A lei municipal poderá ser questionada quanto a sua constitucionalidade perante o STF através de ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental)

Efeitos: erga omnes e ex tunc, artigo 27, lei 9868, idem
Para o efeito erga omnes, não há necessidade de manifestação do Senado Federal, haja vista que o efeito erga omnes será conferido após o trânsito em julgado da decisão definitiva.

ADIN / ADC – legitimação – artigo 103, CF 88
Exigência de pertinência temática
- confederação Sindical (no mínimo 3 federações) ou entidade de classe no âmbito nacional (1/3 dos Estados)
- Mesa Assembléia ou Câmara Legislativa
- Governador Estadual ou DF

Os demais tem legitimidade universal

Partido Político: a representação no congresso para efeito de legitimação para ADIN deverá ser analisada no momento da propositura da ação.

Artigo 27, CF: o número de Deputados Estaduais depende do número de Deputados Federais
Número Deputado Federal Número Estadual
8 24
9 27
10 30
11 33
12 36
13 ou mais +24 (13 + 24)

Controle Jurisdicional

Difuso ou Concreto: Juiz / Tribunais (via de defesa, via de exceção e incidental)
Concentrado: (vai ação, abstrato e aberto)
O juiz pode analisar a norma constitucional sozinho.
Tribunal tem que passar para a Câmara.
Controle concentrado:
1) ADIN → 102, I, A
2) ADECON → 102, I, A
3) ADPF → 102, §1°
4) ADIN por omissão → 103, §2°
5) ADIN interventiva → artigo 34

Pode haver ADIN a nível estadual
Normas Federais / Estaduais: o controle pode ser realizado pelo STF → CF
Normas Municipais / distritais: TJ, quando a norma for CE

Cuidado! As normas estaduais poderão ser questionadas frente ao STF ou ao TJ, dependendo da norma que servir como parâmetro a CF, caberá ao STF julgar a ADIN, sendo que caberá ao TJ quando a norma parâmetro for a CE.

No que dês respeito as leis distritais de natureza estadual, caberá a aferição de constitucionalidade frente ao TJDF ou STF.

Havendo a argüição perante o STF e perante o TJ, a representação estadual ficará sobrestada até o julgamento da ADIN genérica.

Não cabe ADIN contra lei municipal. Desse modo, a única possibilidade, do controle concentrado de análise de constitucionalidade de lei municipal ocorrerá no caso de ADPF (Argüição Direta de Preceito Fundamental).
Eventual perda de representação no congresso não irá acarretar a extinção da ADIN eventualmente proposta por partido político.

Para o STF, caberá argüição de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. Artigo 84, VI, CF. Não cabe ADIN contra súmula, mesmo que a súmula seja vinculante – artigo 103 – A, §2°

Importante observar que o artigo 27 (Lei 9868/99) também poderá ser aplicado no caso de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF. Ao aplicar o artigo 27, o STF poderá conferir eficácia à sua declaração inclusive a partir de liminar.

Para a concessão de liminar no controle concentrado, se faz obrigatório o voto da maioria absoluta do STF. Todavia, para aplicar a movimentação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade são necessários 2/3 do STF.

Procedimentos ADIN
1) ADIN deve ser oferecida em 2 vias
2) Admitida a petição inicial, o relator solicitará informações
3) Se a ADIN for indeferida em seu oferecimento, caberá agravo.
Caso a ADIN seja recebida, não será possível a desistência, artigo 5° da
lei 9868/99.
Manifestação do AGU → o AGU será o curador da constitucionalidade da lei ou ato normativo. Importante observar que mesmo nas argüições de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais, o Advogado Geral da União será o curador da constitucionalidade.
Manifestação do AGU → 15 dias
Manifestação do PGR → 15 dias

Exceção: Artigo 12 da lei 9868/99 → recebido o pedido de liminar – cautelar, o relator ouvirá o órgão responsável pelo elaborador da norma no prazo de 15 dias e o AGU e o PGR no prazo de 5 dias, remetendo direto para o Pleno.

Na ADECON, não há manifestação da AGU, haja vista o objeto da ação.
A liminar concedida na ADIN em regra tem efeito ex nunc, porém o STF pode conferir efeito ex tunc.

ADIN GENÉRICA (102, I, a, CF) → CF → Lei Federal / Estadual → STF → CF
ADIN ESTADUAL (125, §2°, CF) → CE → Lei Municipal / Estadual → TJ → CE

A ADIN Estadual também é conhecida como representação de inconstitucionalidade.

CUIDADO! Da decisão do TJ que declarar inconstitucional lei ou ato estadual, tendo como norma parâmetro a Constituição Estadual, mas de norma de Reprodução Obrigatória, será possível a interposição de Recurso Extraordinário. Neste caso, o STF estará realizando controle abstrato através do Recurso Extraordinário.

Não confundir: O Advogado Geral da União exercerá a função de curador da constitucionalidade nos casos de ADIN oferecida perante o STF. Todavia, no caso de ADIN Estadual, o Procurador Geral do Estado será o defensor da constitucionalidade perante o TJ.

É possível que a CE amplie a legitimação para a ADIN Estadual. Portanto, o princípio da simetria não se aplica a legitimação para ADIN Estadual.

Na ADIN Estadual, o fiscal da ordem jurídica será o Procurador Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público Estadual).

A única possibilidade, portanto, de manifestação de 2 Ministérios Públicos distintos na análise da constitucionalidade de um ato ou lei estadual, ocorrerá no caso de Recurso Extraordinário interposto de decisão do TJ que declarar a inconstitucionalidade frente a CE de norma de reprodução obrigatória.

ADIN (102, I, A) → Objeto, lei ou ato federal / estadual → Lei 9868/99: Liminar terá efeito ex nunc (exceção ex tunc) e erga omnes (artigo 11)

ADECON (102, I, A) → lei ou ato federal → Lei 9868/99: Liminar terá efeito de suspensão do julgamento acerca do ato impugnado. Artigo 21

Lei Nacional: se aplica a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios)
Lei Federal: se aplica a União. (Os demais entes podem exercer competência suplementar).

ADPF (Ação Descumprimento de Preceito Fundamental) → artigo 102, §1°, CF e Lei 9882/99
1) Subsidiária: só tem cabimento quando não houver outro modo de análise de constitucionalidade.
2) Objeto: Lei Federal / Lei Estadual / Lei Municipal
Lei ou ato efeito concreto
Norma pré/pós CF/88
A ADPF será subsidiária, portanto a ADIN (normas pós CF/88) e ADECON. Para o STF, a ADPF só será cabível quando não houver outro meio eficaz. Tal fato ocorre na ADIN por omissão quando os legitimados podem ingressar direto com a ADPF.

A ADPF pode ser: (artigo 1° da lei 9882/99)
Repressiva: visa reparar
Preventiva: visa evitar

Preceito Fundamental (STF)
a) direitos fundamentais
b) cláusulas pétreas
c) Princípios sensíveis – artigo 34, VII, CF


Poder Legislativo

Senado Federal: 81 Senadores
Câmara dos Deputados: 513 deputados

Sistemas Aplicados na eleição
Proporcional (Câmara)
Majoritário (Senado)

O mandato do Senador é de 8 anos, cada senador possui 2 suplentes. Cada Estado possui 3 senadores. A renovação do Senado será de 4 em 4 anos, alternadamente de 1/3 e 2/3. No registro da candidatura do Senador já se saberá quem são os suplentes.

No que dês respeito aos suplentes de deputado, para cada vaga obtida pelo partido haverá um suplente. O suplente será em função dos votos obtidos.

De acordo com o STF, mesmo que o suplente troque de partido, ele terá direito a assumir o cargo no caso de vaga. Havendo vaga, mas não havendo suplente para assumi-la, de acordo com a CF, deverá ser realizado uma nova eleição caso o período remanescente do mandato seja superior a 15 meses (Artigo 56, §2º)
NÃO CONFUNDIR! Artigo 56, §2º com o Artigo 81,§1º: Caso haja vacância do cargo de Presidente e Vice nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que irá convocar uma nova eleição (indireta) pelo Congresso Nacional. Somente membro do Congresso Nacional poderá se candidatar.

A sessão legislativa possui 2 períodos legislativos (02/02 – 17/07 e 01/08 – 22/12) conforme alteração feita pela EC50/06.

Cada legislatura terá 4 sessões legislativas ordinárias.

Poderá ocorrer também a Convocação Extraordinária conforme o artigo 57, §6º, CF, no qual o Presidente do Senado convoca com finalidade de:
1) Aprovar estado de defesa (136) e intervenção federal (34)
2) Autorizar a decretação do Estado de sítio
3) Compromissar e dar posse ao Presidente.
Ocorrerá também a Convocação Extraordinária por interesse público ou urgência pelo Presidente da República, Presidente do Senado ou pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos membros de ambas as casas.

Em todos estes casos, a convocação dependerá da aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas legislativas.

Maioria Absoluta é também conhecida como maioria dos membros (50%, +1). Já na maioria relativa, será (50%, +1) dos presentes.

Para aprovar uma Lei Complementar, observa-se a maioria absoluta.

A convocação extraordinária não ensejará o pagamento de parcela indenizatória. O Congresso deverá deliberar, sob a matéria para o qual foi convocado, salvo se houver medida Provisória não aprovada. (artigo 57, §8º)

A sessão conjunta ocorrerá conforme o artigo 57,§3º nos seguintes casos:
I – Início da Sessão Legislativa
II – Elaborar regimento Interno
III – Receber compromisso e dar posse a Presidente e Vice por convocação extraordinária.
IV – Veto (o projeto de lei se torna lei com a sanção ou com a rejeição do veto)

O Presidente da Mesa do Congresso é o Presidente do Senado. Todavia, na cadeia de substituição do Presidente da República, exercerá o cargo inicialmente o Presidente da Câmara.

Imunidade

Formal ou Processual
Exemplo 1: Totonho foi eleito Deputado Federal, cometeu um homicídio, foi diplomado e tomou posse. Descobriram. Quem julga?
STF; artigo 53, §1º (foro privilegiado desde a expedição do diploma) Os Deputados Federais e os Senadores têm foro privilegiado no STF desde a expedição do diploma.

Exemplo 2: Jandelson foi eleito Deputado Federal, foi diplomado (ato declaratório), praticou um estelionato. Descobriram. Quem julga? STF, que deverá comunicar a Câmara que poderá sustar o processo (maioria absoluta). O pedido de sustação será apreciado pela respectiva casa no prazo de 45 dias.

Material

O servidor na ativa somente poderá acumular seu cargo com o cargo eletivo de vereador. Por outro lado, o servidor aposentado, conforme dispõe o artigo 37, §10, CF, poderá acumular com qualquer cargo eletivo.
Desde a posse não pode ocorrer acúmulo da mandato eletivo. Na diplomação pode.
No caso de afastamento previsto no artigo 56, I, não prevalece o foro privilegiado.

CUIDADO! A quebra de decoro parlamentar enseja a perda do mandato e tal fato tornará o ex-parlamentar inelegível. Só o inciso I do artigo 15 é perda dos direitos políticos, os demais serão suspensão.

CPI – Artigo 58, §3º, CF

Para o STF é permitida prorrogação de prazo das CPIs, porém, o prazo máximo para o término corresponde ao fim da legislatura.
De acordo com a jurisprudência do STF, permite-se que a CPI apure fatos conexos ao que está sendo investigado.
A CPI pode decretar a quebra do sigilo de dados bancários ou telefônicos. Não poderá decretar a interceptação telefônica.
A CPI pode determinar busca e apreensão desde que não seja busca domiciliar.

Artigo 14, CF

Formas de exercício direto da soberania
Referendo – autorizado
Plebiscito – convocado
Iniciativa popular

O processo legislativo tem como casa iniciadora, em regra, a Câmara dos Deputados. Desse modo, o Senado somente atuará como a casa iniciadora nos projetos enviados por senadores ou pelas comissões do Senado.

O projeto de lei rejeitado poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa desde que pela deliberação da maioria absoluta de uma das casas legislativas.

Não cabe emenda da emenda. Sendo aprovada na Casa Revisora, o projeto será submetido à sanção do presidente conforme previsto no artigo 66, CF. O presidente da república poderá exercer o controle político através do veto, o qual será apreciado no prazo de 30 dias.

Federação (artigo 1º, CF/88)

República Federativa do Brasil é formada pela União, Estado, DF e Municípios. A forma de Estado é Federado.

Estado Federado: CF. A Federação não se confunde com a confederação. Nesta última, as unidades integrantes são soberanas (estado unitário) e a base jurídica da Confederação é o tratado.

Classificação da Federação

Quanto ao processo de formação
Por desagregação: Brasil (Unitário – Federativo)
Por agregação: EUA

Quanto a distribuição de competências
- Centrípeta: Brasil, haja vista que a maioria das atribuições conferidas aos entes federados são da União.
- Centrífuga

“Território não faz parte da Federação brasileira tendo a natureza de autarquia da União. Os territórios poderão ser divididos em Municípios, neste caso, trata-se da única possibilidade de intervenção da União em Municípios. Caso haja mais de 100.000 habitantes nos territórios, serão constituídos órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância. Amapá, Roraima e Fernando de Noronha foram os últimos territórios.”

Características da constituição da Federação

Autonomia (município tem, só não tem poder judiciário)
1) Auto-organização: poder conferido as unidades federadas para que estabeleçam suas constituições estaduais ou leis orgânicas.
2) Auto-governo: poder conferido aos entes federativos para que escolham seus agentes políticos.
3) Auto-administração: capacidade de gerir e organizar os serviços prestados pela respectiva unidade federativa.

Bicameralismo

1) Senado → representante dos Estados
2) Câmara dos Deputados → representantes do povo.

A representação da Câmara será proporcional a população (sul / sudeste) – 513
A representação do Senado é igual para os Estados (norte / nordeste) – 81

A principal função do Senado dês respeito à neutralização de interesses regionais eventualmente externados na Câmara.
O Poder Legislativo será unicamente nos Estados (Assembléia Legislativa), no DF (Câmara Legislativa) e nos Municípios (Câmara Municipal)
Assembléia Legislativa – 24 a 94
Câmara Legislativa – 24
Municípios – 9 a 55 (até 1 milhão; 9 a 21, de 1 a 5 milhões; 33 a 49, mais que 5 milhões; 42 a 55).
Os territórios federais terão 4 deputados federais, porém não há previsão para Senadores.

Repartição de Competências

Exclusiva: artigo 21; não pode ser delegada.

Privativa: artigo 22, U, pode ser delegada

Comum: a atuação de um dos entes não irá excluir a do outro, artigo 23

Concorrente: artigo 24; a atuação da União estabelecendo normas gerais, somente permite que os Estados elaborem normas específicas. Não havendo lei federal estabelecendo normas gerais, os Estados terão plena competência para a sua elaboração. Caso posteriormente, a União estabeleça as normas gerais, a lei estadual ficará com a eficácia suspensa naquilo que for contrário a lei federal. Havendo revogação dessa lei federal, a norma estadual passa a ter plena eficácia.

Residual: é a competência dos Estados, ou seja, tudo que não for de competência da União e dos Municípios será atribuição dos Estados. Artigo 25, 1º.

Dicas para determinar competência
Não confundir:

Artigo 22, I (privativa) Artigo 24, I (concorrente)
Civil, Comercial, Penal, Espacial, Tributário, financeiro, econônico, Peniten-
Direito Processual, Eleitoral, ciário, Urbanístico, Procedimento Proces-
Aeronáutico, Marítimo, Agrário sual.
Trabalho

Previdência Social vs. Seguridade Social
Concorrente (artigo 24, XII) Privativa (22, XXIII)

Propaganda Comercial vs. Junta comercial
Privativo (22, XXIX) Concorrente (24, III)

Legislar sobre Assistência Jurídica e Defensoria Pública é competência concorrente (24, XIII). Todavia, legislar sobre organização da defensoria pública do DF é competência privativa da União.

Intervenção (artigo 34)

É uma situação excepcional. Será obrigatória em alguns casos a intervenção é a diminuição temporária da autonomia das unidades federadas.
A intervenção será decretada pelo chefe do poder executivo respectivo. Existem várias formas de decretação. Via de regra, o poder legislativo irá analisar a intervenção. Conforme artigo 36, § 1º, o decreto de intervenção será apreciado pelo poder legislativo correspondente no prazo de 24 horas. De acordo com o artigo 49, IV, CP, cabe ao Congresso aprovar ou suspender a intervenção através do decreto legislativo. Estando em recesso o congresso, ele será convocado no prazo de 24 horas para apreciar a intervenção no mesmo prazo.

A intervenção pode ser:

Espontânea (artigo 34, I, II, III, e V)

Provocada
Solicitação (artigo 36, I, 1ª parte) do poder executivo ou legislativo que está sofrendo a coação.

Requisição
STF (artigo 36, I, 2ª parte)
STF / STJ / TSE (artigo 36, II): caberá no caso de descumprimento de liminar, havendo cumprimento da ordem judicial no curso da intervenção, essa perderá o seu objeto. O não pagamento de ordem precatória ensejará a decretação de intervenção, salvo quando comprovadamente a Fazenda Pública não tiver fundos.
STF (EC – 45): recusa de execução de lei federal e na ADIN interventiva. A ADIN interventiva será proposta pelo Procurador Geral da República e terá cabimento no caso de desrespeito aos princípios constitucionais sensíveis (artigo 34, VII). Após provimento da ADIN interventiva, o STF irá requisitar a decretação da intervenção.

CUIDADO! A recusa à execução de lei federal é fundamento para a decretação de intervenção através de requisição do STF. Nos casos acima, é dispensada à apreciação do Congresso Nacional.

As Constituições Estaduais não podem estabelecer imunidades formais para os vereadores, contudo, é possível o estabelecimento de foro privilegiado.

Competência

Privativa (art. 61 §1º)
Geral (art. 61 caput)
Concorrente (art. 60)
Popular (art. 61 §2º)

Iniciadora: Os projetos de lei do Senado e da Comissão do Senado terão como casa iniciadora o Senado.

Iniciativa
Aprovar/rejeitar


Casa Iniciadora
1.Aprovar
2.art. 67 – rejeitar
3. emendar (casa iniciadora)

Casa Revisora




SANÇÃO OU VETO (se torna lei neste momento)


Promulgação


Publicação

No caso da casa revisora mandar emendar, a emenda deverá ser apreciada pela casa iniciadora no prazo de 10 dias.

Manda para o presidente deliberar no prazo de 15 dias
VETO: art. 66, §1º.
O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional no prazo de 30 dias (art. 53 §3º)

Promulgação (prazo de 48 horas)
OBS: A promulgação representa a certificação da validade da lei. O presidente terá o prazo de 48 horas para promulgação nos seguintes casos:
a) rejeição do veto
b) sanção tácita.

O presidente não poderá vetar parte do artigo ou inciso, ou alínea, conforme dispõe o art. 66, §2º.

Publicação
45 dias após a publicação, salvo disposição em contrário. No exterior entrará em vigor no prazo de 3 meses.

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

Art. 64, §§1º e 2º

Iniciativa do presidente


Urgência


Câmara dos Deputados
(45 d. para deliberar)


Senado Federal prazo máximo (100 dias)
(45 dias para deliberar, podendo
emendar no prazo de 10 dias)

Espécies Normativas (art. 59 CF)

Lei Complementar
Maioria absoluta
Matéria prevista na CF

Lei Ordinária
Maioria simples
Matéria residual

Lei Delegada
Art. 68 CF
Presidente da República
É dada pelo congresso nacional

Decreto Legislativo
Art. 49 CF
Efeito externo
OBS: No procedimento de delegação Legislativa ao Presidente. Cabe ao Congresso disciplinar os limites através de resolução.

Medida Provisória
Art. 62
Prazo: 120 dias (máximo) – 60 dias prorrogáveis por igual período

Serão elaboradas pelo presidente no caso de:
Relevância e urgência
Ver artigos 62 §1º alínea “a” versus 68 §1º inc. II

Caso não seja convertida em lei a MP perderá a eficácia cabendo ao Congresso disciplinar as relações dela decorrente no prazo de 60 dias.

A MP tem força de lei com isso caso haja lei conflitante com a MP aquela ficará com a eficácia suspensa somente sendo revogada com a conversão da MP em lei.

PODER JUDICIÁRIO

Garantias
1. vitaliciedade
*após 2 anos
*somente perderá com sentença judicial com trânsito em julgado
*dentro do período de 2 anos poderá perder por deliberação do Tribunal
2. inamovibilidade
*poderá ser afastada pelo voto de maioria absoluta do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (EC/45) – NÃO TEM FUNÇÃO (CNJ) JURISDICIONAL MAS É ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
3. Irredutibilidade
*garantia nominal

Vedação (art. 95 parágrafo único)
Após a EC/45 o exercício de atividade político partidária passou a ser vedado absolutamente, para os membros do MP. Igualando, portanto, a situação dos magistrados.
OBS: O juiz que se aposentou ou pediu exoneração não poderá exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou pelo prazo de 3 anos. Essa regra aplicar-se-á aos membros do MP.

STF
11 ministros

STJ
33 ministros
Aprovação da maioria absoluta do Senado
Indicador pelo STJ em lista triplice1/3 Juízes de TRF
1/3 desembargadores do TJ
1/3, ou seja, 1/6 MP e 1/6 OAB


TSE
27 ministros
Aprovação da maioria absoluta do senado.

TST
1/5 (MPT E OAB)
Juízes dos TRT’S (de carreira)

TRT
7 juízes
1/5 (MP E OAB)
Juízes do Trabalho

OBS: os juízes dos TRT’S que forem indicados para o TST não poderão ter ingressado naquele Tribunal pelo quinto constitucional (MP E OAB)

DICA: os membros dos tribunais superiores. Mínimo 35 anos e máximo 65 anos, porém os membros do CNJ deverão ter no mínimo 35 anos e máximo 66. Essa regra é aplicada haja vista que os membros do CNJ tem o mandato de 2 anos permitida a recondução. OBS: se ingressar no CNJ com 66 anos poderá ficar até os 70 anos, quando ocorre a aposentadoria compulsória.

STM
MEA
Marinha: 3
Exército: 4
Aeronáutica: 3

5 civis
3 advogados
1 juiz auditor
1 membro do MP militar
Com a EC/45 os juízes militares ficaram responsáveis pelo julgamento dos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares, salvo no caso do crime de competência do júri.

O CNJ é formado por 15 membros ao passo que o CONSELHO NACIONAL DO MP é formado por 14 membros. Cabe ao STF julgar as ações contra ato do CNJ e do CNMP.

No CNMP o presidente será o procurador geral da república já o corregedor será eleito pelos membros do conselho nacional do MP dentre aqueles oriundos do MP.

Crimes

Presidentes
Comum --- STF
Responsabilidade – Senado (art. 86)
HC/MS contra ato do presidente --- STF

DICA: LER SÚMULAS 620 A 640 DO STF.

Ministro de Estado
Crime comum ---STF
Responsabilidade --- STF
Exceção: quando pratica crime de responsabilidade em conexão com o presidente. Neste caso quem julgará é o Senado.

HC contra ato do ministro de estado
SE FOR:
COATOR ----STJ
PACIENTE ---- STF

Cabe ao STJ processar e julgar os membros do MP da União que atuem perante os Tribunais. Aqueles que atuam perante a 1ª instância serão julgados pelo TRF correspondente.

Os MP estaduais serão julgados pelo TJ caso de crime comum e de responsabilidade.

Cabe ao STJ julgar nos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelos membros do Tribunal de Contas dos Municípios.

VER ARTIGOS
102, III, D
105, III, B

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