domingo, 14 de fevereiro de 2010

Processo do Trabalho

Fontes:

Não existe o Código de Processo do Trabalho.
O Código de Processo Civil será fonte subsidiária.
O Contrato de Trabalho (CTPS) não é fonte e sim objeto.

CCT – Convenção Coletiva de Trabalho
CF – Constituição Federal
CLT
Súmulas
Doutrina, costumes, jurisprudência.

A CCT e a CF estão no ápice da pirâmide conforme dispõe o artigo 114 da CF, inclusive, poderá a CCT suprimir a CF em alguma questão, pois possui poder normativo.

Forma do Processo

Existem dois tipos de processos, o de conhecimento e de execução. A ação no Direito do Trabalho chama-se Reclamatória Trabalhista.
SDI é a Seção de Dissídios Individuais que recebe os recursos de embargos.
No Processo do Trabalho não ocorre citação, e sim, notificação ao Reclamado.

Processo de Conhecimento

Uma Reclamação Trabalhista é impetrada na Vara do Trabalho, ocorre a Contestação e o Juiz (1º) emite a Sentença. Da Sentença caberá Recurso Ordinário – RO (TRT), serão apresentadas as contra razões, depois será dado o Acórdão (2º).

A vara do trabalho no TRT somente julgará matéria de fato, ou seja, a veracidade dos acontecimentos. E o TST julgará matéria de Direito, ou seja, sua adequação a norma.

Do Acórdão caberá Recurso de Revista – RR (TST), novamente serão apresentadas contra razões e novo Acórdão (3º) será proferido. Caso se verifique entendimentos divergentes nas Turmas do TST, novo recurso poderá ser interposto, desta vez, Recurso de Embargos – REmb, novas contra razões e novo Acórdão. Caso este último viole direitos garantidos pela CF, poderá ser interposto o Recurso Extraordinário (STF), novas contra razões e o Acórdão Definitivo.

Processo de Execução

A execução iniciará automaticamente após o Trânsito e Julgado da sentença no processo de conhecimento. O Trânsito e Julgado ocorrerá após findado o prazo da interposição de recurso. A execução irá para a Vara do Trabalho, onde o Juiz irá liquidar a execução. Manda os autos a Contadoria para atualização dos cálculos, posteriormente o Juiz homologa estes cálculos e manda pagar em até 48 horas, caso contrário serão nomeados bens a penhora. O reclamado não pagando e nem nomeando os bens receberá a visita do oficial de justiça a mando do Juiz para fazer o Auto de Avaliação e Penhora.

O A.A.P. será entregue ao embargado. A partir desta data, terá o embargado 5 dias úteis subseqüentes para interpor Embargos, apresentado a Impugnação, será dada a Sentença (1º), caso ocorra discordância quanto o valor atribuído caberá o Agravo de Petição (TRT), apresentada as contra razões é dado o Acórdão (2º). Deste Acórdão, ocorrendo violação a CF poderá se interposto o Recurso de Revista – RR (TST) que receberá as contra razões e proferirá novo Acórdão. Deste caberá Recurso Extraordinário (TST) no caso de nova violação a CF.

O processo retorna então a Vara do Trabalho para realizar o leilão. Marca-se a primeira e a segunda praça. Por valor inferior a 70% não será vendido na primeira e por valor inferior a 20% não será vendido na segunda. Não havendo arrematante o processo irá a arquivamento provisório por 1 ano e definitivo por 5 anos, depois será incinerado.

Ocorrerá também a adjudicação.

Em caso de reforço de penhora, o processo terá continuidade no Leilão.

Recursos (8 dias)

Recurso Ordinário – RO
Recurso de Revista – RR
Recurso de Embargos – REmb.
Agravo de Instrumento – AI
Agravo Regimental – AG
Agravo de Petição – AP

Remédios Jurídicos (5 dias)

Embargos Declaratórios
Embargos a execução

Recursos fora da área Trabalhista

Recurso Extraordinário – 15 dias
Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário – 10 dias

Princípios:

Direito Material: Leis para o trabalhador, por exemplo, hipossuficiência.
Direito Processual: é a vida do processo

Conciliação: em qualquer fase, o caráter alimentar muitas vezes prevalece e o juiz homologa acordos que desconsideram a existência de vínculo empregatício. Dependerá da circunstância. É o princípio mais importante no processo do trabalho. Só é recorrível através de Ação Rescisória (prazo máximo de 2 anos para alegar a nulidade do acordo homologado por juiz e conciliado entre as partes desde que comprovada a coação). A proposta sempre partirá do Reclamado por ser o mais forte na relação de emprego. Poderá ser proposta em qualquer fase processual, inclusive em execução.

Haverá a obrigatoriedade por parte do magistrado em homologar o acordo, porém, caso o juiz não encontre uma situação benéfica ao reclamante, poderá não homologar o acordo proposto ou assinado pelas partes. O acordo poderá ser feito oralmente no 1º (grau) da jurisdição ou por escrito devidamente protocolizado em qualquer um dos graus jurisdicionais.

Oralidade: pela lei processual trabalhista, a oralidade processual é obrigatória obedecendo aos princípios da celeridade e economia. No 1º jurisdição teremos a oralidade nos seguintes pontos: tentativa de conciliação (ato obrigatório), contestação ou defesa (20min), réplica (10min), alegações finais (10min, TRT e 5min, TST) e sustentação oral (10min).

Jus Postulandi: é o direito de reclamar ou se defender na Justiça do Trabalho sem a necessidade da presença de um advogado. Só obedecido no 1º de jurisdição. A parte reclamante que queira ingressar com a reclamação trabalhista poderá pedir auxílio a um dos servidores da Justiça do Trabalho que terá, por obrigação, que reduzir a termo a reclamação e distribuí-la em uma das varas do trabalho. Já o reclamado poderá fazer se representar levando a contestação por escrito ou fazendo-a oralmente em 20min. Não há defensoria pública na esfera trabalhista.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho: não há que se falar em A.I ou A.Retido de despacho interlocutório no processo do trabalho. Deverá a parte no momento do indeferimento de um procedimento interlocutório protestar, consigná-los em ata, e, no recurso subseqüente, em preliminares (Art. 301 CPC) argüir o indeferimento do despacho. A figura do AI no Processo do trabalho serve apenas e tão somente para destrancar determinado recurso não conhecido. Caso a decisão do AI seja dada por intermédio de Despacho, caberá a parte em no máximo 8 dias interpor o Agravo Regimental – AG.

Normatividade: é o poder da Justiça de Trabalho de criar ou modificar determinada norma jurídica através de uma sentença normativa proveniente de um dissídio coletivo. Caso o dissídio coletivo seja em âmbito regional, a 1ª jurisdição será o TRT. Dando força de lei regional a sentença normativa prolatada. Caso seja em âmbito nacional, o 1º de jurisdição será o TST. Sua sentença terá efeito em todo o território nacional. A CCT terá duração máxima de 2 anos podendo ser re-homologada. Da decisão da sentença normativa caberá recurso ordinário para o grau superior.

Identidade Física do Juiz: não obedecido pelo processo do trabalho a não ser em uma única exceção, caso a partes ingresse com embargos declaratórios, o Juiz que proferiu a sentença em instrução, deverá, obrigatoriamente decidir sobre os embargos. Salvo se por motivos de aposentadoria, morte, promoção ao TRT, licença médica do magistrado ou férias poderá deixar de fazê-lo.


Reclamação Trabalhista

Petição Inicial
Procuração

Atestado de hipossuficiência = atestado de pobreza pode ser requerido a qualquer momento após a sentença.

Documentos:
CTPS;
Termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT;
Por fim, poderão ser juntados outros documentos, ex.: contra-cheque etc.

Contra-fé:
Cópia da petição inicial.

Distribuição
É o órgão da justiça do trabalho que tem como objetivo distribuir para uma das varas o bojo processual. Será expedida a notificação para o reclamado junto com a contra-fé informando data horário, n.º da vara, n.º do processo, reclamante e tipo de audiência a ser realizada e, conseqüentemente, convidando caso queira, a comparecer na audiência indicada junto com a notificação segue a contra-fé.

Certidão
Documento responsável a informar a vara do trabalho que o bojo processual para determinada vara.
Interstício processual
Entre a notificação e a primeira audiência a ser realizada existe um interstício processual, seu prazo é de 5 dias caso não seja cumprido o juiz deverá adiar a audiência.

Audiência Inaugural
Primeiro ato processual é o pregão, se não houver, causa nulidade processual.
I – Pregão;
II – Conciliação;
III – Entrega da defesa: poderá ser feita oral 20’ ou escrita na hora da audiência;
IV – Marcar réplica – a falta causa condição ficta quanto à matéria fática;
Obs: se a réplica for oral terá o prazo de 10’, se for escrita 5 dias. A audiência inaugural tem como objetivo a conciliação e a entrega da defesa.

Audiência de instrução
Conceito: tem como objetivo instruir o processo para que o magistrado profira uma sentença de forma mais justa, momento do qual o juiz houve as partes e suas testemunhas.
No Processo do trabalho, em instrução processual a figura do protesto é colocada a todo instante com o objetivo de gerar nulidades processuais e futuras preliminares, visto que, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutória é bastante utilizado.


Primeiro passo:
. Pregão;
. Conciliação;
. Oitiva do reclamante – juiz faz perguntas, logo após, advogado do reclamado;
obs: o reclamado não pode ficar na sala de audiência quando o reclamante está sendo ouvido;
. Oitiva do reclamado – juiz faz perguntas, logo após, advogado do reclamante;

Ritos: Ordinário – 3 testemunhas;
Sumaríssimo – 2 testemunhas;
Inquérito Judicial apurando falta grave – 6 testemunhas;
Obs: o momento de apresentar a contradita será entre a qualificação e o compromisso
. Qualificação – nome, pré-nome, estado civil, endereço e profissão.
. Compromisso – se compromete perante a justiça em dizer a verdade sob pena de crime de perjúrio podendo pagar multa e prisão por até 3 anos.
Obs: depois da qualificação e antes do compromisso existe o instituto processual que se chama CONTRADITA que é impugnação de determinada testemunha pelos seguintes fatos: amizade íntima, grau de parentesco e interesse na ação. A testemunha contraditada poderá ser ouvida como informante.
. Alegações finais – orais 10’ e escrita 5 dias.
. Tentativa de conciliação outra vez.
. Depois o juiz marca a sentença com dia e hora certa para tomar conhecimento de sua decisão.
. 8 dias para o recurso ordinário

obs: não pode haver desmembramento da audiência de instrução.

Fluxo do Processo

Reclamação Trabalhista, RT (Aviso prévio, férias, 13º e FGTS) vara do trabalho → Contestação → Sentença (Sem FGTS, matéria de Direito) → Recuso Ordinário (8) TRT (Reformar Sentença – Matéria de Fato) → Contra razões RO (8) → Acórdão

Embargos Declaratórios servem para omissão de um FGTS na sentença, por exemplo FGTS, matéria de Direito.

Recurso Ordinário

Tem como objetivo analisar a sentença prolatada pelo juízo de 1º. Deverá conter no RO matéria fática, e caso necessário for, matéria de direito (súmula 126 p RR). O Recurso Ordinário será analisado em 1º plano pelo juiz que prolatou a sentença, posteriormente, pelo relator da turma na qual o RO foi distribuído e por último pela própria turma.

Tais requisitos serão necessários na apreciação do conhecimento do RO

Para interpor RO será necessário a análise por parte do advogado das seguintes peças processuais:
1) Petição Inicial
2) Contestação
3) Réplica (sua falta causa nulidade processual). Réplica genérica da matéria fática trará confissão ficta. Sobre um Despacho interlocutório, cabe protesto, que servirá de preliminar do RR, pois é matéria de Direito.
4) Atas de audiência inaugural e instrução (diverge da sentença – embargos declaratórios, 5 dias – depois argüi-se na preliminar de nulidade.)
5) Sentença

Para interposição de RO será necessário por parte do reclamado o pagamento do Preparo que se dividirá em:
Depósito recursal efetuado por intermédio de guia GFIP fornecida pela CEF.
Tal depósito obedecerá a um teto máximo corrigido bimestralmente pelo TST.
As custas processuais deverão ser pagas através da guia DARF.
O procedimento de pagamento deverá ser em Banco Oficial e em Espécie.
O Depósito Recursal, obedecendo a sentença, será feito da seguinte forma: valor arbitrado na sentença acima do teto máximo, o pagamento será efetuado sobre o teto máximo; abaixo do teto máximo será pago a título de depósito recursal o valor condenado em sentença.
O reclamante, via de regra, não paga o Preparo. Exceção na litigância de má-fé condenação solidária.

Recurso de Revista – Súmula 126 TST

Incabível RR para reexame de matéria fática. O RR tem natureza especificamente extraordinária, ou seja, pode julgar matéria constitucional. Seu prazo de interposição é de 8 dias.

Requisitos extrínsecos: Preparo, apenas o recorrente reclamado pagará o depósito recursal, o dobro do RO. Custas Processuais, não há que se falar em pagamento das custas processuais por parte do reclamado a não ser que seja condenado no acórdão regional (TRT). Tempestividade de 8 dias. Interesse processual, matéria de direito estabelecida no RR e representação.

Requisitos intrínsecos: divergência jurisprudencial dos TRTs. Literal violação de Lei Federal, Estadual, sentença normativa ou regulamento interno de empresa devidamente homologado no TEM e demais itens do artigo 896, CLT. Pré-questionamento.

Requisitos intrínsecos dos intrínsecos ou subjetivos dos objetivos:

1) Data de publicação do acórdão regional no diário de justiça
2) Número da página de publicação do aresto paradigma no diário da justiça.
3) Nome do juiz relator regional
4) Nome das partes
5) Região do aresto paradigma
6) Nome do Juiz Relator

Processo de Execução

Petição Inicial → Notificação citatória → audiência → Sentença → RO devolutivo → Execução Provisória (Recurso) ou Execução Definitiva.

Títulos Executivos
1) Judiciais: sentença transitada em julgado e acordo homologado em juízo.
2) Extrajudiciais: termo de conciliação de processo submetido a CCP e termo de ajustamento de conduta firmado perante o MP do Trabalho , também chamado de TAC

Legitimidade Ativa do Processo de Execução
A execução pode ser requerida pelo credor e pelo devedor, por qualquer interessado, de ofício pelo Juiz ou pelo MP dentro da sua esfera de competência. (artigo 878, CLT).

Procedimento de Execução
Liquidação de sentença: existe sob 3 modalidades: por simples cálculos, por arbitramento ou por artigos de liquidação.

Processamento da Execução
Após definido os valores, o devedor será citado para pagar o débito em 48 horas, ou garantir o juízo em dinheiro ou mediante nomeação de bens que deve observar a ordem de preferência do artigo 655 do CPC. Garantido o juízo, o devedor terá um prazo de cinco dias para opor embargos a execução. Após a oposição, o juiz abrirá vista a parte contrária para impugnação dentro do mesmo prazo (5 dias). Inexistindo dilação probatória, o Juiz julgará os embargos por sentença da qual é cabível recurso de agravo de petição no prazo de oito dias.

25 comentários:

  1. Resumo perfeito. Parabens

    ResponderExcluir
  2. Gostaria de entender como e o proceso de recurso
    o seja o juiz ja proferiu sentenca e tambem sentenca dos embargos
    as partes apresentaram os recursos que mais acontece a ate chegar ao embargador ou Tribunal
    Marcos Omura gomes

    ResponderExcluir
  3. parabéns pela postagem, tirei muitas dúvidas. (jnoenio@yahoo.com.br).

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. obrigada, fico satisfeita em saber que pude ajudar alguem.

      Excluir
  4. Até então não sabia nada , depois destes esclarecimentos , fiquei satisfeito. Obrigado.

    ResponderExcluir
  5. Caiu uma questão no concurso que não sei.... veja se vc sabe me responder, por favor? "Kátia sjuizou reclamação trabalhista conra sua ex-empregadora "B" requerendo o reconhecimento do dano moral configurado no ato de seu superior hierárquico a ter constrangido, durante 03 meses, a revista íntima, tendo a reclamente que se despir para o mesmo. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente por falta provas e Kátia interpôs recurso Ordinário. O TRT conheceu o recurso mas lhe negou provimento. O Acordão proferido em sede RO transitou em julgado em 30/05/2012. Em Novembro 2013, Simone, ex-funcionária, entregou para Kátia várias fotos das revistas íntimas que era realizadas, fotos estas que não teve, na época, coragem de revelar com medo de perder o emprego. Nesse caso responda: qual a medida judicial que Kátia poderá ajuizar? indique a natureza jurídica, os pressupostos e requisitos para propositura da ação, bem como o respectivo embasamento legal. Se vc souber poderia me responder por email? Muito obrigada. Att. Carla São Paulo/SP email: carlav21@yahoo.com.br

    ResponderExcluir
  6. Obrigada Cecilia, esta melhor que muitos livros que não explicam nada.
    Helena

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não há o que agradecer Cilene, conhecimento assim como a felicidade é algo que se multiplica ao ser dividido, volte sempre, fique a vontade.

      Excluir
  7. Arquivamento definitivo sob o numero ... o que quer dizer !?

    ResponderExcluir
  8. Uma Reclamação Trabalhista é impetrada na Vara do Trabalho??? não seria ajuizada??impetrar seria HC HD.

    ResponderExcluir
  9. ola , boa noite !
    Gostaria de fazer uma pergunta .
    tenho um processo no TST ...foi publicado o acordao , qual o proximo passo agora ? vai levar mais 10 anos ?

    ResponderExcluir
  10. Empresa desisti bo recurso extraordinário pede baixa do processo imediatamente sem homologar sentença, o que vem a ser isto?

    ResponderExcluir
  11. ola gostaria de saber estou com processo trabalhista em excusao e a empresa entrou com pedido de dilaçao e procedimendo dentro do processo ou ela esta querendo ganhar tempo pois e uma empresa solida no pais e quanto tempo e esse prazo e dias ou anos me ajude por favor pois ja aguardo por esse processo a 8anos acidente de trabalho

    ResponderExcluir
  12. ola gostaria de saber estou com processo trabalhista em excusao e a empresa entrou com pedido de dilaçao e procedimendo dentro do processo ou ela esta querendo ganhar tempo pois e uma empresa solida no pais e quanto tempo e esse prazo e dias ou anos me ajude por favor pois ja aguardo por esse processo a 8anos acidente de trabalho

    ResponderExcluir
  13. Direito é estudar cinco anos, mas o período para realizar a prova para o conselho, e depois, é só "Ctrl C" "Ctrl V", profissão horas justa horas injusta, por horas ajuda o bem por horas o mau! Meus pesares para vocês que escolheram viver assim!

    ResponderExcluir
  14. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  15. Dra. Cecilia,
    Meu processo trabalhista foi decidido a meu favor e todos os prazos para recorrer já foram ultrapassados.
    Com isso posso considerá-lo como transitado e julgado?
    Posso usar a sentença para reivindicar benefícios junto ao INSS?
    A secretaria da vara poderá me fornecer uma certidão de transito em julgado?
    obrigado!

    ResponderExcluir
  16. bom dia ! o que significa certidao de promocao da contadoria no processo trabalhista. ja foi apresentado os calculos pelo meu advogado . obrigado

    ResponderExcluir
  17. Depois de negar o agravo de instrumento,o.juiz manteve,vai continuar subindo?mesmo o juiz negando segmento,obrigada

    ResponderExcluir
  18. O QUE SE PODE FAZER APOS AS CONTRA RAZOES AO RECURSO ORDINÁRIO?

    ResponderExcluir
  19. Olá gostaria de saber o que quer dizer certidão de cálculos (documento restrito)?!

    ResponderExcluir
  20. maravilha! Deveria atualizar os artigos da lei, seja pela CLT, seja pelo NCPC.
    Outra coisa é a senhora Cecília Costa colocar o nome dela no início da página do site, para se poder identificar. Pois só achei porque ela respondeu a um comentário/pergunta.
    Saudações!
    carlos gáiza - Recife 19.04.2018 - carlosbo@live.com

    ResponderExcluir
  21. o que é Certidão de publicação de despacho de RR e conclusão.?

    ResponderExcluir